Acórdão nº 781/17.2T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O MºPº veio interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal T. de Vila Real, que julgando procedente a impugnação absolveu a arguida X – VIAGENS E TURISMO, Lda, da contraordenação muito grave prevista nos termos do disposto no artigo 4º, nº.1 e 2 do Decreto-Lei nº. 237/2007, de 19/06, em conjugação com o estabelecido nos arts. 1 e 3º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, e punida nos termos da alínea a) do nº. 3 do art. 14º do referido Decreto-Lei nº. 237/2007 e alínea b) do nº. 4 do art. 554º do Código do Trabalho.

A ACT havia condenado a arguida como autora da referida contraordenação na coima de € 3.500.

Em síntese invoca a recorrente: (…) 3ª) Em razão de tal concreta atividade laboral de que, na correspondente viagem, fora incumbido e que executava/vinha executando, o referido trabalhador integrava, para os efeitos previstos na cit. Portaria nº 983/2007, o pessoal afeto à exploração daquele veículo automóvel; 4ª) Devendo ser considerado também trabalhador móvel, na medida em que fazia parte do pessoal viajante ao serviço da arguida/entidade empregadora (cfr. artº 2º, alínea d) do DL nº 237/2007, de 19/06); 5ª) E não estando então adstrito à condução do veículo onde viajava, encontrava-se o mesmo trabalhador sujeito ao registo em LIC do respetivo tempo de atividade laboral (cfr. artº 3º da cit. Portaria nº 983/2007); (…) 7ª) A circunstância, meramente formal, de um trabalhador de empresa de transportes possuir a categoria profissional de motorista de autocarros não tem a virtualidade de, por si só, o dispensar de registar em LIC o respetivo tempo de trabalho, em caso de afetação do mesmo, pela entidade empregadora, a atividade laboral executada/a executar a bordo de veículo de passageiros por si explorado e que não envolva/exclua a condução; (…) 9ª) Evidenciando a ponderação contrária, plasmada na mesma sentença – mormente o de que o registo dos tempos de atividade laboral do trabalhador em causa deveria ser feito através de tacógrafo e não de LIC, pelo simples facto de (ele) possuir a categoria profissional de motorista, independentemente de ser outra a atividade laboral a que, à data dos factos, se encontrava adstrito e desempenhava –, errada interpretação e consequente desaplicação dos atrás citados preceitos legais; (…)*A recorrida não contra-alegou.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência aderindo às contra-alegações.

***Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

***Factualidade: 1. A arguida é uma sociedade por quotas, com o NIPC nº … e objeto “Transportes Nacionais e Internacionais de Passageiros”.

  1. No dia 15 de setembro de 2016, pelas 11H15, a arguida mantinha em circulação na rotunda de acesso à A-27, Portela de Stª Eulália, Ribeira de Pena, Distrito e comarca de Vila Real, o veículo pesado de passageiros de matrícula TT, sua propriedade.

  2. O referido veículo era conduzido pelo motorista da arguida Miguel, que se fazia acompanhar do trabalhador José.

  3. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas supra, o referido veículo encontrava-se a efetuar a viagem de transporte de...

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