Acórdão nº 7620/15.7T8GM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: ANTÓNIO e esposa MARIA.

Recorrido: LUIS e esposa A. R..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Guimarães, J2.

LUIS e esposa A. R.

, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ANTÓNIO e esposa MARIA, pedindo, a final, a condenação dos Réus: «a) Reconhecerem que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio descrito em “1” a “3”; b) reconhecerem que àquele prédio pertence todo o terreno (leito) que constitui o caminho de servidão identificado supra, em 12 e 13, entre outros, bem como toda a área de terreno abusivamente ocupada pelo muro construído pelos RR, a sul do seu prédio, em toda a sua extensão; restituírem ao AA. todo o terreno (leito) que constitui o referido caminho de servidão, bem como toda a área de terreno abusivamente ocupada pelo muro construído pelos RR, a sul do seu prédio, em toda a sua extensão; c) desobstruírem definitivamente o caminho de servidão supra identificado, e, consequentemente, reporem o acesso dos AA, através daquele, à restante área do seu prédio; d) destruírem e removerem, a expensas suas, completa e definitivamente, o muro construído, na extrema nascente do prédio dos AA, sobre o leito do caminho de servidão, bem como a totalidade, e em toda a sua extensão, do muro construído pelos RR, a sul do seu prédio, sobre terreno da propriedade dos AA; e) removerem, a expensas suas, todos os tubos de condução de águas de consortes, abusivamente colocados no prédio dos AA., de modo a que possam, assim, estes fruir cabalmente do seu direito de propriedade, e da livre e plena posse, sobre a totalidade do seu prédio; f) removerem, a expensas suas, todo o entulho e aterros efectuados pelos RR sobre o leito do caminho de servidão, pertencente ao prédio dos AA, na sua parte mais a poente, onde os RR acabaram por criar, nele, um desnível de cerca de 0,90m a 1,00m, assim repondo o leito do caminho de servidão no estado em que sempre se encontrou, ou seja, completamente plano, sem qualquer desnível; g) absterem-se de praticar quaisquer actos susceptíveis de ofenderem todos os direitos dos AA., acima referidos e inerentes a todos os pedidos supra formulados; h) indemnizarem os AA. pelos não patrimoniais sofridos com a conduta dos RR, em quantia não inferior a € 7.500,00, acrescida dos juros legais, contados da citação e até efectivo e integral pagamento; i) pagarem integralmente as custas do processo.» Para tanto alegam, em síntese, que, os Réus, sob pretexto de construírem um muro de suporte do traçado do caminho de servidão existente a sul do seu prédio, construíram um muro não autorizado e tentaram vedar o acesso na extrema poente, perpendicularmente ao caminho, com intenção de colocar um portão, apropriando-se deste trato de terreno dos Autores, impedindo-os de aceder por aí ao restante prédio. Acrescentam ainda que na realização de obras, colocaram entulho no referido caminho e desviaram tubos de água para o prédio dos Autores.

Foram citados os Réus, para contestar a presente acção, nos termos legais, o que fizeram, concluindo pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, peticionando: “i. Declarar-se que, na eventualidade de ser provado que o muro foi construído pelos Réus em prédio dos Autores e que alguma parcela do prédio dos Autores se encontra integrado por efeitos da construção dos muros, no prédio dos Réus, seja declarada a sua integração por acessão industrial no prédio dos Réus, cabendo aos Autores o direito a quantia correspondente ao valor do terreno incorporado, a fixar por arbitramento; ii. E, na hipótese de se entender que o logradouro do prédio dos Réus se encontra onerado por servidão a favor dos Autores, que tal servidão seja declarada extinta não só por nunca ter sido usada, mas também por desnecessidade.

iii. E, na eventualidade de o Tribunal entender, o que se não consente, que os Réus incorporaram no seu prédio alguma porção do prédio dos Autores, para logradouro, que essa porção de terreno seja declarada integrada no prédio dos Réus por usucapião, ficando o prédio dos Réus com a área e configuração constantes da planta anexa que constitui o Documento 10, junto a esta peça processual.” Alegam, para tanto, em síntese, que o referido trato de terreno é logradouro do prédio dos Réus por ter sido a estes vendida e por usucapião, sendo que a servidão de passagem existente era pedonal e passava por fora do muro agora construído. Este muro, cuja construção implicou o custo de 16.200 €, para ser demolido, exigiria o dispêndio de 12.500 €, muito mais que o valor do terreno, pelo que haveria lugar apenas à indemnização e não demolição, atendendo à diferença entre prejuízos provocados (que obsta à prestação do facto – artigo 829.º, n.º 2 do Código Civil) e eventual abuso de direito dos Autores.

