Acórdão nº 2691/12.0TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Juízo de Competência Cível, 2º J.

Banco B., S.A. instaurou execução com processo comum para pagamento de quantia certa contra C. e D., dando à execução uma livrança, cuja cópia se encontra junta aos autos de execução, onde figura como subscritora E., L.da, e como avalistas, além do mais, os executados, no montante de 3.319.842$00, emitida em 29-06-2000 e vencida em 30-01-2012.

No requerimento executivo a exequente refere que pela referida letra os executados se obrigaram a efectuar o pagamento de € 16.559,31.

Citados os executados, vieram deduzir a presente oposição à execução e à penhora.

Em sede de oposição à execução, alegam, em síntese, a falta de causa de pedir; a inexequibilidade do título; a nulidade do aval; a inexistência da obrigação exequenda.

Já quanto à oposição à penhora, mencionam que é excessiva e totalmente desajustada a penhora do prédio identificado sob a verba nº 2, devendo a mesma ser levantada.

A exequente veio apresentar contestação onde refere, em suma, que os Opoentes autorizaram o preenchimento do referido título de crédito pela Exequente, pelo valor de capital, juros, despesas e outros encargos que estivesse em dívida à data do incumprimento, bem como a sua imediata apresentação a pagamento, na falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais Perante o incumprimento, o valor da referida livrança e a respectiva data de vencimento foram assim devidamente comunicados aos Executados. Concluem dizendo que a livrança sub iudice foi preenchida com total respeito pelas condições contratadas.

Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto e a fixação da base instrutória.

Procedeu-se à realização de audiência final, observando-se todas as formalidades legais.

Realizado o julgamento, foi proferido sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou a oposição à execução improcedente, mantenho a execução nos precisos termos em que foi instaurada, e julgou a oposição à penhora procedente, determinando que a penhora sob a verba nº 2 seja levantada.

Inconformados com tal decisão, apelam os Opoentes, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: “A.- Os Recorrentes, salvo o devido respeito, não se conformam com o teor da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, porquanto aquela assenta numa errónea avaliação dos factos, da prova documental e testemunhal, gravada em audiência de discussão e de julgamento e de Direito.

B.- Verificando assim erro na apreciação da matéria de facto e omissão da fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada.

C.- O Banco B., SA instaurou execução com processo comum para pagamento de quantia certa contra os ora Recorrentes, dando à execução uma livrança, onde figura como subscritora E., Lda e como avalistas, além dos mais, os Recorrentes, no montante de 3.319.482$00, emitida em 29/06/2000 e vencida em 30/01/2012.

D.- Os Recorrentes deduziram oposição à execução e penhora alegando entre outros a inexistência da obrigação exequenda.

E.- Foi dado como provado no artigo 22º dos factos provados da Douta Sentença que “apenas foi mobilizado aproximadamente 50% do depósito a prazo que cauciona a garantia bancária, devido ao facto de 50% dessa aplicação ter sido objecto de penhoras ordenadas pelo tribunal relativas ao outro titular da conta … (…)”.

F.- Sucede porém que nenhuma prova, documental ou testemunhal, com conhecimento directo dos factos, foi produzida nesse sentido.

G.- Pelo que o mesmo deveria ter sido incluído nos factos não provados.

H.- Por outro lado, atenta a prova testemunhal na pessoa do funcionário da Recorrida José deveria ter sido dado como provado a taxa de juro moratórios no valor de 26,50% aplicada pela Recorrida ao valor a descoberto da conta onde foi debitado o montante da garantia bancária e cujo saldo, aquando o encerramento da conta, constituiu o valor aposto na livrança dada a execução.

I.- Ficou provado que para emissão da garantia bancária em que foi beneficiária F., SA, no montante de Esc.10.000.000$00, a ora Recorrida exigiu como caução: a).- depósito a prazo de Esc. 5.000.000$00 constituído em nome dos sócios e b).- livrança subscrita pela firma e avalizada pelos sócios e esposas.

