Acórdão nº 664/04.6TBBGC.P2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 664/04.6TBBGC.P2.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 486) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Maria F, por si e em representação de sua filha menor Nadine S, deduziu acção declarativa contra Fundo G e Herdeiros Incertos de Manuel M pedindo que os réus sejam condenados a pagar todos os prejuízos resultantes do acidente de viação de que resultou a morte do marido e pai das autoras, nomeadamente, a quantia de € 416.957,93 resultante de danos vencidos até á data da petição inicial e bem assim aqueles que se verificarem no futuro, acrescido de juros, alegando que o veículo causador do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do mesmo.

Contestou o Fundo G alegando desconhecer as circunstâncias do acidente, mas imputando a sua culpa ao falecido marido e pai das autoras, em função da análise da participação do acidente. Mais alegou que as quantias reclamadas a título de vencimentos da vítima já foram reclamadas da seguradora de acidentes de trabalho, estando já a ser indemnizada. Alegou, ainda, desconhecer a inexistência de contrato de seguro.

Foi declarada habilitada a herança jacente aberta por óbito de Manuel M, representada por João A, irmão do falecido, prosseguindo contra ela, os autos, a par do Fundo G.

O Fundo G deduziu incidente de intervenção provocada de Luís F, Companhia de Seguros F, SA e Deutsche R, como associados dos autores, para que as suas reclamações sejam julgadas de uma só vez.

A Companhia de Seguros F deduziu incidente de intervenção principal espontânea pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 34.858,41 (posteriormente e sucessivamente, ampliado para € 58.917,32, € 82.816,91, € 88.385,87 e € 98.789,64), acrescida de juros de mora desde a citação, que já pagou como seguradora de acidentes de trabalho, bem como as pensões e demais despesas que se vencerem na pendência da ação.

Também “Deutsche R” (Centro de Pensões da Baixa Francónia) deduziu incidente de intervenção principal espontânea contra as autoras e os réus em virtude de ter pago pensões de viuvez e orfandade às autoras por o falecido ser seu beneficiário, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 98.005,45 (posteriormente ampliada para € 120.867,28).

O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas.

Foram admitidas as intervenções espontâneas e indeferida a intervenção provocada de Luís F.

Do despacho de indeferimento da intervenção provocada agravou o Fundo G, agravo que foi admitido a subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.

Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória.

O Fundo G reclamou contra a seleção da matéria de facto, pedindo o aditamento à base instrutória da alegação das autoras de que o veículo conduzido pelo falecido Manuel M não beneficiaria de seguro válido e eficaz à data do sinistro – artigo 15.º da petição inicial – oportunamente impugnado, por desconhecimento, na sua contestação.

Também a autora reclamou a inclusão de tal facto, mas pretendendo a sua inclusão nos factos assentes.

Foi proferido despacho, desatendendo a reclamação. Considerou-se que tal facto não está sujeito a instrução, uma vez que a existência de contrato de seguro só pode ser provada através de documento, ou pela junção da respectiva apólice, ou “através da informação ao ISP que diligencie no sentido de apurar se os riscos de circulação do veículo em causa estavam ou não abrangidos por contrato de seguro”.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferido despacho de resposta aos números da base instrutória.

Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos decide-se: 1-Julga a presente acção parcialmente procedente e parcialmente provada e consequentemente condenar o réu Fundo G:

  1. A pagar à A e à sua filha a título de danos de natureza patrimonial a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

  2. A titulo de danos de natureza não patrimonial à A. na totalidade pelo seu sofrimento pela perda e pelo direito à vida, € 35.000,00.

  3. A titulo de danos de natureza não patrimonial à filha da A. na totalidade pelo seu sofrimento pela perda e pelo direito á vida, € 55.000,00.

  4. Condená-lo ainda ao montante que vier a ser liquidado em execução de sentença pela perda do veículo TR.

  5. Nos termos do disposto no art. 506º, nº 2 do C.C os referidos montantes indemnizatórios reduzem-se a metade, bem como, se procederá à compensação devida pela franquia referida pelo réu.

    Mais de decide: f) Conceder o direito às referidas intervenientes: Instituto da Segurança Social, a Seguradora F e o Centro de Pensões da Baixa Francónia serem reembolsadas das quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação.

  6. Remeter para incidente de liquidação de execução desta sentença a quantia correspondente á perda do veículo 75-54-TR na mesma proporção.

