Acórdão nº 2748/15.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. veio requerer o arresto de um crédito sobre si de que é titular a requerida C., invocando que também é credor desta última, no valor de euros 44.544,03, decorrente de pagamentos que efectuou de prestações de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal, do remanescente da dívida bancária do ex-casal que formaram e ainda por benfeitorias realizadas no imóvel que constituía a casa de morada de família.

Alegou ainda que teme pela impossibilidade de conseguir obter o pagamento destas importâncias da requerida, por ter legítimo receio que nada garanta aquele pagamento após a entrega das tornas.

De imediato foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerido procedimento cautelar de arresto.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - Como a douta decisão recorrida bem reconhece, o Recorrente alega ser – e é, reitera-se – credor da Recorrida no valor de 44.544,03 euros, decorrente de pagamentos que efectuou de prestações de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal, do remanescente da dívida bancária do ex-casal que formaram e ainda por benfeitorias realizadas no imóvel que constituía a casa de morada de família, após a dissolução do casamento entre eles celebrado (artigo 8º do requerimento inicial do procedimento cautelar); - não obstante, a douta decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência requerida com o fundamento de que o Recorrente não teria alegado o receio justificado de perda da garantia patrimonial do referido crédito; - não pode, porém, o Recorrente concordar com esta decisão sendo que, salvo melhor opinião, alegou no seu requerimento matéria fáctica suficiente que concretiza tal receio julgando, por isso, o Recorrente clara e evidente a coexistência dos requisitos de que depende o decretamento do procedimento cautelar em questão, isto é, a existência de um crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial do mesmo crédito; - o fundamento específico da recorribilidade do presente recurso é, pois, a não conformação do Recorrente com o douto despacho de indeferimento liminar proferido, na medida em que os factos alegados, ao contrário do que foi doutamente entendido em 1ª instância, só poderiam levar a uma decisão oposta à proferida pelo que, a bem da Justiça, terá de ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente a providência cautelar requerida ou que, pelo menos, convide o Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial; - com a devida vénia por entendimento divergente, não existe fundamento legal para o indeferimento liminar da providência requerida, não podendo colher o argumento subjacente ao correspondente despacho de indeferimento liminar no sentido de, pretensamente, o ora Recorrente se ter limitado a dizer que tem justo receio de não ser pago, o qual parece derivar do escasso património que conhece à Recorrida e não do facto desta última pretender dissipá-lo; - assim, respeitosamente e com a devida vénia por melhor entendimento, como o indeferimento de um procedimento cautelar – atenta a sua natureza e finalidade – apenas se justifica quando seja inequívoco que este nunca poderá proceder, mal andou o Tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o procedimento em causa, na medida em que resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a sua aplicação (artigos 391º e seguintes do Código de Processo Civil, que legitimam e implicam a aceitação da providência cautelar; - para o decretamento daquele procedimento cautelar basta a demonstração – que é feita – do justificado receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, estando alegados todos os factos com interesse para a aceitação e decisão da providência, mormente os necessários para a verificação dos referidos requisitos de que esta depende; - para o Recorrente não está em causa uma “qualquer...

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