Acórdão nº 441/08.5TBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: Quinta X dos Sonhos-Hotelaria e Gestão Turística, Sociedade Unipessoal, com sede na … Alijó.
Apelada: C.-Projectos, Coordenação e Direcção de Obras, Lda., com sede na Rua … Porto.
Autos: Apelação em separado em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum.
I.
Relatório Em sede de audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso: “O princípio do inquisitório não existe para suprir lapsos das partes, nomeadamente quando não arrolam oportunamente a prova testemunhal que pretendem produzir.
No entanto é entendimento deste tribunal que quando se procede à apensação de ações e há lugar apenas a um julgamento sobre toda a matéria em discussão nas ações apensadas, a prova pode e deve incidir sobre todos os factos em discussão.
Entendemos também que esta posição não se afigura contraditória relativamente ao facto por não ter sido admitido o requerimento da ré C., Lda, no processo apenso, uma vez que a prova está a ser produzida nesta audiência é a que foi admitia nos autos.
Face ao exposto decido que a testemunha pode depor sob toda a matéria em discussão neste julgamento.” O presente recurso de apelação foi interposto pela Autora, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a não admissão de prova testemunhal relativamente aos factos referentes aos temas de prova da acção apensa, formulando as seguintes conclusões: I. A apensação de acções não implica necessariamente que cada uma das acções perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação. E essa individualidade revê-se na possibilidade de, apenas relativamente a um deles, operar a confissão, transação ou desistência.
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A apensação de acções, mantendo a autonomia de cada uma delas, não pode determinar como uno aquilo que as regras processuais entendem como individual. Não pode admitir-se prova testemunhal relativamente a todos os temas de prova se, relativamente aos da acção apensa, tal meio probatório não foi admitido.
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O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.
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O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo. O princípio da verdade material e o principio do inquisitório não afastam a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, nos momentos para tal processualmente previstos, os meios de prova.
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Sem conceder, o despacho que indeferiu o requerimento probatório da Ré não foi impugnado por qualquer sujeito processual. E como consequência dessa não impugnação decorre que tal despacho transitou em julgado pelo que aquestão ali tratada – a não admissão da prova testemunhal que incidiria sobre os temas de prova constantes desse mesmo despacho – ficou decidida em termos definitivos.
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O despacho recorrido, ao ter versado sobre uma matéria anteriormente decidida por despacho transitado em julgado, designadamente sobre a admissibilidade da prova testemunhal referente aos temas de prova da acção apensa, enferma de nulidade, por violação de caso julgado.
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Havendo caso julgado formal o seu cumprimento é obrigatório no processo onde foi proferido (art.º 620º, nº 1 do CPC), obstando a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida.
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Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo os artigos 5º, 6º, 267 e 620º e 625° do Código Processo Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: I. As ações apensas, sendo certo que mantem certa autonomia entre si, deverão ser tratadas como uma só para efeitos, designadamente, de instrução e julgamento; II. Isto porque um dos mais relevantes propósitos da apensação de ações é precisamente o de criar as condições para que seja proferida uma única decisão que contemple todas as ações apensas, sendo realizado apenas um julgamento uno e homogéneo, evitando desde logo julgados contraditórios sobre a mesma matéria de facto; III. A fase instrutória, processualmente, e a fase de aquisição de meios de prova, com vista a formação da convicção do juiz relativamente ao objeto do litígio e aos factos essenciais e instrumentais que lhe estejam subjacentes; IV. Quando se verifique a apensação de ações, o denominado processo principal (por norma aquele que primeiro tenha entrado em juízo) passara a ser o processo dominante para efeitos de instrução (aquisição de prova) e julgamento.
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Devendo ser tratadas no processo principal, de acordo com a prova ai admitida, todas as questões que devam ser objeto de apreciação por parte do tribunal: i.e., toda a matéria de facto que, em todas as ações apensas, tenha sido colocada pelas partes sob apreciação do Tribunal.
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Temos pois que andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, valorizando a dimensão do instituto da apensação enquanto instrumento de realização da justiça e da prossecução da ideia de direito.
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Mas ainda que assim se não entendesse, certo e que sempre seria de manter a decisão recorrida, desde logo ao abrigo dos principais princípios que hoje enformam o nosso direito processual civil.
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E que, hoje mais do que nunca, o direito processual civil, mais do que um campo minado de alçapões e preclusões, visa a justa composição de litígios e a descoberta da verdade material.
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A nova reforma do Processo Civil visou...
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