Acórdão nº 1718/15.9T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Carolina V, Hernâni R e Vítor M instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Chaves, da Comarca de Vila Real, contra Miguel S e sua mulher Maria C, Quintino C e sua mulher Maria E e Horácio B e sua mulher Zulmira J, formulando os pedidos de: "

  1. Declarar-se que os Réus não são donos nem legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial.

  2. Serem considerem impugnados, para todos os efeitos e com as consequências legais, os factos plasmados na escritura de justificação notarial e compra e venda datada de 20 de Julho de 2009, celebrada no cartório notarial da Dr.ª Maria Cristina dos Reis Santos, em Chaves, no livro 159 - A folhas 27, onde os Réus Maria C e o marido Miguel S, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial; c) Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial identificada no ponto primeiro, por forma a que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nela identificados e objecto da presente impugnação e; d) Se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos e inscrições no Registo Predial, que os Réus tenham efectuado ou venham a efectuar com base na aludida escritura ora impugnada e cuja nulidade se requereu; e) Se declare que os prédios identificados no artigo terceiro, pontos, I, II, III, IV da petição inicial são propriedade e integram a herança aberta por óbito de Adelaide C e João F; f) Requer-se que sejam os Réus condenados a reconhecer a procedência de todos os pedidos efectuados nas alíneas precedentes, abstendo-se de, por qualquer modo, turvar os direitos que a herança aqui identificada invoca nos presentes autos e tem sobre aqueles prédios." Alegaram, em síntese, que são herdeiros de Antero F, por serem, respectivamente, sua viúva e filhos. Por sua vez, Antero F era filho dos falecidos Adelaide C e João F, os quais deixaram como herdeiros mais outros sete filhos. Mais alegam que a 20 de Julho de 2009 celebrou-se uma escritura de justificação notarial e de compra e venda, na qual os réus Maria C e Miguel S justificaram em seu nome, e posteriormente venderam aos réus Quintino C, Maria E, Horácio B e Zulmira J, quatro prédios que fazem parte da herança aberta por óbito de Adelaide C e João F.

    Os réus Quintino C, Maria E, Horácio B e Zulmira J contestaram arguindo as excepções de caso julgado e de ilegitimidade dos autores e dizendo, em síntese, que sempre estiveram convencidos de que tais prédios pertenciam a Maria C e que os réus Quintino C e Maria E habitam o prédio urbano desde 2009, sempre com a convicção que são os seus verdadeiros proprietários.

    A ré Maria C contestou deduzindo as mesmas excepções e afirmando, sumariamente, que "estes prédios, como ficou acordado em partilha, ficaram a pertencer à ré contestante" e que, "como [os autores] souberam (…) muito antes da escritura tais prédios estiveram à venda por um período superior a cinco anos." Foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu: - julgar "a excepção de ilegitimidade processual dos Autores parcialmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus (1) (…) da instância atinente ao pedido formulado na al. e) do petitório"; - julgar "a excepção de caso julgado totalmente improcedente"; - "

    1. Declarar que os Réus Quintino C e mulher Maria E e Horácio B e mulher Zulmira J não são proprietários dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial; B) Declarar impugnados os factos plasmados na escritura de justificação notarial e compra e venda datada de 20 de Julho de 2009, celebrada no cartório notarial da Dr.ª Maria Cristina dos Reis Santos, em Chaves, no livro 159 - A folhas 27, referentes à invocada aquisição pelos Réus Maria C e marido Miguel S, por usucapião, dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial; C) Declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial referenciada em B); D) Decretar o cancelamento de todos e quaisquer registos e inscrições no Registo Predial que os Réus tenham efectuado ou venham a efectuar com base na aludida escritura; E) Condenar os Réus no pagamento das custas processuais." Inconformada com tal decisão, a ré Maria C dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: a) A classificação de uma acção como de simples apreciação positiva ou negativa depende do pedido, ou seja da providência requerida pelo autor; na acção de simples apreciação não se exige a prestação de uma coisa ou de um facto, não podendo a acção ser título executivo quanto ao objecto da acção.

  3. No caso dos autos, como se afere da exposição dos factos - vd. artigos 4.º, 5.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º da petição - e do correspectivo pedido - vd. alíneas e) e f) do pedido, onde se pede que os prédios objecto de...

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