Acórdão nº 2748/15.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. veio requerer o arresto de um crédito sobre si de que é titular a requerida C., invocando que também é credor desta última, no valor de euros 44.544,03, decorrente de pagamentos que efectuou de prestações de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal, do remanescente da dívida bancária do ex-casal que formaram e ainda por benfeitorias realizadas no imóvel que constituía a casa de morada de família.
Alegou ainda que teme pela impossibilidade de conseguir obter o pagamento destas importâncias da requerida, por ter legítimo receio que nada garanta aquele pagamento após a entrega das tornas.
De imediato foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerido procedimento cautelar de arresto.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - Como a douta decisão recorrida bem reconhece, o Recorrente alega ser – e é, reitera-se – credor da Recorrida no valor de 44.544,03 euros, decorrente de pagamentos que efectuou de prestações de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal, do remanescente da dívida bancária do ex-casal que formaram e ainda por benfeitorias realizadas no imóvel que constituía a casa de morada de família, após a dissolução do casamento entre eles celebrado (artigo 8º do requerimento inicial do procedimento cautelar); - não obstante, a douta decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência requerida com o fundamento de que o Recorrente não teria alegado o receio justificado de perda da garantia patrimonial do referido crédito; - não pode, porém, o Recorrente concordar com esta decisão sendo que, salvo melhor opinião, alegou no seu requerimento matéria fáctica suficiente que concretiza tal receio julgando, por isso, o Recorrente clara e evidente a coexistência dos requisitos de que depende o decretamento do procedimento cautelar em questão, isto é, a existência de um crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial do mesmo crédito; - o fundamento específico da recorribilidade do presente recurso é, pois, a não conformação do Recorrente com o douto despacho de indeferimento liminar proferido, na medida em que os factos alegados, ao contrário do que foi doutamente entendido em 1ª instância, só poderiam levar a uma decisão oposta à proferida pelo que, a bem da Justiça, terá de ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente a providência cautelar requerida ou que, pelo menos, convide o Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial; - com a devida vénia por entendimento divergente, não existe fundamento legal para o indeferimento liminar da providência requerida, não podendo colher o argumento subjacente ao correspondente despacho de indeferimento liminar no sentido de, pretensamente, o ora Recorrente se ter limitado a dizer que tem justo receio de não ser pago, o qual parece derivar do escasso património que conhece à Recorrida e não do facto desta última pretender dissipá-lo; - assim, respeitosamente e com a devida vénia por melhor entendimento, como o indeferimento de um procedimento cautelar – atenta a sua natureza e finalidade – apenas se justifica quando seja inequívoco que este nunca poderá proceder, mal andou o Tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o procedimento em causa, na medida em que resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a sua aplicação (artigos 391º e seguintes do Código de Processo Civil, que legitimam e implicam a aceitação da providência cautelar; - para o decretamento daquele procedimento cautelar basta a demonstração – que é feita – do justificado receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, estando alegados todos os factos com interesse para a aceitação e decisão da providência, mormente os necessários para a verificação dos referidos requisitos de que esta depende; - para o Recorrente não está em causa uma “qualquer...
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