Acórdão nº 1716/15.2T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi instaurada por LA, Sociedade Unipessoal, Lda. contra M. P., J. & V., Lda., deduzindo os seguintes pedidos: - “Reconhecer que as Escrituras de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança e Escritura de Justificação e Compra e Venda, outorgadas no 20/12/2010 no Cartório Notarial sito na Avenida …, em Bragança, tendo por objecto os prédios melhor identificados no artigo 1.º deste articulado, são ineficazes em relação à Autora; - Condenados os Réus a reconhecer à Autora o direito à restituição de tais bens imóveis, na medida do seu interesse, isto é, no montante de 259.787,18 Euro e o direito de os executar para satisfação integral do seu crédito, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento; - Ordenar-se o cancelamento do Registo das Escrituras de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança e Escritura de Justificação e Compra e Venda, outorgadas no 20/12/2010 no Cartório Notarial sito na Avenida …, em Bragança, tendo por objecto os prédios melhor identificados no artigo 1.º deste articulado e de eventuais registos que venham a ser efectuados sobre os mesmos”.

Para o efeito e em síntese, fez a alegação de factos tendentes a demonstrar que é titular de um direito de crédito sobre a sociedade Lar X, Lda., entretanto, extinta, mas representada, nos presentes autos pelos sócios liquidatários, M. P., sócia- gerente, e J., que não foi pago, em virtude de a Ré M. P. ter vendido à Ré J. V., Lda. um prédio que lhe pertencia e, outro, pertença da sociedade devedora, tendo as Rés impossibilitado, assim, a satisfação do seu crédito e agido com consciência de lhe causavam prejuízo.

Frustrada a citação pessoal do Réu J., foi citado o Ministério Público, que não apresentou contestação.

As Rés, regularmente citadas, apresentaram contestação, impugnando os factos articulados pela autora e, por excepção, invocaram a sua ilegitimidade, em razão de a acção não ter sido proposta também contra a sociedade Lar X, Lda., que fora a vendedora de um dos mencionados prédios; a ré M. P. invocou ainda a excepção de caducidade, alegando que a autora instaurou a presente acção já fora de prazo; e a Ré J. V., Lda., alegando factos tendentes a demonstrar que, ora, é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito no registo sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., ora, a autora-reconvinda penhorou este prédio nos autos do processo de execução n.º 858/08.5TBBGC, que instaurara contra Lar X, Lda., deduziu reconvenção, pedindo que o seu direito de propriedade seja reconhecido e se ordene o levantamento da penhora.

Houve réplica, tendo a Autora-reconvinda pedido a condenação das Rés como litigantes de má fé em multa e pagamento de uma indemnização não inferior a trinta mil euros.

Realizaram-se as audiências, prévia – onde, em sede de despacho saneador, foram sanadas irregularidades e julgadas improcedentes as alegadas excepções de ilegitimidade e caducidade – e final, com observância das formalidades legais.

Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento com a produção da prova admitida.

No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acção improcedente, parcialmente procedente a reconvenção e prejudicado o pedido de levantamento da penhora, e, em consequência: Absolvo o Réu e as Rés do pedido e, estas, do de litigância de má fé.

Descontente com a sentença apresenta a autora recurso que termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1- As Autora/ Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida em 20/10/2017, fundando tal discordância (i) quer no julgamento da matéria de facto efetuado pelo Ilustre Tribunal recorrido - impugnando-se, por conseguinte, a decisão de facto e tendo o presente recurso, também por objeto, a reapreciação da prova gravada -, (ii) quer no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.

2- Quanto às nulidades da Sentença: 2.1- A Douta Sentença não fundamenta nem motiva a razão pela qual a Ré J. V., Lda. não agiu de má-fé; Misteriosamente a Douta Sentença apenas refere em dois parágrafos “porquanto nenhum indício afluiu aos autos no que tivesse a consciência de que a compra dos prédios causasse prejuízo à Autora”.

“Tratando-se…de actos onerosos, a impugnação só poderia proceder se tivesse havido má-fé por parte de todos os Réus incluindo o credor garantido…, pelo que, não se mostram preenchidos os requisitos legais da impugnação pauliana e, portanto, deverá a ação improceder”.

Tal facto, para além de estar em contradição com a matéria tida como provada, viola o disposto no artigo 615º, al. b) do C.P.C.

É, consequentemente, nula, a Sentença.

2.2- A Douta Sentença dá como provado nos pontos 12, 13, 14 e 20 dos factos provados que: “Os Réus M. P. e J. sabiam que o conteúdo da referida acta não estava em conformidade com a realidade, pois tinham perfeito conhecimento da referida ação executiva nº 858/08.5TBBGC” “Tinham, ainda, conhecimento que a Sociedade Lar X, Lda. recebeu o valor de € 284 000, 00 pela venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o n.º …”.

