Acórdão nº 146/11.0JABRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO No processo de inquérito nº 146/11.0JABRG, da instância local de Vila Verde, secção criminal, juiz 1, da comarca de Braga, por despacho de 5 de dezembro de 2014, foi indeferida a restituição da carta de condução apreendida nos autos, bem como o desentranhamento de declarações prestadas e já julgadas inválidas, requeridos pelo arguido Luís A., com os demais sinais dos autos.
*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «A. Do ponto de vista da defesa a decisão deve ser alterada, isto é, em primeiro lugar a carta apreendida deve ser devolvida ao Recorrente.
B. Porque "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo com compatível com as garantias de defesa" C. E assim, "I – Gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele" – cfr. Ac. do Trib. Relação de Coimbra, de 02/10/2002, disponível in www.dgsi.pt.
D. Recorda-se que o recorrente ainda não foi acusado nem julgado.
E. No inquérito há meros indícios. O que nos leva a considerar, salvo devido respeito, a apreensão da carta de condução desproporcional e excessiva face a tais indícios.
F. A decisão do JIC ao manter a apreensão da carta de condução traduz-se na violação do estabelecido no art. 32.º n.º 2 da CRP, do art. 11.º n.º 2 da D.U.D.H. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) bem como do art. 6.º n.º2 da C.E. D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), porque o mesmo está inocente.
G. Violou também n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa: porque mantendo a apreensão da carta de condução limita o direito ao trabalho, à mobilidade, provocando prejuízo sério ao Recorrente, porque, H. O Recorrente não tem outro meio alternativo para se deslocar para o seu local de trabalho que se localiza a 14 kms da sua residência.
I. A permanência da apreensão, não tem qualquer utilidade para a prova, prevenção e sanção penal, com prejuízo desnecessário para o titular e até com prejuízo para o Estado, que guarda objectos para além do necessário.
J. Mais, não tendo sido o Recorrente acusado nem condenado, existindo meros indícios, tal meio prova, nos termos do n.º1 do artigo 186 do CPP: "Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito." K. Em segundo lugar, deve este tribunal ordenar o desentranhamento das declarações prestadas pelo Recorrente nos autos uma vez que as mesmas são nulas e inválidas tal como já foram declaradas pelo JIC.
L. Salvo devido respeito, entendemos que tais declarações são inúteis e como tal por aplicação das leis de Processo civil, (artigo n.º 4 do CPP), nomeadamente do n.º 6 do artigo 570. º do CPC, devem ser desentranhadas dos autos.
Termos em que, Deve o presente recurso ser admitido e em consequência deve ser revogada a decisão pela errada aplicação e violação do disposto nos artigos. 18.º, n.º2 e 32.º n.º 2 ambos da CRP; do art. 11.º n.º2 da D.U.D.H. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) bem como do art. 6.º n.º 2 da C.E.D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Deve ser devolvida a carta de condução ao recorrente bem como ordenar a desentranhamento das declarações prestadas pelo Recorrente e já declaradas inválidas pelo JIC.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 30 de janeiro de 2015.
*Respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso, por entender dever manter-se a apreensão da carta de condução, mas nada dizendo quanto ao também pretendido desentranhamento das declarações prestadas e consideradas inválidas.
*Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
*Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso...
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