Acórdão nº 2/10.9TBMFR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA VENTURA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário intentada por B. veio este pedir a condenação dos RR. C., Lda.; D., Lda. e E. SA., no seguinte: Pagar ao A. a quantia global de 42 677,15€, sendo 34 414,07€ de capital e 8 260,08€ de juros vencidos; - e juros que se vençam até integral pagamento; Sustenta o Autor a sua causa de pedir na responsabilidade pré-contratual, derivada da perda de expectativa criada pelos Réus na contratualização de um contrato de arrendamento tendo por objecto um imóvel sito em Macedo de Cavaleiros onde aquele explorava uma estação de serviço de que era proprietário. Não se tendo concretizado o negócio viu frustrada a sua expectativa fundada e razoável na sua conclusão, com compromissos assumidos de parte a parte, mesmo por escrito (as missivas, entretanto dirigidas, uns aos outros).

Por via do compromisso assumido com os Réus, o autor desmontou a estação de serviço que ali estava montada e em funcionamento que originaram prejuízos, o que reclama.

Regularmente citados, os Réus F. e “C., LDA contestaram a presente acção, defendendo-se por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que a Ré sociedade é parte ilegítima da presente acção, uma vez que nunca mandatou quem quer que seja para a representar no negócio dos autos, nada tendo a ver com isso.

Ademais, refere que o réu F., acompanhado do (…), em data que não recorda, terá falado com o autor sobre a possibilidade de arrendamento de um imóvel a este pertencente. Desde logo, foi explicado ao Autor que a empresa “E.” estaria à procura de um local para instalar um supermercado, sendo que foi o Autor que disponibilizou o imóvel a que se reportam os autos.

Apesar dos contactos terem sido sempre feitos com o Réu Fernando, alega este que sempre esteve o Autor ciente, que a decisão nunca seria tomada em definitivo, sem a prévia autorização da empresa “E.”.

Concluíram pela improcedência da acção.

* Por seu turno, também a Ré, D., LDA, regularmente citada, contestou a presente acção – cfr. fls.119 e ss. - defendendo-se por excepção impugnação, alegando, em síntese, que a Ré sociedade é parte ilegítima da presente acção, uma vez que nunca mandatou quem quer que seja para a representar no negócio dos autos, nada tendo a ver com isso.

Ademais, refere que o réu F., acompanhado do (…), em data que não recorda, terá falado com o autor sobre a possibilidade de arrendamento de um imóvel a este pertencente. Desde logo, foi explicado ao Autor que a empresa “E.” estaria à procura de um local para instalar um supermercado, sendo que foi o Autor que disponibilizou o imóvel a que se reportam os autos.

Apesar dos contactos terem sido sempre feitos com o Réu F., alega este que sempre esteve o Autor ciente, que a decisão nunca seria tomada em definitivo, sem a prévia autorização da empresa “E.”.

Concluíram pela improcedência da acção.

* Em resposta às excepções invocadas na contestação, de fls. 134 e ss, veio o Autor responder às excepções invocadas e pugnar pela procedência da acção.

Foi oportunamente proferido despacho saneador que estabeleceu o valor da presente acção; pronunciou-se sobre a ilegitimidade activa invocada; tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, não tendo sido a mesma objecto de qualquer reclamação.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento. Tendo a final vindo a ser proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolveu os Réus, F., C. Lda., D. Lda., e E., S.A, do pedido contra si formulado.

  1. Inconformado vem o A. apelar de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) Existiu uma reunião onde se acordaram os termos do negócio; 2) O Autor levou a efeito o encerramento da sua actividade em resultado do acordado; 3) Da reunião o Autor criou legítimas espectativas da consumação do negócio; 4) Nessa decorrência encetou trabalhos para o encerramento do estabelecimento e providenciou para que o contrato de arrendamento (nos termos que haviam acordado) fosse reduzido a escrito; 5) E o mesmo viesse a produzir os seus efeitos; 6) Despendeu tempo; 7) Recursos; 8) Perdeu rendimentos quer os provenientes da sua actividade, 9) E os que legitimamente previa receber do arrendamento; 10) Agiu sempre de boa-fé; 11) Foi diligente; 12) O Autor ficou legitimamente convencido de que a manifestação de vontade de quem se apresentada como representante das Sociedades (nunca se demarcando desse associação), se concretizaria no negócio jurídico a que as negociações se reportavam; 13) Pelo que tal obrigação de indemnização abrange o ressarcimento do denominado interesse contratual negativo ou dano da confiança (art.º 227, n.º 1,parte final, do CC); 14) Inserindo-se a indemnização nos danos emergentes que se mostrem adequadamente ligados por um nexo causal ao facto gerador da responsabilidade (art.º 563 do CC) 15) Bem como onde se integram as despesas necessárias, normais e razoáveis, que o Autor realizou na sequência e por causa das negociações encetadas.

    16) Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela procedência do recurso, por fundamentado e assim julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo autor nos autos 3. Os RR apresentaram contra-alegações no sentido da manutenção do decidido, concluindo da seguinte forma: 1. Vem o recurso interposto da decisão do tribunal de 1ª instancia que julgou a acção totalmente improcedente, e nessa conformidade absolveu o Réu F. E OUTROS, de todos os pedidos que, contra eles o Autor formulou.

  2. Ora no presente caso, verifica-se que o recurso, foi interposto fora de prazo, pois nos termos do artigo 638º do CPC mesmo é de 30 dias. Tendo também presente o previsto nos art. 40º e 47º do CPC e do art. 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  3. Devendo, assim ser presente o recurso ser rejeitado, por extemporâneo, encontrando-se a sentença proferida transitada em julgado nos termos do art. 628 do CPC.

  4. Sem prescindir, O recurso interposto pelo recorrente B., da decisão proferida em 17-12-2015, não tem qualquer sustentação e outra não poderá ser a decisão que não a sua total improcedência.

  5. Pois a mesma não ostenta nenhum erro a nível da subsunção do Direito que o Tribunal faz relativamente à matéria de facto dada como provada, como o Recorrente pretende assacar-lhe.

  6. Desde logo, o Recorrente insurge-se contra o facto de os Recorridos não terem agido de acordo com as regras de boa fé aquando da negociação, tendo violado os deveres relevantes para a decisão de concluir ou não o processo negocial e de terem prestado informação enganosa, influenciando, assim, o Recorrente na formação da vontade de concluir o negócio.

  7. Ora, tal não corresponde à verdade, pois, como não ficou provado, os Recorridos não interpelaram o Recorrente no sentido de arrendar o referido imóvel para ali instalar um supermercado, apenas procederam a uma prospecção de mercado, nunca tendo formalizado qualquer tipo de negócio.

  8. Mais, o Recorrido F. nunca disse ao Recorrente que este negócio estava ligado à sua empresa “C. Lda.”, ora recorrida e que actuava em nome dos demais Réus, ora recorridos.

  9. Igualmente, dos factos não provados consta a ratificação de contratos e negociações e a fixação do contrato de arrendamento pelo prazo de 5 anos, a estipulação do valor das rendas e da quantia de €29.927,87 a título de indemnização.

  10. Recorrente alega que deixou de concretizar negócios com terceiros por ser um homem...

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