Acórdão nº 3702/16.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório RN – Associação de Defesa do Ambiente instaurou, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Distribuição de Energia, S.A., formulando os seguintes pedidos: A) Ser a Ré condenada a reembolsar a Autora dos montantes despendidos com a reconstrução do imóvel, no valor de € 57.296,52 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos); B) i. Ser a Ré condenada a suportar os custos inerentes à colocação do sistema de abastecimento e aquecimento de águas no imóvel; ii. Em alternativa, ser a Ré condenada a indemnizar a Autora pelo montante a despender com a colocação do sistema de abastecimento e aquecimento de águas no imóvel, cujo valor se fixa em € 6.070,80 (seis mil e setenta euros e oitenta cêntimos); C) Ser a Ré condenada a pagar à Autora indemnização pelos danos provocados nos bens que se encontravam no interior do imóvel no valor de € 67.360,00 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros); D) Ser a Ré condenada a pagar à Autora juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que, num incêndio ocorrido, no dia 27/09/2013, num imóvel que é por si usufruído, resultante do corte de energia elétrica seguido de reposição automática com excesso de potência na linha, ocorrência imputável à ré que é quem tem de zelar pela rede de distribuição de energia elétrica.

*Regularmente citada, a ré apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 44 a 52 dos autos, pugnando pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Alegou, em resumo, que o incêndio não teve a sua origem na rede elétrica, pois que o que aconteceu foi que a instalação elétrica particular do imóvel foi atingida por uma descarga atmosférica direta, estando essa instalação elétrica em sobrecarga, o que provocou um curto-circuito que, por sua vez, fez deflagrar o incêndio.

*Foi admitido o incidente de intervenção acessória da R. X Companhia de Seguros, S.A., que apresentou contestação, confirmando a existência do contrato de seguro e impugnando a factualidade alegada pela autora (fls. 101).

*Realizou-se a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, em que foi indeferido o incidente da intervenção principal provocada de ICN – Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP; afirmou-se a validade e regularidade da instância e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (fls. 148 a 153).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 183 a 190 e 202).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença, datada de 13/07/2017, (cfr. fls. 203 a 210), nos termos da qual, julgando a presente acção, decidiu condenar «a ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A. a pagar à autora RN – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE, a quantia de € 130.727,32 (cento e trinta mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento».

*Inconformadas, a Ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A. e a interveniente X Companhia de Seguros, S.A., interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 211 a 227) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. realizado o julgamento e proferida a douta sentença que considerou os factos provados e não provados consideram as recorrentes que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe que se responda a algumas das questões de facto de forma diversa da resposta que lhes foi dada pela Meritíssima Juíza a quo, 2. tendo sido incorrectamente julgados os factos constantes do ponto 27º dos Factos Provados e os constantes dos pontos 1º a 8º e 10º dos Factos não Provados.

  1. nomeadamente, quanto ao ponto 27º dos Factos Provados porque os depoimentos em que o Julgador se louva não o permitem e o documento para que remete também não.

  2. quanto à 1ª testemunha, António, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, 10:33:00 horas às 10:41:00 horas, identificou-se como comerciante e limitou-se a afirmar que na manhã em causa se encontrava em causa, estava mau tempo, com chuva e trovoada, que as lâmpadas piscaram mas que a luz nem chegou a faltar, e quando perguntado directamente afirmou ao minuto 7:00 da gravação que na sua casa, onde ainda possui um café e um supermercado não sofreu qualquer prejuízo por causa das tais intermitências – sublinhado nosso.

  3. Por sua vez a testemunha Jorge, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, 11:45:00 horas às 11:51:00 horas, identificou-se como trolha e limitou-se a afirmar que na manhã em causa estava mau tempo, a chover e a trovejar muito, que estava no café e que quando a luz voltou estouraram duas lâmpadas.

  4. Essas testemunhas nada mais disserem a propósito da falta da luz e do restabelecimento do fornecimento, nem adiantaram ao tribunal possuírem conhecimentos e/ou formação técnica acerca dos fenómenos eléctricos associados a falhas de fornecimento de energia e das consequência da sua reposição.

