Acórdão nº 1039/11.6TTBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: Banco …, S.A., na ação de execução de sentença em que é exequente Augusto…, interpôs recurso do despacho proferido a 7/7/2016 que fixou a sanção pecuniária compulsória devida em € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de reintegração do exequente contados desde 20/01/2016 até à data em que proceda à referida reintegração.

Questiona o termo inicial para aplicação da sanção solicitada apenas em sede executiva, alegando em síntese que atenta a ratio da medida, não poderá ter efeitos retroativos.

O recorrido contra alegou sustentando o decidido e invocando a intempestividade do recurso, referindo tratar-se de decisão depois da decisão final.

Quanto à tempestividade do recurso louvamo-nos no decidido em primeira instância, para que se remete, sendo o recurso tempestivo, já que ocorre em ação executiva, não sendo o despacho recorrido, despacho proferido depois da decisão final.

* A factualidade é a que resulta do precedente relatório e ainda: - Por sentença proferida no âmbito da ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento com o nº 1039/11.6TTBCL, a recorrente/executada foi condenada além do mais a reintegrar o autor / exequente no mesmo estabelecimento sem qualquer prejuízo da sua categoria e antiguidade.

- Tal decisão transitou em julgado a 20/1/2016 - Na referida decisão não foi fixada, nem fora pedido no processo, qualquer sanção pecuniária compulsória.

- A 18/5/2016 o recorrido intentou a ação executiva para prestação de facto tendo como título a aludida sentença, requerendo a aplicação de sansão pecuniária compulsória por cada dia de atraso na sua readmissão, vindo a ser proferido o despacho recorrido.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa no essencial saber a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada para ter efeito sobre período temporal decorrido antes da respetiva condenação, e no caso antes de ter sido requerida.

Consta do 74.º-A do CPT: Condenação na reintegração do trabalhador 1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a...

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