Acórdão nº 5019/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Maria intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X Seguros Gerais, S.A.; e M. R.

, peticionando: 1.

A condenação da ré seguradora a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 150.000,00, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, contados da citação e até efetivo pagamento; 2.

A condenação da 2ª ré a pagar-lhe o montante acima do limite da indemnização pela qual é responsável a ré seguradora, montante esse que é de € 21.172,60, acrescida dos juros, à taxa anual de 4%, contados da citação e até ao efetivo pagamento.

Alegou, em suma, os danos patrimoniais decorrentes da conduta ilícita e culposa da ré M. R. que descreve, nomeadamente, os resultantes da atuação ilícita e culposa daquela na qualidade de advogada no âmbito do processo n.º 1114/08.4TBPTL.

Mais invocou que a ré seguradora garante a responsabilidade civil que seja imputável aquela, na qualidade ou no exercício da atividade profissional de advogada, com o limite de € 150.000,00.

Citadas, as rés, para além de defenderem que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para que a ré advogada seja responsabilizada por qualquer atuação profissional negligente e/ou omissiva, vieram invocar a prescrição do direito indemnizatório de que se arroga a autora.

A ré seguradora veio ainda invocar a exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea A) do artigo 3º das condições particulares da apólice n.º … e a 2ª ré que a autora tinha consciência da sua responsabilidade no incumprimento do aludido contrato promessa e da falta de viabilidade da sua pretensão.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das exceções perentórias invocadas pelas rés.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, e após a ré M. R. se ter pronunciado sobre a exceção de exclusão do sinistro, foi proferido despacho saneador, seguida da fixação do objeto do litígio e elaboração dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Na sequência, por sentença de 8 de Outubro de 2017, foi a presente ação julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1 - Por terem interesse e relevarem para o objeto da presente ação, deve julgar-se provado e aditar-se aos Factos Provados, os seguintes factos: 1.1 - “Se a 2.ª ré, na ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL,tivesse fundamentado a resolução do contrato-promessa e o pedido de indemnização no montante de €130.000,00, nessa venda da casa de habitação a terceiros, o extinto Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na sua decisão de facto, teria julgado provado que em 22.09.2008, os promitentes vendedores, M. M. e marido Manuel, no Cartório Notarial do Notário Dr. R., em Ponte de Lima, outorgaram a escritura pública de compra e venda, exarada no Livro …, a fls. 11 e seguintes, através da qual declararam vender a E. M. e marido Alexandre, que declararam comprar, o prédio objeto do referido contrato-promessa”.

1.2 - Se a 2.ª ré, na ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL, tivesse fundamentado a resolução do contrato-promessa e o pedido de indemnização no montante de € 130.000,00, nessa venda da casa de habitação a terceiros, com o aditamento dessa venda a terceiros da casa prometida vender ao elenco dos Factos Provados naquela ação que seguiu termos com o Proc. 1114/08.4TBPTL, era real, séria e considerável e/ou não desprezível a probabilidade do então Tribunal Judicial de Ponte de Lima julgar procedente aquela ação.

2 - A prova de tais factos decorre da livre apreciação, análise e interpretação dos seguintes documentos: a. - Art. 59.º da petição inicial da ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL (cfr.

ponto 15.

dos Factos Provados); b.

- Da força probatória do documento 12 constituído pela certidão da referida escritura pública de compra e venda, do artigo 371.º do Cód. Civil (cfr.

pontos 15 e 16 dos Factos Provados); c. - Da sentença proferida naquela ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL, em especial do teor da NOTA DE RODAPÉ 2 (cfr.

ponto 16.

dos Factos Provados).

3 - Dos Factos Provados decorre que a atuação da 2.ª ré, advogada, com a apresentação da petição inicial e ao longo da ação de processo comum (então ação de processo ordinário) que correu termos como processo n.º 1114/08.4TBPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, violou as “leges artis” profissionais pois, como refere o tribunal “a quo” na sua douta sentença, “a falta de invocação dos argumentos jurídicos constituiu uma omissão, ético-juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário”, verificando-se “ação, culpa e ilicitude” no exercício da sua atividade profissional.

4 - De folhas 55 da douta sentença e até á página 64 do mesmo aresto, após ter julgado verificar-se “ação, culpa e ilicitude” por parte da 2.ª ré, debruçando-se sobre os outros dois requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (o dano e o nexo de causalidade), e em especial no tratamento do nexo de causalidade, o tribunal recorrido expôs argumentos ou fundamentos relativos à tutela que o nosso ordenamento jurídico-civil, a doutrina e a jurisprudência dão à denominada “perda de chance” ou perda de oportunidade, dando a ideia que adotou tal figura e que iria decidir o objeto dos autos através dessa figura.

