Acórdão nº 1799/14.2T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria dos Anjos S. Melo Nogueira 1º Adjunto: Desembargador José Carlos Dias Cravo 2º Adjunto: Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório JUDITE O, residente Rua P, 59, Santiago da Cruz, VNFamalicao, Exequente-Oponida, nos autos de Oposição à Execução, em que é Executada-Opoente a entidade ‘B, S.A.”, notificada do despacho que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada da entidade “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., veio dele interpor o presente recurso, de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 638.° n°1, parte, 644.° n°2 ex vi 630.° à contrario, 645.° n°2, e, 647.° do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.°4112013, de 26/07), formulando as seguintes CONCLUSÕES:

  1. A questão a decidir consiste em aferir da admissibilidade do incidente de intervenção provocada, em sede de acção executiva, e, do preenchimento dos pressupostos da mesma intervenção.

B) Apesar do entendimento maioritário da nossa jurisprudência em não admitir o incidente de intervenção principal provocada em processo executivo, existem, todavia, decisões jurisprudenciais em sentido contrário; C) O que é admissível, e concebível, dado que o cerne da questão terá de ser analisado casuisticamente, em face da boa aplicação do direito; O) E, ainda, da ratio dos tribunais, porquanto, a norma jurídica, geral e abstracta, deve, depois, ser interpretada e aplicada face às circunstâncias e necessidades do caso concreto, o que se requer.

E) Neste sentido, importa referir que, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19-11-2009, considerou-se que “l — Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva. II — Consequentemente, a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.” F) Atente-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 9-12-2010 (relator António Valente) que, chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal em sede de acção executiva, fê-lo com os seguintes fundamentos: “- Em processo executivo há que admitir o incidente de intervenção principal com o objectivo de fazer intervir na acção o terceiro titular do registo de imóvel penhorado, imóvel esse que, aquando da penhora, se achava registado em nome dos executados.” G) Configura no título executivo de decisão judicial condenatória, formado a 12 de Novembro de 2009, a Apelante como Exequente, e a Apelada como Executada, H) Todavia, entre a Executada - Apelada e a entidade “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.” foi celebrado um Contrato de Cessão (conforme os arts. 9 e 10 das alegações de recurso, para que se remete), com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2010, 1) De que a Executada - Apelante somente teve conhecimento em 27 de Fevereiro de 2014, em sede de embargos de executado.

J)Não obstante não figurar no título executivo, porém, a modificação subjectiva é posterior à formação deste.

K) A cessão da posição contratual, válida e eficaz (e para cujo regime normativo se remete), tem como principal efeito substituir o cedente pelo cessionário, na relação contratual, tal como ela existe à data da cessão.

L) Razão pela qual, ao admitir a intervenção da “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.’ não se está, nem se pretende, introduzir uma relação jurídica incompatível com a dos autos.

M) Mas face à invocada dúvida e incerteza quanto ao verdadeiro sujeito passivo, pretende-se assegurar a viabilidade e finalidade da presente acção executiva, mediante a requerida Intervenção, por via do disposto nos arts. 39.° e 31 6.° do CPC.

N) Porquanto a “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.” é titular de direitos, deveres e obrigações decorrentes do referido Contrato de Concessão, que directamente abrange os direitos da Apelante outrora violados, objecto dos autos de acção executiva.

O) Conforme V. Ex.as constatarão, os fins da acção executiva podem sei de todo o modo, conciliáveis com o incidente de intervenção provocada, e, no caso sub judice, a intervenção apresenta-se necessária, para que a acção executiva cumpra a sua finalidade.

Em síntese, defende que, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 39.°, 316.° n.º 2, e, a ratio do artigo 1O.° n.°4 e n.°6, todos do Código de Processo Civil, pedindo que se conceda...

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