Acórdão nº 1030/14.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1030/14.0TBVCT.G1 Origem: Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Instância Local, Secção Cível, J1.

Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.

  1. Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas 2º Adjunto Des. Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista .

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: 1- RELATÓRIO Elisandro R, com sinais nos autos, intentou a presente ação de processo comum, contra" T - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. " e " G - Companhia de Seguros, S.A. ", pedindo que a ação seja julgada procedente e, consequentemente:

  1. Ser a primeira Ré condenada a entregar ao A. uma viatura Citroen C3; b) Ou, em alternativa, ser a segunda Ré condenada a proceder à reparação do Citroen C3, de matrícula 66-LI-30; c) Para a hipótese do pedido formulado na al. a) improceder, ser a primeira condenada a pagar ao A. as quantias que o A. pagou e vier a pagar a partir de 02 de Outubro de 2013, correspondente às prestações/rendas mensais relativas ao contrato de locação financeira e a segunda Ré os prémios de seguros pagos ou que vier a pagar a partir daquela data, a liquidar em incidente de liquidação; d) Para a hipótese dos pedidos formulados na al. a) e b) improcederem serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia 9.706,01 euros, referente ao remanescente do capital seguro - 17.900,00 euros - e o valor em dívida à data o acidente de 8.193,99 euros sendo a segunda Ré condenada a pagar à primeira Ré esta quantia; e) serem ambas as Rés condenadas a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, os prejuízos decorrentes da privação do veículo, a liquidar em incidente de liquidação; f) Ser a segunda Ré condenada a pagar ao A. as quantias que este venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em incidente de liquidação.

    Em síntese alegou que no dia 01 de Março de 2011 o A celebrou com o Réu T-Crédito um contrato de locação financeira com o n° NR 196128, para a aquisição de uma viatura Citroen C3, de matrícula 66-LI-30, pelo valor de 17.900,00 euros; nos termos do referido contrato o A obrigava-se a efetuar e manter em vigor os seguros indicados pelo T-Crédito em que este figurava como proprietário e credor privilegiado; por contrato de seguro titulado pela apólice 8084 10000008 000 0000210 que o primeiro Réu celebrou com a segunda Ré esta assumiu a responsabilidade pelos danos próprios sofridos pelo veículo de matrícula 66-LI-30 decorrente de acidentes a viação; no dia 02 de outubro de 2013, pelas 08.20 horas ocorreu um acidente de viação, na qual foi interveniente o veículo do A de matrícula 66-LI-30; as rés não se dispõem a liquidar o capital seguro; nunca comunicaram o valor de reparação do veículo, recolheram o veículo da oficina, e nada comunicaram ao autor, não entregaram ao A as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice, não comunicaram, nem explicaram as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice; o A ficou privado do seu veículo automóvel que utilizava para se deslocar para o seu local de trabalho e regresso a casa e não tem capacidade financeiro para adquirir outro veículo; para instaurar a ação teve necessidade de contratar advogados e vai ter de pagar os respetivos honorários.

    O réu" Banco S, S.A " contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pelo autor, alegando, em suma, que a única responsabilidade que lhe poderia ser assacada na presente ação seria enquanto mediador do seguro em questão nos autos e o ter comercializado junto do A, cabendo a responsabilidade por inteiro à ré seguradora.

    Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

    A ré " G - Companhia de Seguros, S.A " contestou a presente ação, desde logo excecionando a ilegitimidade do A, alegando que o beneficiário do contrato de seguro, no caso de perda ou deterioração do bem locado, não é o locatário, mas sim o proprietário do bem locado, impugnando motivadamente os demais factos alegados pelo A, alegando em suma que comunicou, entregou e explicou ao autor todas as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice, designadamente que em caso de perda total do veículo o valor seguro a considerar seria atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela aí plasmada.

    Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

    Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo e foi julgada ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decidiu-se: “

  2. Condenar a Ré " G - Companhia de Seguros, S.A. ", a pagar à Autor, Elisandro R, o remanescente do capital seguro - a quantia de € 9.706,01 ( nove mil setecentos e seis euros e um cêntimo ), e ainda as quantias que este venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em incidente de liquidação.

