Acórdão nº 1718/15.9T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Carolina V, Hernâni R e Vítor M instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Chaves, da Comarca de Vila Real, contra Miguel S e sua mulher Maria C, Quintino C e sua mulher Maria E e Horácio B e sua mulher Zulmira J, formulando os pedidos de: "
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Declarar-se que os Réus não são donos nem legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial.
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Serem considerem impugnados, para todos os efeitos e com as consequências legais, os factos plasmados na escritura de justificação notarial e compra e venda datada de 20 de Julho de 2009, celebrada no cartório notarial da Dr.ª Maria Cristina dos Reis Santos, em Chaves, no livro 159 - A folhas 27, onde os Réus Maria C e o marido Miguel S, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial; c) Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial identificada no ponto primeiro, por forma a que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nela identificados e objecto da presente impugnação e; d) Se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos e inscrições no Registo Predial, que os Réus tenham efectuado ou venham a efectuar com base na aludida escritura ora impugnada e cuja nulidade se requereu; e) Se declare que os prédios identificados no artigo terceiro, pontos, I, II, III, IV da petição inicial são propriedade e integram a herança aberta por óbito de Adelaide C e João F; f) Requer-se que sejam os Réus condenados a reconhecer a procedência de todos os pedidos efectuados nas alíneas precedentes, abstendo-se de, por qualquer modo, turvar os direitos que a herança aqui identificada invoca nos presentes autos e tem sobre aqueles prédios." Alegaram, em síntese, que são herdeiros de Antero F, por serem, respectivamente, sua viúva e filhos. Por sua vez, Antero F era filho dos falecidos Adelaide C e João F, os quais deixaram como herdeiros mais outros sete filhos. Mais alegam que a 20 de Julho de 2009 celebrou-se uma escritura de justificação notarial e de compra e venda, na qual os réus Maria C e Miguel S justificaram em seu nome, e posteriormente venderam aos réus Quintino C, Maria E, Horácio B e Zulmira J, quatro prédios que fazem parte da herança aberta por óbito de Adelaide C e João F.
Os réus Quintino C, Maria E, Horácio B e Zulmira J contestaram arguindo as excepções de caso julgado e de ilegitimidade dos autores e dizendo, em síntese, que sempre estiveram convencidos de que tais prédios pertenciam a Maria C e que os réus Quintino C e Maria E habitam o prédio urbano desde 2009, sempre com a convicção que são os seus verdadeiros proprietários.
A ré Maria C contestou deduzindo as mesmas excepções e afirmando, sumariamente, que "estes prédios, como ficou acordado em partilha, ficaram a pertencer à ré contestante" e que, "como [os autores] souberam (…) muito antes da escritura tais prédios estiveram à venda por um período superior a cinco anos." Foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu: - julgar "a excepção de ilegitimidade processual dos Autores parcialmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus (1) (…) da instância atinente ao pedido formulado na al. e) do petitório"; - julgar "a excepção de caso julgado totalmente improcedente"; - "
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Declarar que os Réus Quintino C e mulher Maria E e Horácio B e mulher Zulmira J não são proprietários dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial; B) Declarar impugnados os factos plasmados na escritura de justificação notarial e compra e venda datada de 20 de Julho de 2009, celebrada no cartório notarial da Dr.ª Maria Cristina dos Reis Santos, em Chaves, no livro 159 - A folhas 27, referentes à invocada aquisição pelos Réus Maria C e marido Miguel S, por usucapião, dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial; C) Declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial referenciada em B); D) Decretar o cancelamento de todos e quaisquer registos e inscrições no Registo Predial que os Réus tenham efectuado ou venham a efectuar com base na aludida escritura; E) Condenar os Réus no pagamento das custas processuais." Inconformada com tal decisão, a ré Maria C dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: a) A classificação de uma acção como de simples apreciação positiva ou negativa depende do pedido, ou seja da providência requerida pelo autor; na acção de simples apreciação não se exige a prestação de uma coisa ou de um facto, não podendo a acção ser título executivo quanto ao objecto da acção.
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No caso dos autos, como se afere da exposição dos factos - vd. artigos 4.º, 5.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º da petição - e do correspectivo pedido - vd. alíneas e) e f) do pedido, onde se pede que os prédios objecto de...
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