“Os Réus M. P. e J. venderam os prédios descritos em 2.º e 4.º, com intenção de fazerem desaparecer o património da sociedade e, desta forma, impedirem, como impediram, a satisfação do crédito por parte da Autora”.

“Os Réus M. P. e J. dissolveram a sociedade Lar X, Lda. com o intuito de prejudicar e lesar os interesses e satisfação integral do crédito da Autora”.

Espantosamente a Douta sentença não condena o Réu J. como tendo agido de má-fé, referindo “face ao comportamento do Réu J., porquanto apenas interveio na Assembleia de Dissolução da Sociedade Lar X, Lda. e não está demonstrado que com essa intenção tivesse causado prejuízos ao credor”.

Concluindo pela absolvição do Réu.

A conclusão da absolvição do Réu está, inequivocamente, em contradição com a matéria tida como provada, sendo mesmo absurda, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 615º, nº 1 al. c) do N.C.P.C.

Sendo, consequentemente, nula a Sentença.

2.3- A Douta Sentença não se pronuncia quanto à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.

Não se pode, antes de tudo, deixar de questionar algum mistério que orienta a convicção do douto julgador no que tange à produção da prova, já que para a Douta Sentença só existiu uma ténue menção de um depoimento do Notário Manuel.

Todo o resto da prova testemunhal parede não ter existido.

Razão pela qual não se entende qual a motivação do Meritíssimo Juiz a quo para ditar a Douta Sentença recorrida, violando o disposto no artigo 607º, nº 4, do N.C.P.C. e consequentemente o artigo 615º, nº 1, al. b) do N.C.P.C.

Sendo, consequentemente, nula a Sentença.

2.4- A Douta Sentença não se pronuncia sobre o vertido nos artigos 115º, 124º e 125º da Petição Inicial, e que em nossa modesta opinião, era essencial apreciar, violando o disposto no artigo 615º, nº 1, al. d).

Sendo, consequentemente, nula a Douta Sentença.

3- Salvo o devido respeito, a recorrente considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto DADOS COMO PROVADOS SOB OS Nºs 17 e 18, os pontos a), b), c) e d) da matéria dos FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS, e ainda os pontos a), b), c), d), e) e f) dos FACTOS DADOS COMO MATÉRIA CONCLUSIVA OU DE DIREITO NÃO CONSIDERADOS porquanto dos meios probatórios carreados para o processo teria que forçosamente resultar decisão diversa da recorrida.

4- Na verdade, na sequência da produção de prova, quer documental quer testemunhal, que ocorreu nos autos, os recorrentes consideram que, todos os factos por si alegados resultaram provados.

5- Com a sua petição inicial a Autora apresentou: - Certidões das Finanças e Certidão do Registo Predial dos dois prédios juntos como documentos nºs 1, 2, 3 e 5 e donde se pode aferir as confrontações iniciais dos dois prédios e a alteração do artigo ... para ... urbano; - Escritura de Compra e Venda no ano de 2005 do prédio ... ao Lar X, Lda., e junto como documento nº 4; - Escritura de justificação e compra e venda de António a M. P., realizada no ano de 2004 do artigo ..., junto como documento nº6; - Requerimento dirigido à Câmara da entrada do projeto de construção de um Lar de Idosos no artigo ..., juntos como documentos nºs 7, 8 e 9; - Documento de emissão por parte da Câmara Municipal Y, Alvará de construção, em nome de M. P., respeitante ao artigo ..., junto como documento nº 10; - Constituição da Sociedade Lar X, Lda., junto como documento nº 11; - Documento de Imposto Municipal do artigo ..., junto como documento nº 12; - Certidão da Repartição de Finanças junta no processo da Câmara, onde se pode aferir que o referido artigo ... tinha inicialmente aquelas confrontações, junto como documento nº 13; - Requerimento dirigido à Divisão do Urbanismo, onde a Ré M. P. pretende alterar o artigo onde se encontra a construir o referido Lar, passando segundo esta, o Lar a deixar de ser construído no ..., mas sim no ... e solicita alteração ao alvará de construção para aquele artigo novo ..., junto como documento nº 14; - Requerimento dirigido à Repartição de Finanças no artigo ..., onde a Ré M. P. solicita a alteração da confrontação a poente com A. G. para caminho, junto como documento nº 15; - Certidão das Finanças do artigo ... com a alteração das confrontações solicitadas pela Ré M. P., junto como documento nº 16; - Alvarás de obras de construção substituídos do artigo ... para o artigo ..., como documento nº 17 e 18; - Requerimento dirigido à Câmara Municipal pela Ré M. P. com as confrontações antigas, junto como documento nº 19; - Auto de vistoria da Câmara Municipal, junto como documento nº 20; - Planta de localização dos dois prédios, onde se vê que a área para...

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