Acórdão nº 74/15.0T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.RELATÓRIO Exequente/embargada/oponida/recorrente: Caixa C, C.R.L., melhor identificada nos autos supra identificados ** Executado/embargante /oponente /recorrido: Luís M, melhor identificado nos autos supra identificados Nos autos supra identificados o Executado/Opoente/Embargante Luís M veio deduzir oposição à execução, através de embargos de executado, e oposição à penhora, alegando, em síntese, que do requerimento executivo verifica-se que o título dado à execução é uma sentença condenatória proferida no âmbito do processo n.º 649/13.1TBPRG, que correu termos pelo Tribunal de Comarca de Vila Real, Inst-. Local de Peso da Régua – Sec. Comp-Genérica, no qual ocorreu a condenação das RR. Aida S e Herança Aberta por óbito de Luís M no pagamento da quantia de €8.055,05, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento pelo que serão partes legítimas para a presente execução os herdeiros de Luís M e bem assim Aida S.

Mais alega que do teor da Sentença, não se vislumbra a qualidade em que o ora Opoente é Executado, desde logo porque não lhe é atribuída qualquer qualidade de herdeiro, por outro lado este não é sujeito de condenação na Sentença que constitui o título dado à execução nestes autos, assim, não tendo o Executado/Opoente a posição de devedor no título executivo, a execução não pode ser contra si promovida, tendo concluído que, por inexistência de título executivo relativamente ao Opoente e consequentemente falta de legitimidade processual do lado passivo devem os presentes Embargos de Executados ser julgados totalmente procedentes por provados e em consequência ser o ora Executado julgado parte ilegítima nos presentes autos.

No que concerne à oposição à penhora alega que foram penhorados nos presentes autos os seguintes imóveis:

  1. Prédio urbano sito na Quinta das Cerdeiras e Vinha do Forno, no lugar de Ariz, na freguesia de Peso da Régua, inscrito na matriz predial Urbana da freguesia de Peso da Régua e Godim sob o art.º 1155.º e descrito na CRP sob o n.º 164; b) Direito dos Executados no Prédio Urbano sito no Lugar da Seara, na freguesia de Poiares e Canelas, concelho de Peso da Régua, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Poiares e Canelas sob o art.º 932.º e descrito no concelho de Peso da Régua sob o n.º 249.

    Assim, atendendo à falta de legitimidade do ora Opoente para os termos da presente Execução, obviamente que toda e qualquer penhora que incida sobre património próprio do mesmo é ilegal, devendo ser ordenado o imediato levantamento da penhora efetivada sobre o prédio identificado na al. a) do antecedente artigo, sendo certo que, relativamente à penhora do prédio supra identificado na al. b) sempre se dirá o seguinte: a penhora incidiu sobre o direito que cada um dos sujeitos passivos tem na Herança aberta por óbito de Luís M, contudo, se a Exequente pretendia executar os Herdeiros de Luís M, devia alegar e demonstrar essa qualidade de herdeiro, o que não fez pois o que fez foi executar Luís M e Artur M a título particular e penhorar o seu direito à herança no referido prédio.

    Mais alega que a opção deveria ser a inversa, isto é, executar os Herdeiros de Luís M e relativamente a penhora, efetivar a penhora sobre o património que constitui o acervo hereditário de forma que, nos termos em que foi efetivada a penhora, direito que cada Executado, a título individual, detém sobre o imóvel que constitui herança de Luís M é ilegal, devendo igualmente ser ordenado o respetivo levantamento.

    Terminou peticionando que os presentes Embargos de executado sejam julgados totalmente procedentes por provados e em consequência ser julgado o ora opoente parte ilegítima para os presentes autos e consequentemente deve ser ordenado o levantamento das penhoras efetivadas sobre os prédios devidamente identificados no art.º 10.º desta peça processual.

    * Regularmente notificada para se pronunciar quanto às oposições apresentada, a exequente veio alegar que não assiste razão ao embargante uma vez que na acção onde foi proferida a sentença que serve de título executivo foi requerida a habilitação de herdeiros e aquele não se opôs, tendo por isso sido habilitado, tal como a sua mãe e o seu irmão, como herdeiros de seu pai, sendo que o ora embargante contestou a ação, em nome próprio, pois até se identificou como Réu e não em nome da herança pelo que estando devidamente identificados e habilitados os herdeiros de Luís M, a execução poderá ser instaurada directamente contra eles, pois a herança já foi aceite.