Acrescentam que a construção do muro foi efectuada de boa fé, e era necessária à segurança do acesso ao prédio dos Réus, sendo o valor trazido ao prédio muito superior, assistindo-lhes o direito de incorporação no seu terreno, sendo que agora a utilização da servidão se tornou desnecessária por quem a utilizava, José, não sendo utilizada também pelos Autores, devendo ser declarada extinta por desnecessidade.

Foram estes factos impugnados na réplica, em que se concluiu pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Foi proferido despacho saneador e designado dia para a Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou segundo o formalismo legal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, e, em consequência, condeno os Réus a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e 1.º andar, sito no Lugar …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis sob o n.º 238/..., e que deste faz parte todo o terreno que constitui o caminho de servidão identificado em 7) dos factos provados, bem como a área de terreno ocupada pelo muro construído pelos RR, a sul do seu prédio, em toda a sua extensão, e consequentemente condeno os Réus à sua restituição aos Autores, desobstruindo o caminho de servidão, e a reporem o acesso dos AA, através daquele, à restante área do seu prédio, no estado em que sempre se encontrou.

Condeno os Réus a destruírem e removerem, a expensas suas, completa e definitivamente, o muro de 4,97 metros de comprimento construído, na extrema nascente do prédio dos AA, bem como pilares e partes que ultrapassem o leito do caminho, e em toda a sua extensão.

Condeno os Réus a removerem, a expensas suas, todos os tubos de condução de águas, o entulho e aterros efectuados pelos RR, no prédio dos Autores e a absterem-se de praticar quaisquer actos susceptíveis de ofenderem o direito dos Autores.

Condeno os Réus a indemnizarem os Autores pelos danos não patrimoniais sofridos na quantia de 700 € (setecentos euros), acrescida dos juros legais, contados da citação e até efectivo e integral pagamento”.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Réus, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1. A área de 725m2 ao prédio dos RR. foi fixada por medição “a olho” e não por levantamento topográfico; 2. Na data da escritura de compra e venda, Maio de 1984, já se encontrava construída a casa de habitação dos RR. dotada de garagem para dois carros; 3. E encontra-se murado pelo norte, nascente e poente e não pelo sul; pelo lado sul estendia-se por mais cerca de mais 3 ou 4 metros para além do lado sul da casa dos RR., abarcando, por isso, o leito do “caminho de servidão”; 4. Deste modo, o muro construído pelos RR. no sentido nascente-poente encontra-se em terreno próprio destes e não em terreno dos AA..

  1. O trato de terreno e frente à casa dos RR. desde o largo da ... até sul, ao campo dos AA., sempre constituiu o único acesso desde a pé até à porta de entrada da casa de habitação dos RR., mas também de acesso com viatura automóvel, que desde 1998 ou antes sempre utilizaram e utilizam; Por esse trato de terreno, na data da compra do prédio pelos RR. só passavam pessoas a pé; e só depois de o anterior proprietário da casa de José (chapeiro) ter incorporado no seu prédio o caminho publico que a servia, é que passaram viaturas automóveis pelo prédio rústico dos AA., passando em frente ao prédio dos RR.; 6. Com a reabertura desse caminho público em Outubro e Dezembro de 2014, largo e bem alcatroado, bem como a repavimentação da rua da ..., nunca mais passou por este trato de terreno em frente à casa dos RR. qualquer viatura, nem pessoas a pé, por desnecessidade total, tanto para o actual proprietário José (cujo prédio desencravou), mas também para qualquer outra pessoa; 7. Os RR. sempre utilizaram este trato de terreno no seu interesse, de dia e de noite, sem pedir autorização a ninguém e no convencimento de exercerem um direito próprio, ininterruptamente, desde Maio de 1985, pelo que adquiriram a sua propriedade por terem decorrido mais de 20 anos; 8. Por sua vez, os AA. compraram o prédio deles em Novembro de 1989, quatro anos e meio depois, tendo perfeito conhecimento de que os RR. Utilizavam esse trato de terreno para, desde o largo da ..., entrarem e saírem de casa, a pé e na própria viatura, a qualquer hora do dia e de noite, sem lhes pedir autorização, como coisa sua, e a isso nunca se opuseram; 9. Deste modo, ainda que os AA. reclamem a posse desse trato de terreno, isso não prejudica a posse dos RR., por ser mais antiga, pelo que esta deve prevalecer sobre aquela.

  2. Por isso, os RR. adquiriram a propriedade desse trato de terreno por usucapião, que é uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT