Acórdão nº 82/15.0GBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

* - Tribunal recorrido: Comarca de Braga – Póvoa de Lanhoso – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1.

- Recorrente: O arguido José J..

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 82/15.0GB PVL, Comarca de Braga – Póvoa de Lanhoso – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, foi proferida sentença, nos autos de fls. 56 a 61, na qual, no essencial, se decidiu o seguinte: “III. A DECISÃO Nestes termos, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, julgo a acusação totalmente procedente e, em consequência, decido: · Condenar o arguido José J.

como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de multa de 75 (setenta e cinco) dias, à taxa de € 6,00 (seis curos) por dia, totalizando o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

· Condenar o arguido José J.

na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previstos no artigo 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, durante o período de 4 (quatro) meses.”.

***Inconformado com a supra referida decisão - no respeitante ao exame de detecção do álcool efectuado - o arguido José J., dela interpôs recurso – (cfr. fls. 80 a 94), terminando as suas motivações com as conclusões constantes a fls. fls. 89 a 94, com o teor seguinte (transcrição): I. “O arguido foi condenado no dia 10 de Março do corrente ano, pela alegada prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, II. Por, alegadamente, ter estado a conduzir sob o efeito de álcool, no passado dia 20 de Dezembro de 2014, data em que teve um acidente rodoviário pelas 23:00 horas.

  1. Ora, no decorrer dos acontecimentos, e como é normal, foi acionado o carro patrulha da GNR, que após chegar ao local se deparou com o aqui recorrente, consciente e colaborante, como o próprio militar da GNR admite, vide fundamentação da própria douta Decisão do ilustre Tribunal.

  2. Tendo tentado o mesmo militar efetuado teste de pesquisa de álcool por ar aspirado, no local, o que se frustrou fazer, por impossibilidade do ora recorrente, tendo sido o mesmo transportado, pelos Bombeiros Voluntários da Povoa de Lanhoso para o Hospital Escala Braga, onde lhe foi efetuado o teste de pesquisa de álcool por recolha de sangue, que acusou uma TAS de 1,78 G/L.

  3. Ora conforme o militar da GNR Alcino R., única testemunha do Ministério Público neste Julgamento confirma, o mesmo não acompanhou o recorrente ao hospital, não sabendo pois em que condições estava o mesmo, e se a lei foi cumprida aquando da realização dos testes de pesquisa de álcool.

    Sendo que, VI. o legislador, em caso de acidente de viação, como é o caso sub judice, impõe que seja verificada a presença nos intervenientes do mesmo de álcool, mediante a realização de exames de mediação de álcool no sangue.

  4. O Tribunal ao analisar os documentos constantes nos autos e ao apreciar o depoimento da testemunha, apenas teve em conta o resultado do exame recolha de sangue efetuado ao aqui recorrente.

  5. Não se preocupando, nem tendo em conta, as circunstancias em que o mesmo foi realizado, nomeadamente se os pressupostos legais que o Código da Estrada determina, no seu artigo 156º, foram cumpridos.

  6. Normalmente, a medição de álcool é feita pela pesquisa de álcool no ar aspirado, vulgo teste do balão, sendo que existem casos em que tal teste não é possível feito, X. ou porque o interveniente não está fisicamente capaz de realizar o exame, ou por qualquer avaria ou mau funcionamento do alcoolímetro.

  7. Sendo que, subsidiariamente e caso o interveniente consinta pode ser realizado teste de pesquisa de álcool por análise ao sangue, ou em caso de recusa o teste de pesquisa de álcool será feito por exame médico, isto tudo nos termos do artigo 156º do Código da Estrada.

  8. Ora exatamente o Código da Estrada, regulado pelo DL 114/94 de 03 de Maio, dispõe de regras extremamente claras e precisas quanto à ordem de realização dos exames de pesquisa de álcool em acidentados, impondo mesmo uma ordem de precedência entre os exames a realizar.

  9. Tal é necessário por, conforme dito, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2013, processo n.º 1135/11.0GBGMR.G1, “estarem em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não incriminação”.

  10. - Resulta, do Ac. Relação de Guimarães de 22-11-2010, relator Cruz Bucho, processo 978/08.6GAFLG.G1, "quando o exame não é feito mediante a vulgar pesquisa de álcool no ar expirado, o julgador deve ter especiais cuidados no apuramento da matéria de facto porquanto a colheita de amostra de sangue para posterior diagnóstico do estado influenciado pelo álcool está sujeito a regras específicas cujo incumprimento pode invalidar a prova obtida” XV. Ora no caso em apreço, temos apenas dois factos dados como provados pelo Tribunal, com relevância para o presente recurso, por um lado que o ora recorrente “ foi interveniente num acidente de viação” e, por outro lado, que foi efetuado ao mesmo um “teste de pesquisa de sangue no hospital”.

