Acórdão nº 763/04.4TBCMN-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Despacho reclamado 1.1.1.

José, residente no lugar …, Caminha, propôs uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra Manuel, residente na Rua …, Caminha, e contra Maria (aqui Reclamante), residente na Rua …, Caminha, com vista a obter deles o pagamento coercivo da quantia de € 96.688,14, acrescida de juros de mora vincendos e despesas, apresentando como título executivo uma sentença judicial condenatória.

1.1.2.

Em 05 de Dezembro de 2014, na acção executiva referida antes, foi penhorado o prédio urbano que constitui a casa de morada da co-Executada (Maria), cujo direito de uso e habitação lhe foi concedido pelo co-Executado (Manuel), na acção de divórcio que pôs fim ao casamento celebrado entre ambos.

1.1.3.

Em 12 de Janeiro de 2016, e mercê de prévio requerimento nesse sentido da co-Executada (Maria), foi proferido despacho, ordenando a notificação à «agente de execução que deve fazer referência, no auto de penhora, ao direito da executada, caracterizando-o com base na sentença que o atribuiu», o que foi por ela cumprido, por averbamento de 23 de Março de 2016, completado em 12 de Abril de 2016.

1.1.4.

Em 6 de Junho de 2016, a Agente de Execução determinou a venda do imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada; em 29 de Junho de 2016 foi proferido despacho, designando para a abertura «de propostas» o «dia 11 de Outubro, às 13.45 horas»; e foram posterior e conformemente publicado anúncio e afixado edital, neles se referenciando o imóvel a vender tal como consta do auto de penhora respectivo.

1.1.5.

Frustrando-se a venda mediante a apresentação de propostas em carta fechada, em 11 de Outubro de 2016 foi proferido despacho, onde, tendo «em conta que não foi apresentada qualquer proposta», se ordenou que se procedesse «à venda do imóvel através de negociação particular, nomeando-se encarregada de venda a agente de execução Ana».

1.1.6.

Publicado pela Agente de Execução anúncio a publicitar a venda, reproduzindo o teor dos anteriores, veio o co-Executado (Manuel) requerer que se ordenasse à «Senhora Agente de Execução que corrija o Anúncio em conformidade com a lei», nomeadamente suprimindo a referência a quaisquer ónus não registados, por já ter sido destinatária de despacho judicial anterior, esclarecendo os termos da devida publicação do dito anúncio; e respondeu a co-Executada (Maria), opondo-se, por pretender que constasse do anúncio que «A REQUERENTE É TITULAR DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA QUE INCIDE SOBRE O PRÉDIO DOS AUTOS, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS».

1.1.7.

Em 09 de Outubro de 2017, foi proferido despacho (Referência 41540698), lendo-se nomeadamente no mesmo: «Antes de mais, notifique a agente de execução para, no prazo de cinco dias, publicar um novo anúncio de venda, sublinhando que o anterior fica sem efeito, utilizando uma linguagem escorreita e compreensível e sem dígitos estranhos e inconsequentes com a lógica do texto, devendo ainda fazer menção aos ónus que se encontram registados na respectiva Conservatória na ficha do imóvel em causa e só a estes.

Notifique».

1.1.8 Notificada desta decisão, e não se conformando com ela, em 30 de Outubro de 2017 veio a co-Executada (Maria) interpor recurso, dito como de apelação, «e de harmonia com o conjugadamente disposto nos artºs. 852º e 853º, ambos do Cód. de Proc. Civil».

1.1.9 Em 02 de Novembro de 2017, a Secretaria abriu conclusão com informação, lendo-se na mesma que, «não se compreende a junção aos presentes autos, por parte da executada Maria, das alegações de recurso, que parece ser as mesmas do processo apenso “D”, ainda não decidido, dada a reclamação - apenso “E” -, que em 11/10/2017, foi remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que, para os fins tido por convenientes, faço a presente informação»; e, na mesma data, foi proferido despacho (Referência 41695007), lendo-se nomeadamente no mesmo: «Notifique a executada para, em 5 dias, esclarecer a junção das alegações em causa aos presentes autos não se terá ficado a dever a lapso».

1.1.10.

Em 10 de Novembro de 2017, veio a co-Executada (Maria) esclarecer que «o recurso de apelação agora apresentado tem como objecto douto despacho exarado a fls. … (referência 41540698), atento o qual: “Antes de mais, notifique a agente de execução para, no prazo de cinco dias, publicar um novo anúncio de venda, sublinhando que o anterior fica sem efeito, utilizando uma linguagem escorreita e compreensível e sem dígitos estranhos e inconsequentes com a lógica do texto, devendo ainda fazer menção aos ónus que se encontram registados na respectiva Conservatória na ficha do imóvel em causa e só a estes.

Notifique” (transcrevemos com a devida vénia)».

1.1.11.

Em 30 de Novembro de 2017, foi proferido despacho pelo Tribunal de 1ª Instância (Referência 41797567), que indeferiu o recurso apresentado, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) O despacho recorrido visou esclarecer uma dúvida suscitada no processo, não retirou, nem atribuiu direitos (do despacho recorrido: "uma vez que não cumpre antecipar eventuais decisões que podem vir a merecer pronúncia de mérito em sede própria"), tratando-se de um despacho de mero expediente e, como tal, insusceptível de recurso (cfr. artigo 630°, nº 1, do Código de Processo Civil).

Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 641°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado pela executada Maria.

Custas do incidente pela executada.

(…)» 1.1.12.

A co-Executada (Maria) reclamou da não admissão do recurso...

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