Acórdão nº 1039/11.6TTBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: Banco …, S.A., na ação de execução de sentença em que é exequente Augusto…, interpôs recurso do despacho proferido a 7/7/2016 que fixou a sanção pecuniária compulsória devida em € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de reintegração do exequente contados desde 20/01/2016 até à data em que proceda à referida reintegração.
Questiona o termo inicial para aplicação da sanção solicitada apenas em sede executiva, alegando em síntese que atenta a ratio da medida, não poderá ter efeitos retroativos.
O recorrido contra alegou sustentando o decidido e invocando a intempestividade do recurso, referindo tratar-se de decisão depois da decisão final.
Quanto à tempestividade do recurso louvamo-nos no decidido em primeira instância, para que se remete, sendo o recurso tempestivo, já que ocorre em ação executiva, não sendo o despacho recorrido, despacho proferido depois da decisão final.
* A factualidade é a que resulta do precedente relatório e ainda: - Por sentença proferida no âmbito da ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento com o nº 1039/11.6TTBCL, a recorrente/executada foi condenada além do mais a reintegrar o autor / exequente no mesmo estabelecimento sem qualquer prejuízo da sua categoria e antiguidade.
- Tal decisão transitou em julgado a 20/1/2016 - Na referida decisão não foi fixada, nem fora pedido no processo, qualquer sanção pecuniária compulsória.
- A 18/5/2016 o recorrido intentou a ação executiva para prestação de facto tendo como título a aludida sentença, requerendo a aplicação de sansão pecuniária compulsória por cada dia de atraso na sua readmissão, vindo a ser proferido o despacho recorrido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa no essencial saber a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada para ter efeito sobre período temporal decorrido antes da respetiva condenação, e no caso antes de ter sido requerida.
Consta do 74.º-A do CPT: Condenação na reintegração do trabalhador 1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a...
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