J.- Foi igualmente dado como provado que com vista à emissão da garantia bancária, os sócios da subscritora cumpriram com as condições impostas como caução: a).- em 07/07/2000, constituíram um depósito de Esc. 5.000.000$00 numa conta aberta em nome dos sócios, na agência do CPP agência de …, com o nº … e b).- subscreveram em representação da “E.” uma livrança e a título pessoal, conjuntamente com as esposas, avalizaram a mesma.

K.- Mais ficou provado que tal depósito, atento o seu fim (caução à garantia bancária), manteve-se sempre indisponível para movimentação/levantamento e que tal depósito vencia juros e a partir de determinada altura eram os mesmos capitalizados.

L.- O depósito-caução a que alude os autos não era passível de ser penhorado atento o fim para que o mesmo foi constituído e o facto do mesmo não ser movimentável.

M.- Pelo menos não seria penhorável na parte necessária para salvaguardar o valor caucionado.

N.- Acresce que segundo o depoimento da testemunha José Carlos Almeida Sousa o depósito-caução a que aludes os autos tinha a natureza de penhor.

O.- O penhor enquanto garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor do direito empenhado, este deve assim, prevalecer à frente na graduação de quaisquer créditos.

P.- O penhor de conta bancária constituído em garantia de créditos bancários tem por objecto um depósito (no banco credor), pelo que a propriedade do dinheiro depositado se transfere para o credor, ficando o depositante (cliente do banco), o correspondente direito de crédito sobre esse montante.

Q.- Esta garantia caracteriza-se pelo facto de determinados depósitos bancários ficarem afectos ao cumprimento de determinadas obrigações, sendo que os depositantes obrigam-se a não os movimentar enquanto subsistir as obrigações, e ainda os depositantes autorizam os bancos a debitar, na conta dos depósitos em causa, as dividas garantidas vencidas.

R.- O credor pode sempre fazer valer o seu direito de preferência na satisfação do seu crédito perante todos os demais credores.

S.- Caso tenha havido alguma penhora, a qual a existir é posterior à constituição do penhor, a Recorrida não usou dos meios legais para fazer valer os seus direitos de preferência na constituição da garantia.

T.- A justificação para a mobilização de apenas 50% do depósito a prazo que cauciona a garantia bancária, devido ao facto de 50% dessa aplicação ter sido objecto de penhoras ordenadas pelo tribunal relativas ao outro titular da conta … (…), foi levantada pela Recorrida na contestação à oposição, mas nunca foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de tal facto.

U.- No entanto sendo a penhora de saldo bancário um acto que exige um determinado formalismo, designadamente prova documental (certidão judicial, notificação judicial ou de agente de execução), não podia o mesmo ser provado unicamente pela mera alegação ou até mesmo por prova testemunhal, que na verdade não aconteceu.

V.- Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, mormente as que tinham relação profissional com a Recorrida (José e José Carlos) tinham qualquer conhecimento directo da (s) alegadas penhora (s), não sabiam qual ou quais as penhoras que incidiram sobre os 50% do depósito caução, qual a data das mesmas, valor, de que processo judicial emanaram.

W.- A testemunha José Miguel, Director de Balcão no seu depoimento atrás transcrito referiu nada saber quanto aos processos e penhoras.

X.- Desconhecimento partilhado pelo Gestor Multicentro da Recorrida José Carlos que referiu no depoimento atrás identificado que não saiba identificar quais eram as penhoras, quais foram os processos que incidiam sobre o depósito do outro titular. Somente sabia o que lhe disseram.

Y.- O Tribunal a quo referiu que fundamentou a matéria dada como provada na cópia da livrança junta aos autos, os documentos juntos a fls. 18 a 39, 49 a 51 e 87 a 98 destes auto e da prova testemunhal produzida em sede de audiência final. Atendeu-se às declarações de parte prestadas pelo executado João António.

Z.- Sucede porém que nenhum dos documentos referidos identifica qual ou quais as penhoras ou motivo do cativo, nem a elas faz referência e a prova testemunhal ou...

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