Acórdão nº 1270/12.7TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No processo especial de insolvência acima identificado em que foram declarados insolventes Leandro R e Maria F, vieram estes recorrer do despacho que considerou que o montante que o insolvente recebe a título de ajudas de custo integra o vencimento deste para efeitos do rendimento a ceder ao fiduciário.

A decisão em causa foi proferida nos seguintes termos: “Concordando-se com o requerimento que antecede determina-se que:

a) Se considera que o valor a ceder é de dois salários mínimos para o agregado familiar; b) Se considera as ajudas de custo auferidas pelo Executado marido como parte do rendimento a ceder (art. 239º, nº 3 do CIRE); c) Notifique os Insolventes para procederem à Senhora Fiduciária de todos os valores que excedam os dois salários mínimos nacionais sob pena de cessação antecipara da exoneração do passivo restante.” Esta decisão foi tomada na sequência de requerimento da Senhora Fiduciária no sentido que o Tribunal esclarecesse se as ajudas de custo devem ou não englobar o rendimento do insolvente marido para efeitos de cálculo do montante a ceder à fiduciária e de a Credora C se ter pronunciado no sentido de entender que as ajudas de custo não integram qualquer das exceções constantes do art. 239, nº 3 do CIRE, fazendo pois parte integrante do rendimento disponível a ceder.

Inconformados vieram os Insolventes recorrer formulando as seguintes Conclusões: I O que está em causa no presente recurso é a parte do segmento do douto despacho de fls… datado de 03/10/2016, em que o Tribunal a quo que considera as ajudas de custo auferidas pelo Executado marido como parte integrante do rendimento a ceder (cfr. art. 239º, nº 3 do CIRE) e manda notificar os insolventes para procederem à entrega à Sra Fiduciária de todos os valores que excedam os dois salários mínimos nacionais sob pena de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

II Dispõe o nº 3 do artigo 239º do CIRE que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

  1. Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz.

  2. Do que seja razoavelmente necessário para: i. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii. o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii. Outras...

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