  11. No entanto não resulta nem é dado como provado nenhum facto que ateste, que tal teste de pesquisa de álcool no sangue se verificou pela impossibilidade de se ter efetuado o teste de pesquisa de álcool por ar aspirado.

  12. Muito menos se depreende, o porquê do exame de pesquisa de álcool por ar aspirado não ter sido tentado, pelo menos, realizar nas instalações hospitalares.

  13. Mas mesmo que fosse impossível realizar o teste de pesquisa de álcool por ar aspirado, a legislação em vigor determina que o recorrente fosse transportado para o Hospital, a fim de um de dois exames de despiste, XIX. Ou por recolha de sangue para análise laboratorial, para determinação da TAS, ou por exame médico, conforme nos dita o artigo 156º n.º 3 do Código da Estrada.

  14. Ora sempre se dirá que o exame por recolha de sangue, atendendo ao facto de ser um exame intrusivo, necessita do consentimento do arguido/recorrente, o que no caso sub judice não sucede, ou pelo menos não se encontra junto aos autos.

  15. Ou seja, não está junto ao processo qualquer declaração de consentimento do ora recorrente que autorizasse o Hospital a realizar tal teste, em violação clara e flagrante do Direito à não incriminação que assiste ao arguido.

  16. Direito esse que é consagrado também no próprio artigo 156º n.º 3 do Código da Estrada que determina que o arguido, aqui recorrente se poderia ter recusado a realizar tal exame de colheita sanguínea, devendo-se proceder de seguida a um exame médico para determinar se o mesmo estava ou não sob o efeito de álcool, entre outras questões, Ora XXIII. Existem muitos factos que necessitam ser devidamente trazidos à colação para que se possa ter toda a informação para uma correta avaliação e juízo da situação in mérito.

  17. Estamos pois, no âmbito da legalidade da prova que não se encontra devidamente provada, sendo necessário, para uma correta decisão da causa, aferir se ao recorrente foi tentado realizar o teste de pesquisa de ar aspirado no hospital, senão o porquê? se o teste de pesquisa de álcool no sangue foi consentido pelo recorrente.

  18. Conforme dita o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2010, Processo n.º 178/09.8GCAGD.C1, in www.dgsi.pt «Estamos no domínio da legalidade da prova e a falta de cumprimento dos trâmites legais não é suscetível de sanação, o que significa que a falta de documentação da legalidade não pode corresponder à legalidade do meio de prova, sendo sempre necessário que o processo documente essa legalidade» XXVI. Pelo que ao abrigo do disposto no artigo 426º -A do Código de Processo Penal, na nossa modesta e humilde opinião, deve-se determinar o reenvio do processo para a Primeira Instância para novo julgamento.

  19. Pois sem os elementos referidos existe uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que fundamenta o presenta recurso nos termos do artigo 410º n.º 2 alínea a) do CPP.

    SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA XXVIII. Ou seja, caso se entenda que estão aduzidos aos presentes autos todos os factos provados para que se mantenha a decisão recorrida, sempre se defenderá a nulidade da prova obtida, por força do incumprimento do disposto no artigo 156º do Código da Estrada, atento os factos supra expostos.

  20. Atenta a inexistência nos presentes autos de qualquer declaração de consentimento por parte do ora recorrente a assentir a realização de tal exame, XXX. bem como pela inexistência de qualquer documento ou testemunho hospitalar que ateste que ao mesmo foi prestado toda a informação devida quanto à possibilidade de recusa de realização de exame de sangue, devendo-se seguir o exame médico.

  21. De realçar que da análise ao exame toxicológico, junto aos autos fls 8 a 10, não se consegue perceber se se tentou realizar de novo teste de pesquisa de álcool por ar aspirado no Hospital, XXXII. mas sobretudo verifica-se a inexistência da assinatura do recorrente do espaço devido, sendo certo que é mais um sinal de que este não foi tido nem achado para o propósito do exame que lhe tinham acabado de realizar.

  22. É pois nula a recolha de sangue ao arguido sem estar este devidamente esclarecido para que efeito a mesmo é feito, sendo-lhe sonegado a hipótese de recusar tal exame, por violação dos direitos de defesa do arguido consagrados constitucionalmente, mormente no artigo 32 da CRP.

  23. Pelo que a recolha de sangue ao arguido/recorrente, que possibilitou a determinação da taxa de álcool de que era portador, constitui meio de prova nulo não tendo pois a mesma qualquer efeito jurídico.

  24. Pelo que se deve julgar como não provado o facto que o arguido/recorrente conduzia na data em apreço sob a influência de álcool.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deverá ser revogada a decisão aqui objeto de recurso, com as demais consequências legais.

    FAZENDO-SE ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA”.

    * O recurso foi admitido a fls. 95.

    *Na...

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