Acórdão nº 3/07.4ACPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARIA CASIMIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) com o nº 3/07.4ACPRT que corre termos na 1ª Secção Criminal (J3) da Inst. Central de Braga, Comarca de Braga, foram os arguidos Carlos M.

, casado, empresário, nascido a 22.04.1966 na freguesia de Serafão, concelho de Fafe, filho de Manuel P. e de Celeste F., residente no Lugar …, da freguesia de … Braga; e “D…, S. A.”, sociedade anónima, com o NIF …, com sede no Lugar da …, concelho de Braga, Condenados: O arguido Carlos M.

pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13º, parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, todos do Cód. Penal, ex vi do art. 3º, alínea a) este do RGIT e do art. 1º, nº1, do D.L. 28/84, de 20.01, e arts. 6º, 7º, nº3, 96º, nº1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38º, nº1 e 7º, nº1, estes do Cód. dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº3 e 36º, nº1, alíneas a), b) e c), nº2 e nº5, alínea a), estes do D.L. 28/84, de 20.01, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente.

Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, ficando esta suspensão sujeita a regime de prova e condicionada ao dever de entregar no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), de ambas as vezes à “CASL – Casa de Acolhimento Sol Nascente”.

A sociedade arguida “D…, S. A.”, pela prática, em concurso efectivo, um crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 7º, nº3, 96º, nº1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38º, nº1 e 7º, nº1, estes do Cód. dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº3 e 36º, nº1, alíneas a), b) e c), nº2 e nº5, alínea a), estes do D.L. nº 28/84, de 20.01, nas penas parcelares de 400 (quatrocentos) e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), respectivamente.

Em cúmulo jurídico foi a sociedade arguida condenada na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros).

Mais foi determinada a publicação do acórdão.

* Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo que se revogue o acórdão proferido, sendo o mesmo substituído por outro que, mantendo a condenação do arguido pela prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, decrete que a pena única de prisão suspensa na sua execução fique condicionada ao pagamento de IABA ainda em dívida no montante de €161.298,90 (cento e sessenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos) e respectivos acréscimos legais (cfr. ofício de fls. 3822) “e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado”, ou para o caso de manter a decretada suspensão condicionada à entrega de uma quantia a favor de uma IPSS fixar uma prestação não inferior a € 5.000 por cada ano, durante os quatro anos e dois meses de execução da pena de prisão, a documentar de forma semestral e repartido por instituições de solidariedade social a indicar pela DGRSP e situadas na área da comarca de Braga.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1- CARLOS M.

pela prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual pelo período suspensão condicionada, ao dever de entregar à “C… – Casa de Acolhimento S…” no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); 2- Aderindo-se sem rebuços ao julgamento da matéria de facto e à subsunção dos factos ao direito, e tendo o arguido sido condenado pelo imputado crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelo artigo 96.º e 97.º do RGIT, a decretada suspensão da execução da pena de prisão deveria ser “condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos” – cfr. artigo 14.º, n.º1 do RGIT, sendo que relativamente ao outro crime resulta que foram devolvidas as quantias em causa; 3- Com efeito, tendo sido dado como provado que com a apontada conduta o arguido integradora do crime de introdução fraudulenta no consumo obstou “a que tivesse sido apurada e liquidada a quantia global de €210.945,15 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), relativa a IABA, e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado.” (cfr. ainda fundamentação de direito explanada de pág. 65 a 76 do douto acórdão recorrido) e estando em causa um crime tipificado no RGIT impunha-se que, em obediência ao disposto no artigo 14.º, n.º1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão ficasse condicionada ao pagamento “em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”, sendo que ainda se encontra em dívida o montante de IABA de €161.298,90 (cento e...

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