  3. Condenar a ré" G - Companhia de Seguros, S.A. ", a pagar ao réu" T Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. " a quantia de 8.193,99 ( oito mil cento e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos ), correspondente ao valor em devido pelo autor ao referido réu" T - Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. ", em 02 de outubro de 2013.

  4. Absolver a ré "Companhia de Seguros T, S.A. " e réu" T ¬Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. ", dos restantes pedidos” Inconformada a Ré G – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação, formulado as seguintes Conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação do douto Tribunal merece outra apreciação.

    NULIDADES II. Atendendo aos factos julgados provados, seria forçoso concluir que o LI não ficou numa situação de perda total, dado que o valor da reparação (€13.948,27) não é superior ao valor seguro (€17.900,00), pelo que, o valor a pagar pela seguradora seria sempre e somente o valor dos danos sofridos pelo veículo (cfr. cláusulas 1.ª e 2.ª da condição especial 04 do contrato de seguro), deduzidos da franquia contratada de €500,00.

    1. Impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse conhecido do primeiro pedido formulado pelo Autor contra a Ré G - "b) Ou, em alternativa, ser a segunda Ré condenada a proceder à reparação do Citroen C3, de matrícula 66-L/-30" -, no entanto, não para condenar a Ré na reparação do veículo mas antes no pagamento do montante necessário para a reparação, dado que foi essa a obrigação assumida contratualmente.

    2. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou por completo quanto àquele pedido, tendo-se limitado a condenar a Seguradora no pedido formulado subsidiariamente (e apenas para o caso de improcedência dos pedidos formulados anteriormente) na alínea d), pelo que, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que, em face da matéria de facto provada, deveria ter apreciado.

    3. Nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), a sentença encontra-se ferida de nulidade, que expressamente se argui para todos os efeitos legais e nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 4 do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que aprecie o pedido formulado pelo Autor na alínea b).

    4. Nos presentes autos não foi proferido despacho saneador, pelo que o Tribunal deveria ter fixado o valor a acção na sentença, nos termos do disposto no artigo 306.°, n.º2 do CPC.

    5. Percorrida toda a sentença, constata-se que o Tribunal não fixou qualquer valor à acção, pelo que deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter apreciado, o que, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do CPC constitui nulidade, que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais e nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 4 do CPC, VIII. A nulidade deve ser suprida pela atribuição do valor de €17.900,00 (dezassete mil e novecentos euros) à acção, atentendo aos pedidos formulados pelo Recorrido e os critérios previstos nos artigos 296.°, n.º 1 e 297.°, n.º 1 do CPC.

      MATÉRIA DE FACTO IX. O Tribunal a quo deveria ter julgado não provados os factos constantes dos pontos 8 e 9 da douta sentença, deveria ter atribuído diferente resposta às questões de facto em causa nos pontos 30, 31, 32, 33 e 42 e deveria ter julgado provados alguns dos factos não provados, conforme melhor se discriminará de seguida.

    6. Os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida [artigo 640.°, n.º 1, aI. b) do CPc] são: as Condições Particulares da Apólice de Seguro (Doc. 1 junto pela Recorrente); a Proposta de Adesão - Seguro Automóvel (Doc. 2 junto pela Recorrente); as Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro (Doc. 3 pela Recorrente); os Recibos dos prémios de seguro (documento junto pela Recorrente com requerimento de 12.01.2015); a Carta dirigida pelo Recorrido à Recorrente em 11.10.2013 (documento junto com a P.I.; fls. 45); as Declarações de parte do Autor (depoimento gravado em CD, no dia 9 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 10:17:17 e fim da gravação às 10:58:59); e os depoimentos das testemunhas Lídia M (depoimento gravado em CD, no dia 9 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 10:59:53 e fim da gravação às 11 :17:49), Vitor M (depoimento gravado em CD, no dia 16 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 10:08:55 e fim da gravação às 10:29:23 - adiante, primeira parte do depoimento -, e com continuação na mesma data, esta com início de gravação às 10:34:26 e fim de gravação às 11:07:08 -adiante, segunda parte do depoimento), Fátima G (depoimento gravado em CD, no dia 16 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 11 :22:46 e fim da gravação às 12:00:07) e Mário N (depoimento gravado em CD, no dia 16 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 12:01:48 e fim da gravação às 12:17:24) A APLICAÇÃO DA TABELA DE DESVALORIZAÇÃO XI. Os factos...

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