Acórdão nº 2857/17.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

RP, LIMITADA”, instaurou contra RUI, a presente ação com processo comum.

Invocou que o réu foi seu trabalhador até final de outubro de 2015, como distribuidor, data em que denunciou o contrato. O réu iniciou funções noutra entidade, continuando a visitar os seus clientes, referindo que o gás era o mesmo ou que a empresa tinha cessado atividade. Do universo de clientes faziam parte consumidores finais, revendedores, e outros clientes, com preços diferentes. A ré veio a descobrir que o réu faturou ficticiamente aos clientes com preços mais baixos, ocultando vendas a consumidores finais, fazendo sua a diferença de preço. Viu-se obrigada a emitir por cada fatura fictícia uma nota de crédito. A conduta do réu violou de forma grosseira e reiterada o disposto na alínea f), nº 1 do artigo 128º do Cód. Trabalho.

Conclui formulando pedido de condenação do réu na quantia de € 7.880, 51 mais juros, de danos.

O réu contestou invocando a exceção de prescrição e por impugnação.

A autora respondeu à exceção referindo que regime especial de prescrição dos créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, estabelecido nas leis laborais, só é aplicável aos créditos típicos da relação laboral.

- No despacho saneador conhecendo da exceção invocada foi decidido verificar-se a prescrição, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A) O artigo 337º do Código do Trabalho deve ser interpretado restritivamente, com o alcance de apenas contemplar os créditos típicos da relação laboral, desse âmbito se excluindo os emergentes de uma relação delitual de responsabilidade civil; B) A autora, ora recorrente, alegou na sua petição factualidade que integra conduta delitual, nomeadamente ao fazer suas importâncias que não lhe pertenciam, através da ocultação das vendas verdadeiras, conforme se alcança do alegado nos articulados 11º a 13º da p.i.; C) Não cobraria qualquer sentido se um trabalhador praticasse um acto criminalmente punível, mas que, simultaneamente infringisse qualquer dos deveres impostos pelo Código do Trabalho, o pedido da respectiva indemnização prescrevesse, não segundo a regra do Código Civil combinado com a do Código Penal, mas de acordo com o prescrito no artigo 337º do C.T.; D) A interpretação que se defende é a única que não colide com a unidade do sistema jurídico, valendo independentemente do órgão jurisdicional ou da via processual perante o qual se pretende exercer o direito; E) A douta sentença recorrida fez errada interpretação do artigo 337º do C.T., face à factualidade alegada pela recorrente.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

A factualidade é a que resulta do precedente relatório.

Importa ainda: - A ação deu entrada a 15/9/2017.

Na petição inicial consta designadamente: 5º O réu após cessar as suas funções profissionais ao serviço da autora iniciou imediatamente a mesma atividade ao serviço da empresa ... cujo objeto social consiste no comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

6º O réu já ao serviço da nova entidade patronal continuou a visitar os clientes da sua ex-entidade patronal, ora autora, dizendo a uns que o gás era o mesmo e a outros que a empresa tinha cessado a sua atividade comercial.

7º O réu para aliciar e captar os clientes da sua ex-entidade patronal chegou ao ponto de trocar garrafas, por si fornecidas anteriormente, meio cheias por garrafas de gás totalmente cheias, estas propriedade da nova entidade patronal.

… 11º Após o réu ter cessado as suas funções profissionais ao...

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