Acórdão nº 441/08.5TBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: Quinta X dos Sonhos-Hotelaria e Gestão Turística, Sociedade Unipessoal, com sede na … Alijó.

Apelada: C.-Projectos, Coordenação e Direcção de Obras, Lda., com sede na Rua … Porto.

Autos: Apelação em separado em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum.

I.

Relatório Em sede de audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso: “O princípio do inquisitório não existe para suprir lapsos das partes, nomeadamente quando não arrolam oportunamente a prova testemunhal que pretendem produzir.

No entanto é entendimento deste tribunal que quando se procede à apensação de ações e há lugar apenas a um julgamento sobre toda a matéria em discussão nas ações apensadas, a prova pode e deve incidir sobre todos os factos em discussão.

Entendemos também que esta posição não se afigura contraditória relativamente ao facto por não ter sido admitido o requerimento da ré C., Lda, no processo apenso, uma vez que a prova está a ser produzida nesta audiência é a que foi admitia nos autos.

Face ao exposto decido que a testemunha pode depor sob toda a matéria em discussão neste julgamento.” O presente recurso de apelação foi interposto pela Autora, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a não admissão de prova testemunhal relativamente aos factos referentes aos temas de prova da acção apensa, formulando as seguintes conclusões: I. A apensação de acções não implica necessariamente que cada uma das acções perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação. E essa individualidade revê-se na possibilidade de, apenas relativamente a um deles, operar a confissão, transação ou desistência.

  1. A apensação de acções, mantendo a autonomia de cada uma delas, não pode determinar como uno aquilo que as regras processuais entendem como individual. Não pode admitir-se prova testemunhal relativamente a todos os temas de prova se, relativamente aos da acção apensa, tal meio probatório não foi admitido.

  2. O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.

  3. O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo. O princípio da verdade material e o principio do inquisitório não afastam a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, nos momentos para tal processualmente previstos, os meios de prova.

  4. Sem conceder, o despacho que indeferiu o requerimento probatório da Ré não foi impugnado por qualquer sujeito processual. E como consequência dessa não impugnação decorre que tal despacho transitou em julgado pelo que aquestão ali tratada – a não admissão da prova testemunhal que incidiria sobre os temas de prova constantes desse mesmo despacho – ficou decidida em termos definitivos.

  5. O despacho recorrido, ao ter versado sobre uma matéria anteriormente decidida por despacho transitado em julgado, designadamente sobre a admissibilidade da prova testemunhal referente aos temas de prova da acção apensa, enferma de nulidade, por violação de caso julgado.

  6. Havendo caso julgado formal o seu cumprimento é obrigatório no processo onde foi proferido (art.º 620º, nº 1 do CPC), obstando a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida.

  7. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo os artigos , , 267 e 620º e 625° do Código Processo Civil.

    Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: I. As ações apensas, sendo certo que mantem certa autonomia entre si, deverão ser tratadas como uma só para efeitos, designadamente, de instrução e julgamento; II. Isto porque um dos mais relevantes propósitos da apensação de ações é precisamente o de criar as condições para que seja proferida uma única decisão que contemple todas as ações apensas, sendo realizado apenas um julgamento uno e homogéneo, evitando desde logo julgados contraditórios sobre a mesma matéria de facto; III. A fase instrutória, processualmente, e a fase de aquisição de meios de prova, com vista a formação da convicção do juiz relativamente ao objeto do litígio e aos factos essenciais e instrumentais que lhe estejam subjacentes; IV. Quando se verifique a apensação de ações, o denominado processo principal (por norma aquele que primeiro tenha entrado em juízo) passara a ser o processo dominante para efeitos de instrução (aquisição de prova) e julgamento.

  8. Devendo ser tratadas no processo principal, de acordo com a prova ai admitida, todas as questões que devam ser objeto de apreciação por parte do tribunal: i.e., toda a matéria de facto que, em todas as ações apensas, tenha sido colocada pelas partes sob apreciação do Tribunal.

  9. Temos pois que andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, valorizando a dimensão do instituto da apensação enquanto instrumento de realização da justiça e da prossecução da ideia de direito.

  10. Mas ainda que assim se não entendesse, certo e que sempre seria de manter a decisão recorrida, desde logo ao abrigo dos principais princípios que hoje enformam o nosso direito processual civil.

  11. E que, hoje mais do que nunca, o direito processual civil, mais do que um campo minado de alçapões e preclusões, visa a justa composição de litígios e a descoberta da verdade material.

  12. A nova reforma do Processo Civil visou...

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