Acórdão nº 171/13.6TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas: a) parcela n.º TF0253.00, com a área total de 4963 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com António B, de Sul com António M e irmão, de Nascente com ribeiro e de Poente com Herdeiros de António C, inscrito na matriz sob o artigo 1428 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; b) parcela n.º TF0657.00, com a área total de 2798 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com caminho, de Sul com Acácio da Cruz Bento e caminho, de Nascente com Manuel P e de Poente com Afonso S, inscrito na matriz sob o artigo 1261 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; c) parcela n.º TF0599.00, com a área total de 9.764 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Manuel V, de Sul com Adelina V, de Nascente com António A e de Poente com António Ernesto Miranda, inscrito na matriz sob o artigo 1277 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; d) parcela n.º TF0267.00, com a área total de 1649 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Afonso S, de Sul com caminho, de Nascente com Afonso S Poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1421 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; e) parcela n.º TF0257.00, com a área total de 3.137 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Afonso S, de Sul com caminho, de Nascente com Afonso S e de Poente com Gualdino C, inscrito na matriz sob o artigo 1425 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

    As referidas parcelas eram propriedade dos Expropriados António R; Maria M; Francisco R; Pedro R; e Luís R, todos identificados nos autos.

    A entidade expropriante “E – Gestão da Produção de Energia, S. A.” organizou o processo respectivo, tendo-se realizado a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (a.p.r.m.), e, frustrado o acordo quanto ao montante da indemnização, foram nomeados árbitros que a fixaram pelo valor que consta da decisão arbitral, integrada no processo respeitante a cada uma delas.

    Inconformados, os Expropriados recorreram da decisão de arbitragem insurgindo-se contra a desconsideração, como benfeitoria, do sistema de rega “gota-a-gota”; contra a não inclusão no cálculo da indemnização do subsídio à produção que lhes vinha sendo atribuído, e cujo valor diminuiu em consequência da diminuição da área do terreno cultivado; e, finalmente, contra a quantificação dos factores que foram considerados no acórdão arbitral.

    Tendo-se procedido a avaliação pericial das parcelas, foi proferida douta sentença que julgou o recurso parcialmente procedente, condenando a Entidade Expropriante a pagar aos Expropriados “as seguintes indemnizações, actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença:

  2. O montante indemnizatório de 4.023,73€ (quatro mil e vinte e três euros e setenta e três cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0253.00, com a área total de 4.963 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1428 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; B) O montante indemnizatório de 7.669,61€ (sete mil, seiscentos e sessenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0657.00, com a área total de 2.798 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1261 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; C) O montante indemnizatório de 20.379,78€ (vinte mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0599.00, com a área total de 9.764 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1277 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; D) O montante indemnizatório de 1.853,90€ (mil oitocentos e cinquenta e três euros e noventa cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0267.00, com a área total de 1649 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1421 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo; E) O montante indemnizatório de 4.432,00€ (quatro mil quatrocentos e trinta e dois euros) pela expropriação da parcela n.º TF0257.00, com a área total de 3.137 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1425 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.”.

    Novamente irresignados trazem os Expropriados o presente recurso pedindo: 1 – Devem ser fixados os montantes indemnizatórios de 10.726,44 €, 3.090,65 €, 26.372,64 €, 7.691,78 € e de 7.944,50 € para, respectivamente, as parcelas expropriadas TF0657.00, TF0267.00, TF0599.00, TF0257.00 e TF0253.00; 2. Devendo, em qualquer caso, proceder-se à actualização das quantias que vierem a ser fixadas nos termos previstos no art. 24º do CE; 3. E devendo também, e em qualquer caso, ser declarado nulo o despacho proferido em 18.3.2015 que ordenou o pagamento aos Peritos e substituído por outro que fixe em montante não superior ao máximo legal admitido (10 UC’s) a quantia a pagar a cada um dos Peritos; Contra-alegou a Expropriante pronunciando-se pela rejeição do recurso na parte referente à indemnização fixada pela expropriação das parcelas TF0253.00; TF0257.00; TF0267.00; e TF0657.00; e pela improcedência do mesmo recurso com a confirmação da decisão impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- Os Expropriados/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1 – Nos presentes autos a entidade expropriante não recorreu das decisões arbitrais, apenas os expropriados ora recorrentes apresentaram recurso destas decisões.

    2 – Nos recursos interpostos das arbitragens, os ora recorrentes aceitaram, e como tal não contestaram, os seguintes pressupostos considerados e decididos naquelas arbitragens: 2.

    1. A fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes; 2.b) O preço da azeitona (0,55 €/kg), e; 2.c) O preço da amêndoa (1,25 €/kg).

    3 – Aceitação perfilhada também pela recorrida quanto à determinação do valor do solo que declarou no art. 124º da sua resposta ao recurso que “as decisões arbitrais das parcelas objecto do recurso interposto fizeram uma avaliação justa das parcelas expropriadas”.

    4 – No recurso interposto, e quanto aos factores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, os recorrentes impugnaram especificadamente 3 critérios: (i) os valores de produção que consideraram baixos (cf. art. 62º do recurso); (ii) os encargos de produção que apelidaram de excessivos (cf. art. 63º do recurso), e; (iii) a taxa de capitalização que apelidaram de muito alta (cf. art. 65º do recurso); 5 – A consideração de um determinado preço pelos Árbitros, quer para a azeitona, quer para a amêndoa, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e directamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e os recorrentes, no recurso apresentado, não puseram em causa este parâmetro do preço; 6 – Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferida por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.

    7 – Deste modo, a sentença a quo não podia sequer ter apreciado os parâmetros enunciados na conclusão 2 e, muito menos, não os podia ter alterado em prejuízo dos recorrentes como o fez ao considerar o preço de 0,40€/kg para a azeitona e o preço de 0,95€/kg para a amêndoa no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes constantes da peritagem à qual aderiu (cf. pontos 19.b). 20.b), 22.b), 23.c), 25.b) e 26.b) dos factos provados); 8 – Acresce que, em qualquer caso, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adopção dos valores inferiores contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial).

    9 – Assim, ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas anteriores conclusões 2 e 7, e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos (cf. pontos (cf. pontos 19.b). 20.b), 22.b), 23.c), 25.b) e 26.b) dos factos provados), a...

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