  5. de nada adiantando para efeito de se concluir que o restabelecimento foi efectuado com excesso de potência o invocado relatório de fls. da Polícia Judiciária.

  6. porque esse relatório afigura-se absolutamente inócuo para efeito de fundamentação de um facto – qual seja o de ser ter verificado restabelecimento com excesso de potência como diz a Senhora Juíza – dado que o que nele se afirma é que foram recolhidas evidências de se ter verificado sim uma SOBRECARGA, na própria instalação da autora, nas traseiras do armazém, num local onde existia uma tomada elétrica que fornecia energia a tomadas eléctricas e a um projector exterior – cfr. legenda da fotografia superior da página 4 do dito relatório.

  7. ora, uma sobrecarga elétrica não é uma avaria do circuito – é apenas uma ocorrência de utilização de carga excessiva num circuito eléctrico, como sucede por exemplo num circuito de tomadas às quais se ligam demasiados receptores, simultaneamente, conforme de resto sucedia na instalação da autora – e foi apurado no relatório da PJ em causa - onde existia uma tomada elétrica que fornecia energia a tomadas eléctricas e a um projector exterior.

  8. Por outro lado, a conclusão a que a Meritíssima Juíza a quo é desmentida em toda a linha pelo depoimento das testemunhas JOSÉ, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 14:54:00 horas às 15:40:00 horas, HUGO, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 15:41:00 horas às 16:28:00 horas e J. M., cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 14:26:00 horas às 14:53:00 horas.

  9. apreciados esses depoimentos constata-se com base nos excertos referenciados no corpo destas alegações, para que se remete no sentido de evitar a desnecessária massificação do processo, que a ocorrência que teve lugar de corte do fornecimento de energia seguido do seu restabelecimento não possui a virtualidade de causar sobretensões; 12. e por essa razão mais reforçado o entendimento das recorrentes de que o Facto Provado sob o item 27º deve ser eliminado pura e simplesmente.

  10. como aliás bem se percebe do facto de, conforme se alcança do depoimento das mencionadas testemunhas, a linha de MT S.Romão do Neiva/Esposende abastecer 3.385 instalações que sofreram como a da autora um corte de abastecimento e de mais nenhuma delas, para além da autora, se ter queixado de danos.

  11. de resto, o que se discute nos autos não constitui seguramente uma espécie de ciência oculta que escapa ao entendimento dos comuns dos mortais.

  12. mas se assim é de facto há que convir que a matéria em apreciação acarreta a necessidade de conhecimentos profundos do fenómeno eléctrico e das consequências que advêm do corte e religação da linha de média tensão ao nível da baixa tensão que esta abastece.

  13. por essa razão quem melhor do que licenciados no ramo, nomeadamente engenheiros electrotécnicos, para se pronunciarem e explicarem aos leigos na matéria, as nuances de uma ocorrência daquela natureza? 17. pelo que, de duas uma, ou o Julgador se faz assessorar por técnicos capazes de demonstrar que as afirmações dos ditos licenciados não são conformes à realidade e obtém junto daqueles o arrimo para desmerecer dos segundos; 18. ou não o tendo feito, como sucedeu no caso presente, nada lhe consente desvalorizar as afirmações e conclusões tiradas pelas referidas testemunhas da ré.

  14. na medida em que se é certo que nada obsta a que os respectivos depoimentos possam ser livremente apreciados pelo Julgador, os conhecimentos científicos e técnicos que possuem traduzem-se numa espécie de prova que, revestindo especial relevância, apenas nos casos em que aqueles conhecimentos são seriamente infirmados por qualquer outro meio de prova em que o julgador se louve é que poderá ser posta em causa.

  15. por outro lado, no tocante ao estado da rede elétrica que abastece a instalação da autora, depuseram as testemunhas JOSÉ, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 14:54:00 horas às 15:40:00 horas, e HUGO, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 15:41:00 horas às 16:28:00 horas.

  16. O primeiro identificou-se como Eng. Electrotécnico e responsável pela rede de alta e média tensão da ré Distribuição de Energia, S. A. e o segundo, HUGO, identificou-se como Eng. Electrotécnico e responsável pela rede de Baixa Tensão que abastece a autora.

  17. apreciados esses depoimentos constata-se com...

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