Porém, depois, num “venire contra factum proprium” ou num “volte face” do raciocínio, o tribunal deixou cair a figura da “perda da chance” e avança para o entendimento de que para que a ação pudesse ser julgada procedente teria que se verificar uma causalidade total ou perfeita, igual ou acima do limiar da certeza, tendo concluído não se verificar, no caso dos autos, o nexo de causalidade entre os factos culposos e ilícitos praticados pela 2.ª ré e o dano sofrido pela autora, no montante de €130.000,00,acrescido dos juros legais contados da citação.

Tal inversão do raciocínio constitui uma contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, ferindo a sentença da nulidade processual prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., nulidade essa que expressamente se argui.

5 - Apesar do nosso ordenamento jurídico-civil e da doutrina conferirem relevo e efeitos, em sede indemnizatória, à teoria ou figura da “perda da chance”, e dos tribunais, em inúmeras situações, terem dado guarida a tal figura da “perda da chance”, designadamente em situações em que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram “reais, sérias, consideráveis” e/ou as probabilidades de alcançar uma vantagem ou de obviar um prejuízo, “não eram desprezíveis”, e apesar do tribunal recorrido ter argumentado e fundamentado a sentença nesse sentido, na sua decisão final, o tribunal não fez aplicação, mas antes violou, a referida teoria da “perda da chance”, quando devia e impunha-se, no caso dos autos, com recurso à aplicação da figura teoria da “perda da chance”, condenar as rés no pagamento da indemnização peticionada (€ 130.000,00, acrescida dos juros legais, contados da citação) pois, da conjugação dos Factos Provados decorre que eram “reais, sérias e consideráveis” e/ou “não eram desprezíveis”, as probabilidades da autora ter obtido ganho de causa naquela primeira ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/2008, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima se a 2.ª ré não tivesse tido aquela atuação culposa e ilícita, mas antes tivesse pautado a sua atividade em conformidade com as leges artis.

6 - Da análise, conjugação e interpretação de todos os factos provados, designadamente da análise, conjugação e interpretação dos factos levados aos pontos 7., 8., 9., 10., 11., 15., 16., 17., 18., 19., 20. (incluindo o teor da sentença que ali se dá por reproduzida e cujo excerto se transcreveu supra), 21., 22., 23. e 24 dos Factos Provados, decorre que as probabilidades da autora ter obtido ganho de causa naquela primeira ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/2008, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima eram “reais, sérias e consideráveis” e “não eram desprezíveis”, porque elas eram tão “reais, sérias e consideráveis” e tão “desprezíveis” como eram as probabilidades de obter o ganho de causa na segunda ação que seguiu termos com o nº 130/14.1T8VCT, da Instância Central, Secção Cível, cujo teor da petição inicial consta do ponto 19. dos Factos Provados (cfr. ponto 19. dos Factos Provados), sendo certo que, não fosse a exceção do caso julgado e o princípio da preclusão, esta ação que tramitou com o Proc. n.º 130/14.1T8VCT tinha sido julgada procedente, pois nem sequer foi contestada, e a autora tinha beneficiado duma sentença que tinha condenado os réus, promitentes vendedores, a pagar à autora a quantia de € 130.000,00, acrescida dos juros legais contados da citação (cfr.

ponto 20.

dos Factos Provados).

7 - Na aplicação da teoria ou figura da “perda da chance” ou perda da oportunidade, fazendo uma espécie de “julgamento dentro do julgamento”, “segundo a perspetiva que teria sido adotada pelo tribunal a quem caberia apreciar a ação”, de modo a verificar se eram “reais, sérias e consideráveis” e/ou “não eram desprezíveis” as probabilidades ou possibilidades da autora obter êxito naquela ação que correu termos com o Proc. n.º 1114/2008.4TBPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, se a 2.ª ré não tivesse cometido com culpa, os factos ilícitos que lhe são imputados, deve concluir-se que, atentos os factos alegados na petição inicial daquela ação, sem se esquecer os factos do art. 59.º, e da interpretação e análise da sentença que julgou tal ação, sem deixar de se considerar, mas antes interpretando adequadamente aquela nota 2 consubstanciada no rodapé da douta sentença, onde o tribunal diz: (Nota 2) Aqui, não se pode deixar de referir, face ao teor de fls. 41 a 43, a perplexidade pela circunstância de a Autora ter...

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