    Mais alega que consta do título executivo (sentença) que os executados Artur M e Luís M (embargante) intervêm apenas na qualidade de herdeiros da herança Ré tratando-se apenas e só de um lapso no preenchimento do requerimento executivo facilmente sanável mediante a correcção do mesmo, dado que esse lapso não põe em causa a legitimidade do executado uma vez que esta resulta do título executivo.

    No que concerne à oposição à penhora e relativamente ao bem identificado na al. b) do ponto 10 dos embargos refere nada haver a apontar, dado que o bem ainda pertence à herança executada e a sua penhora é perfeitamente legal.

    Também alega que não assiste, por isso, razão ao embargante, pois não corresponde à verdade o alegado nos pontos 15.º a 18.º do seu requerimento, já que o Embargante está devidamente identificado no título executivo como herdeiro de Luís M estando o referido bem registado em comum e sem determinação de parte ou direito, apenas é possível, em termos registrais, a penhora dos direitos de cada um dos herdeiros, enquanto tal.

    Mais alega que, no que se refere ao bem descrito na al. a) do ponto 10.º dos embargos, assiste razão ao embargante e só por mero lapso foi o mesmo penhorado.

    Concluiu peticionando a procedência dos presentes embargos em relação à penhora do imóvel identificado na al. a) do ponto 10 do requerimento inicial, com as demais consequências legais.

    Foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular se admitiu os meios de prova e se designou dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

    Seguiu-se decisão final que decidiu julgar a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, procedente, por provada, e como tal, determinou a extinção da instância executiva relativamente ao Executado/Embargante Luís M com custas a cargo da Exequente/Embargada.

    A embargada/oponida invocando lapso na decisão veio pedir a sua correcção no sentido de se determinar a extinção da instância quanto ao mencionado Luís M a titulo pessoal, mas prosseguir contra o mesmo na qualidade de herdeiro já devidamente identificado na acção declarativa e no titulo executivo, pretensão que foi indeferida.

    Descontente com a sentença, veio exequente/embargada/oponida interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    * Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1- O embargante é parte legítima na presente execução na medida que é o sucessor da herança devedora e essa qualidade já lhe foi reconhecida na sentença que serve de título executivo.

    2- De facto, com a sucessão mortis causa são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como devedor da obrigação exequenda, dado que estão determinados.

    3- A legitimidade dos herdeiros é uma questão diferente da questão dos bens que respondem pelas dívidas da herança e, só neste ponto é que o embargante tem razão, pois os bens dos herdeiros não poderão ser penhorados, daí a exequente ter assumido o erro por ter penhorado um imóvel do embargante, logo na contestação à oposição e ter desistido da penhora desse mesmo bem.

    4- Salvo o devido respeito, a Mma Juiz a quo andou mal ao extinguir a execução quanto ao embargante, na medida em que este é parte legítima na execução movida para cobrança da dívida da herança.

    5- Considerando-se que assiste razão ao embargante como fez a Mma Juiz a quo deveria, em obediência ao disposto nos art.°s 2091.º do C.C., 734.º, 726.º n.º 4 e 6.º n.º 2 do CPC, ordenar a correcção do título executivo.

    6- Uma vez que, ao que parece e seguindo o raciocínio plasmado na d. sentença, bastaria a identificação do embargante como representante legal da herança em vez de ter sido identificado autonomamente, como se fez.

    7- Ou deveria a Mma Juiz, ao abrigo dos citados preceitos legais (734.º, 726.º n.º 4 e 6.º n.º 2 do CPC), convidar a exequente a requerer a intervenção provocada do embargante como herdeiro da herança executada para sanar a ilegitimidade da herança executada que se gera com a manutenção de tal decisão, obedecendo, assim, ao legalmente estipulado.

    8- De facto, estabelece o art. 2091.º do C. Civil que, fora algumas excepções, nas quais o caso presente não se enquadra, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

    9- Na hipótese de se entender que a decisão tomada está correcta, só uma destas duas soluções legalmente estabelecidas, vai de encontro ao que o legislador pretendeu com a Reforma do Processo Civil e como refere no ponto 1 do art. 6.º do CPC, cabe ao juiz … dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere…” 10- Só seguindo uma dessas vias se dará utilidade à execução e está de acordo com o objectivo claramente assumido com a reforma processual civil de reduzir os obstáculos formais de natureza processual à apreciação do objecto do processo que se encontra plasmado nos citados art.°s 6.º e 734.º do CPC.

    11- Para além de ficarem assegurados os princípios de celeridade e economia processual, aproveitando-se todo o processado, ficando igualmente assegurados os direitos do ora embargante.

    12- Resta referir quanto a este ponto que a Mma Juiz a quo não deveria ter absolvido do pedido, mas...

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