  7. Absolver o Fundo G de qualquer pagamento a Luís F.

    Bem como se condena ainda o réu ao pagamento de juros de mora à taxa legal contados desde esta sentença até integral pagamento” A Companhia de Seguros F requereu a rectificação da sentença, tendo o seu requerimento sido objecto do seguinte despacho: “Pretende a requerente sejam aditados factos á Fundamentação de Facto da Sentença. E relativos a pagamentos efetuados à A ao longo dos autos. Ora convém não confundir alteração da causa de pedir com ampliação do pedido. A primeira é consubstanciada em factos que gerem e originam o direito e a segunda é a concretização dos prejuízos em montantes ditados pelos factos provados. Ora, se bem vemos a requerente nunca pretendeu alterar a causa de pedir ou os factos originadores do direito. O que requereu ao longo dos autos foi tão só a ampliação do pedido de acordo com os factos alegados nos seus articulados. Numa palavra, com base na causa de pedir que se manteve inalterada ao longo dos autos (apoiada num contrato de seguro) para além das quantias pagas à A. ainda pagamos mais determinadas importâncias que se comprovam com documentos que na altura juntou. Apenas e tão só requereu a ampliação do pedido com base nos mesmos factos. E nem sequer sabemos se posteriormente entre o julgamento e a prolação desta sentença procedeu a mais pagamentos. Ou mesmo depois da prolação desta sentença que ainda não transitou. Ou seja, entende a requerente que cada pagamento deveria corresponder a alterações da causa de pedir e do pedido. É evidente que com mediana clareza se entende que o problema das sucessivas e requeridas alterações do pedido foram devidamente contempladas no dispositivo da sentença, exatamente na alínea f). Que pensamos ser clara “ reembolsada das quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação”. Aliás se se tivesse escrito no dispositivo da sentença “reembolsada das quantias pagas á F interveniente até ao momento”, poderiam não ser contempladas todas as quantias pagas por ela. E se tal acontecesse poderia eventualmente ficar prejudicada. Mas não, a redacção abrangeu tudo o que pagou. Aliás, todas as intervenientes o entenderam à excepção da requerente. Pensamos, que nem com o fundamento da ampliação do pedido, que não da causa de pedir, por parte da requerente a legitima para entender outra coisa ou dar outra interpretação ao referido segmento do dispositivo da sentença que não aquilo que se escreveu.

    Outra questão quanto a nós também sem razão de o ser prende-se com o facto do referido reembolso contemplar ou não juros.

    É demasiado evidente que sendo os juros frutos civis nos termos da lei tem a finalidade de satisfazer o credor pela privação de capital “segundo Meneses Cordeiro”. É óbvio que se não fossem pagos juros não haveria reembolso das quantias pagas, mas de parte dessas quantias. Sendo que e na terminologia de Correia Neves considera-se em princípio que são compensatórios os juros que não tenham função de moratórios nem remuneratórios.

    Pelo que vai indeferido o requerido pela “F”, por manifesta falta de razão”.

    O Fundo G e as intervenientes espontâneas recorreram. A autora recorreu subordinadamente No Tribunal da Relação do Porto, deu-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e deferindo o chamamento de Luís F. Foi considerado prejudicado o conhecimento das apelações.

    Citado o interveniente e nada tendo dito, ordenou-se a remessa dos autos ao TRP para conhecimento das apelações onde, por despacho do relator, se decidiu ser aquele Tribunal incompetente, ordenando-se a remessa a este Tribunal da Relação de Guimarães.

    Cabe, agora, conhecer das apelações.

    Do Fundo: 1- Inconformado com a sentença, interpôs o Recorrente recurso, já aceite, pretendendo ver discutidas cinco questões nucleares.

    2- O D.L. 522/85 de 31.12 previa no artigo 21° os casos em que competia ao Fundo G satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação desde que cumpridos os legais requisitos.

    3- No caso destes autos os veículos intervenientes, designadamente o veículo causador do acidente está identificado mas não consta do elenco da matéria de facto se o mesmo veículo beneficiava ou não de seguro válido e eficaz e não obstante o Apelante foi condenado a pagar as indemnizações que o Tribunal a quo entendeu conceder.

    4- A legitimidade do Fundo G depende da verificação de determinados pressupostos de facto mas no caso da sentença em apreço não se encontram em parte alguma nenhum dos referidos pressupostos e mesmo assim o Tribunal a quo não deixou de condenar o Apelante.

    5- Prescreve o actual artigo 615° nºl al. b) do C.P.C. que é nula a sentença quando não forem especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos legais.

    6- O Fundo G aqui Apelante é o garante das indemnizações devidas por danos causados...

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