Acórdão nº 3/07.4ACPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARIA CASIMIRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) com o nº 3/07.4ACPRT que corre termos na 1ª Secção Criminal (J3) da Inst. Central de Braga, Comarca de Braga, foram os arguidos Carlos M.
, casado, empresário, nascido a 22.04.1966 na freguesia de Serafão, concelho de Fafe, filho de Manuel P. e de Celeste F., residente no Lugar …, da freguesia de … Braga; e “D…, S. A.”, sociedade anónima, com o NIF …, com sede no Lugar da …, concelho de Braga, Condenados: O arguido Carlos M.
pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, todos do Cód. Penal, ex vi do art. 3º, alínea a) este do RGIT e do art. 1º, nº1, do D.L. 28/84, de 20.01, e arts. 6º, 7º, nº3, 96º, nº1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38º, nº1 e 7º, nº1, estes do Cód. dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº3 e 36º, nº1, alíneas a), b) e c), nº2 e nº5, alínea a), estes do D.L. 28/84, de 20.01, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, ficando esta suspensão sujeita a regime de prova e condicionada ao dever de entregar no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), de ambas as vezes à “CASL – Casa de Acolhimento Sol Nascente”.
A sociedade arguida “D…, S. A.”, pela prática, em concurso efectivo, um crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 7º, nº3, 96º, nº1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38º, nº1 e 7º, nº1, estes do Cód. dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº3 e 36º, nº1, alíneas a), b) e c), nº2 e nº5, alínea a), estes do D.L. nº 28/84, de 20.01, nas penas parcelares de 400 (quatrocentos) e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), respectivamente.
Em cúmulo jurídico foi a sociedade arguida condenada na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros).
Mais foi determinada a publicação do acórdão.
* Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo que se revogue o acórdão proferido, sendo o mesmo substituído por outro que, mantendo a condenação do arguido pela prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, decrete que a pena única de prisão suspensa na sua execução fique condicionada ao pagamento de IABA ainda em dívida no montante de €161.298,90 (cento e sessenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos) e respectivos acréscimos legais (cfr. ofício de fls. 3822) “e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado”, ou para o caso de manter a decretada suspensão condicionada à entrega de uma quantia a favor de uma IPSS fixar uma prestação não inferior a € 5.000 por cada ano, durante os quatro anos e dois meses de execução da pena de prisão, a documentar de forma semestral e repartido por instituições de solidariedade social a indicar pela DGRSP e situadas na área da comarca de Braga.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1- CARLOS M.
pela prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual pelo período suspensão condicionada, ao dever de entregar à “C… – Casa de Acolhimento S…” no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); 2- Aderindo-se sem rebuços ao julgamento da matéria de facto e à subsunção dos factos ao direito, e tendo o arguido sido condenado pelo imputado crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelo artigo 96.º e 97.º do RGIT, a decretada suspensão da execução da pena de prisão deveria ser “condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos” – cfr. artigo 14.º, n.º1 do RGIT, sendo que relativamente ao outro crime resulta que foram devolvidas as quantias em causa; 3- Com efeito, tendo sido dado como provado que com a apontada conduta o arguido integradora do crime de introdução fraudulenta no consumo obstou “a que tivesse sido apurada e liquidada a quantia global de €210.945,15 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), relativa a IABA, e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado.” (cfr. ainda fundamentação de direito explanada de pág. 65 a 76 do douto acórdão recorrido) e estando em causa um crime tipificado no RGIT impunha-se que, em obediência ao disposto no artigo 14.º, n.º1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão ficasse condicionada ao pagamento “em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”, sendo que ainda se encontra em dívida o montante de IABA de €161.298,90 (cento e...
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