Acórdão nº 7949/15.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.º 7949/15.4T8VNF-A.G1 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Maria I, instaurou o presente procedimento cautelar contra, Henrique S, Ldª, Luís M, António R, Diana S e Pedro A, pedindo a suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da aludida sociedade, Henrique S, Ldª, realizada no dia 21/06/2015, bem como o registo da nomeação de gerente aí efectuada.

Justifica este pedido, resumidamente, do modo seguinte: É sócia da sociedade Requerida, estando o capital social desta sociedade, no montante de 5.000,00€, dividido em duas quotas: uma, no valor de 2.000,00€, que lhe pertence a ela; e outra, no valor de 3.000,00€, que pertencia a Henrique T, que foi seu marido até ao dia, 14/03/2015, data em que faleceu.

Esta última quota, no entanto, ainda está indivisa e são contitulares da mesma os seus herdeiros; ou seja, ela própria, os filhos, Luís M e António R, e seus netos, Diana S e Pedro A.

Aquando da constituição da dita sociedade, foram nomeados gerentes ela própria e o seu falecido marido, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.

No entanto, quem sempre exerceu a gerência efectiva e de facto da sociedade, desde a sua constituição, foi o sócio, Henrique T, até à data da sua morte. Ela, Requerente, desempenhava apenas as funções de directora técnica do laboratório de análises clínicas da mesma sociedade.

Só após a morte do seu marido, em 14/3/2015, é que assumiu a gestão de facto daquela sociedade e foi tomando conhecimento da situação financeira, bancária, registral e contabilística da mesma. E somente no dia 20/5/2015, é que o contabilista lhe entregou a Demonstração dos Resultados e o Balanço do Ano de 2014, da qual deu conhecimento aos Requeridos.

Soube, porém, na reunião que convocou para o efeito, que a sociedade Requerida concedera um empréstimo no montante de 300.000,00€ a uma outra sociedade da qual é Administrador único o referido contabilista, empréstimo esse que embora pago, não se encontra assim retratado na contabilidade.

Por outro lado, do Balanço da mesma sociedade constam ainda os seguintes valores: - Capital próprio da sociedade - 1.097.443,93€; - Activos financeiros da sociedade - 333.931,74€; - Caixa e depósitos bancários – 249.623,72€.

Mas, do extracto da conta bancária da sociedade, emitido à data de 31/12/2014, constata-se somente a existência de: - Activos financeiros – 334.032,34€; - Depósitos à ordem – 6.758,65€.

Esta discrepância revela, além de outros factos, a inexistência de depósitos à ordem de cerca de 221.199,19€, que se encontram por justificar.

Por isso mesmo, não dispondo de informação completa e sobretudo perante as irregularidades das contas supra descritas, viu-se impossibilitada de apresentar as contas da gerência na Assembleia Geral e mesmo de a convocar, pelo que se viu obrigada a recorrer ao inquérito judicial, transmitindo essa iniciativa aos Requeridos (pessoas singulares).

Acontece que estes, sem o seu conhecimento, no dia 21/6/2015, pelas 16 horas, realizaram uma Assembleia Geral da sociedade referenciada, tendo aí aprovado, por unanimidade, as contas e o balanço do exercício reportados à data de 31/12/2014, e nomearam para gerente, em substituição do seu falecido marido, Henrique T, o Requerido, Luís M.

Ora, estas deliberações são ilegais.

Desde logo, porque não houve convocatória para esta Assembleia Geral com os formalismos legalmente exigidos, nem com a indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos, nem a justificação da realização da mesma. Aliás, a existir convocatória, competia-lhe a ela fazê-la.

Por outro lado, as referidas deliberações foram tomadas por unanimidade dos Requeridos, na qualidade de “co-titulares” da quota indivisa do sócio falecido Henrique T, sem que essa qualidade lhes confira aquele direito.

Por último, a Assembleia Geral não pode ter sido realizada na sede da sociedade, porquanto, à data e hora referidas na correspondente acta, a sede encontrava-se encerrada.

As deliberações em causa, pois, evidenciam terem sido tomadas unicamente em proveito dos Requeridos que nelas participaram, em detrimento dos interesses da sociedade e da Requerente e causarão danos à sociedade, uma vez que as contas que foram aprovadas não representam a realidade económica e financeira daquela, inexistindo depósitos na conta bancária da sociedade, cujo montante será apurado no inquérito judicial já requerido.

Deste modo, a citada Assembleia Geral não foi regularmente convocada, nem realizada com todos os formalismos legais, tendo as deliberações sido tomadas só por alguns dos contitulares da quota indivisa e não pelo respectivo representante comum, tendo sido aprovadas contas irregulares e sem submissão àquela Assembleia dos documentos contabilísticos devidos e, eventualmente, com a finalidade de conseguirem vantagens próprias e em manifesto prejuízo da sociedade, ao ter sido realizada depois de requerido o Inquérito Judicial.

Daí o pedido que formulam.

2- Contra esse pedido manifestaram-se os Requeridos, excecionando a ilegitimidade ativa da Requerente para, desacompanhada dos demais interessados na herança aberta por óbito de Henrique T , intentar o presente procedimento. Invocaram também a ilegitimidade passiva dos Requeridos, pessoas singulares, para serem aqui demandados; a caducidade do presente procedimento cautelar; e, por fim, refutam a argumentação da Requerente quanto à irregularidade da convocatória e das deliberações impugnadas.

Mais defendem que a Requerente não ofereceu prova sumária do seu direito, nem justifica o receio de lesão do mesmo.

Por isso mesmo, pedem a procedência das indicadas exceções e, subsidiariamente, a improcedência deste procedimento cautelar.

3- Respondeu a Requerente, aceitando a ilegitimidade dos Requeridos, pessoas singulares, mas, no mais, pugnando pela improcedência da argumentação expressa na contestação.

4- Subsequentemente, sem a produção de prova, foi proferida sentença na qual foi decidido julgar: “a) improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade activa da requerente; b) procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade passiva dos requeridos pessoas singulares e, consequentemente, decido absolvê-los da instância; c) improcedente, por não verificada, a excepção da caducidade do direito de interpor a presente acção cautelar; d) regularmente citada a sociedade Requerida; e) legalmente inadmissível o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação relativa à aprovação das contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014; f) manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente de Luís M (1), por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, absolvendo a Requerida desse pedido”.

5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Requerente, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1ª- O presente...

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