Acórdão nº 1302/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Manuel intentou acção com processo comum contra Associação Promotora do Ensino Profissional X.

Pediu: “1º Seja a R condenada a reconhecer que o A exerce na Escola Profissional de C., as funções de professor/formador/docente, com horário completo, tendo como habilitação para a docência uma licenciatura, a profissionalização e as demais qualificações e que leccionou as disciplinas que vêm identificadas, nos termos referidos nos artigos 4 a 37 deste articulado.

  1. Seja a R condenada a recolocar o A com ocupação efectiva de todo o seu período de trabalho e com horário completo, tal como se encontrava a 31 de Agosto de 2015 e, com a retribuição devidamente actualizada para o montante de € 1.867,69 ilíquidos; 3º Seja a R condenada a reconhecer que o A presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual e/ou de valor igual à professora P. F. e declarar-se que assiste ao A o direito de receber da R, desde Junho de 2013, o mesmo valor, a título de remuneração base, isto é, o montante de € 1.867,69 ilíquidos, que a R paga à referida professora; 4º Seja a R condenada a pagar ao A o montante global € 45425,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos) correspondente a: a) € 3.305,19 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Junho a Dezembro de 2013; b) € 472,17, a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2013; c) € 472,17, a título de diferença de subsídio de Natal vencido no ano de 2013; d) € 5.666,04 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Janeiro a Dezembro de 2014; e) € 472,17, a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2014; f) € 472,17, a título de diferença de subsídio de Natal vencido no ano de 2014; g) € 3.777,36 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Janeiro a Agosto de 2015; h) € 6.136,96 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Setembro a Dezembro de 2015; i) € 472, 17 a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2015; j) € 1.346,93 a título de diferença de subsídio de Natal vencido no ano de 2015; k) € 10.739,68 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Janeiro a Julho de 2016; l) € 1.548,17 a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2016; m) € 544,74 a título de diferença referente aos duodécimos mensais, pagos a título de metade do subsídio de Natal no ano de 2016; n) € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A; 5º Seja a R condenada a pagar ao A as retribuições salariais, respectiva retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidamente actualizadas nos termos peticionados, que se vencerem desde Julho de 2016 até ao trânsito em julgado da sentença; 6º Seja a R condenada no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; 7º Seja a R condenada em custas; Se por hipótese meramente académica, que não se admite, assim se não entender, subsidiariamente, para o pedido formulado no ponto 2: a) Seja a R condenada a recolocar o A com ocupação efectiva de todo o seu período de trabalho e com horário completo, tal como se encontrava a 31 de Agosto de 2015 e com a retribuição que auferia nesta data, isto é, o montante de € 1395,52 ilíquidos, condenando-se a R a pagar ao A, as respectivas diferenças salariais, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a referida data (31/8/2015) até transito em julgado da sentença; Se por hipótese meramente académica, que não se admite, assim se não entender, subsidiariamente, para o pedido formulado no ponto 3: a) Seja a R condenada a reconhecer que o A presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual e/ou de valor igual ao professor N. A. e, declarar-se que assiste ao A o direito de receber da R, desde Junho de 2013, a título de remuneração base ilíquida, o mesmo valor que a R paga ao referido professor, condenando-se a R a pagar ao A, as respectivas diferenças salariais, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a referida data, até transito em julgado da sentença;”.

    Alegou, em súmula: foi admitido ao serviço da R para exercer as funções de professor/formador, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo em 01.09.1995; este foi objecto de sucessivas renovações, convertendo-se em contrato de trabalho sem termo; em Janeiro de 2002 interrompeu a sua actividade lectiva para desempenhar cargos públicos o que decorreu até 01.09.2011, altura em que voltou a reintegrar o seu cargo o que fez até que no ano lectivo de 2015/2016 as disciplinas que vinha leccionando foram atribuídas a outros professores dentro da mesma instituição de ensino, tendo a R de forma unilateral e sem o seu consentimento reduzido o seu horário lectivo a partir de 03.09.2015 para 6 horas semanais, distribuídas entre as 2ºs e as 3ªas feiras, tendo a sua retribuição, que em Agosto de 2015 era de 1.395,52€ ilíquidos, para o montante de 333,45€; a R discrimina-o negativamente; prestando trabalho/serviço de quantidade, qualidade e natureza igual e/ou de valor igual ao da professora P. F., deve receber da R o valor de retribuição da mesma, isto é, a retribuição base mensal de 1.867,69€, a partir da data da publicação da sua profissionalização desde Junho de 2013; e, assim sendo, a R deve-lhe quantias a título de diferenças salariais e a título de danos morais.

    A R contestou alegando, em síntese: o A foi contratado para desempenhar funções como formador e as disciplinas leccionadas a partir do ano lectivo 2011/2012 correspondem à sua área de licenciatura ou de habilitação profissional para a docência; procurou abrir um curso de Turismo para o qual o A se encontra habilitado a leccionar, candidato a aprovação/financiamento em 2012/2013, que se iniciou com 22 alunos e terminou com 2 com direito a diploma, pelo que entendeu não repô-lo; sem este curso e atenta a falta de qualificação académica ou profissional do A, deparou-se com a impossibilidade objectiva de lhe atribuir disciplinas que completassem o seu horário, o que lhe foi explicado no início do ano lectivo de 2015/2016, mantendo-se ao serviço e cumprindo o serviço lectivo distribuído; entretanto no ano lectivo de 2016/2017 não lhe foi distribuído qualquer serviço docente, pretendendo o A que lhe sejam atribuídas docências para as quais não se mostra habilitado, pelo que o seu contrato de trabalho terá de ser julgado caduco por impossibilidade legal de se manter em vigor; e não se verifica nenhuma desigualdade de tratamento remuneratório.

    Saneando-se, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.

    Realizou-se audiência de julgamento, altura em que, designadamente, se decidiu sobre a matéria de factos e decorreu acordo: “ … a Mmª Juiz de Direito passou a ouvir as partes sobre a possibilidade de se conseguir a conciliação sobre o objecto em litígio, tendo as mesmas acordado parcialmente nos termos seguintes: 1) A Ré reconhece a manutenção do contrato de trabalho celebrado com o Autor em 01/09/1995 e as competências, experiência, aptidão e condições deste para prestar a sua actividade como professor/ formador/docente sob as ordens e fiscalização da Ré.

    2) A Ré, a partir de 01/09/2017, obriga-se a recolocar o autor com ocupação efectiva de todo o seu período de trabalho e com horário completo de 22 horas semanais, preenchidas com horas lectivas equiparadas ou não lectivas, ou na impossibilidade de os preencher na totalidade com horas equiparadas lectivas, encargos ou horas de apoio por forma a completar o horário completo de 22 horas semanais.

    3) A Ré pagará ao Autor a remuneração de horário completo, bem como as diferenças de créditos laborais desde 01/09/2015 a 31/08/2017, referentes à diferença entre o montante de € 333,45 (trezentos e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos) que vem sendo pago pela Ré ao Autor desde 01/09/2015 e a retribuição que se apurar com a decisão da causa, sendo certo que esta nunca poderá ser inferior a € 1.395,52 (mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).

    4) O Autor prescinde da indemnização a título de danos não patrimoniais peticionada, isto é, desiste do montante de € 10.000,00 (dez mil euros) peticionados a título de danos não patrimoniais que vêm referidos na alínea n) nº4 do pedido formulado.

    5) As custas relativas a esta transacção parcial serão suportadas em igual proporção por ambas as partes.

    *Neste momento pelos Ilustres Mandatários foi dito que o acordo acima descrito é parcial, prosseguindo quanto as restantes divergências a audiência de julgamento considerando desde já como assentes os seguintes factos: Os constantes nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 33º e 35º todos dos temas prova.

    *Relativamente aos factos descritos nos artigos 34º, 36º e 37º dos temas de prova, consideram as partes que os mesmos deverão ser desatendidos, dado que respeitam ao pedido da condenação da R. em indemnização por danos não patrimoniais do qual o Autor apresentou a supra respectiva desistência. Pelos Ilustres Mandatários foi ainda requerido que no que se refere à matéria de facto descrita nos artigos 38º a 46º, inclusive, que os mesmos sejam igualmente desconsiderados pelo Tribunal, face a transacção parcial que acima se deixou exarada.

    Seguidamente pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido a seguinte: SENTENÇA Por ser legal e tempestiva julga-se válida a transacção acima exarada entre os aqui intervenientes a qual se homologa por sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 51º e 52º ambos do C.P.T., o que determina que se consideram prejudicados os factos descritos nos artigos 34º e 36º a 46º, inclusive, todos dos temas da prova.

    Custas como acordado.

    Fixa-se a esta transacção parcial o valor de € 24.986,75.

    Registe e...

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