Acórdão nº 224/14.3.TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Os Recorrentes são embargados na oposição desencadeada pelos aqui Recorridos à execução que aqueles lhes moveram. Estes culminaram os seus embargos pedindo que seja julgados provados e procedentes, com as cominações legais consequentes, alegando que a obrigação que ora se executa lhes é inexigível.

Os embargados contestaram, pedindo a sua improcedência.

Após tentativa de conciliação frustrada e o devido contraditório, foi proferida a seguinte sentença em fase de saneamento: “Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelos embargantes/executados (…) totalmente procedente e, em consequência, absolve-se os mesmos da execução instaurada pelos embargados/exequente (…).

Em conformidade, determina-se a extinção da execução.

Custas a cargo dos embargados/exequentes (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Inconformada com tal decisão, dela interpuseram os Embargados o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. É sindicável por recurso a sentença proferida que viole caso julgado anterior sendo independentemente do valor da causa e da sucumbência.

  1. Quando por sentença proferida no âmbito de Embargos de Executado os Executados são condenados ao pagamento das “custas” bem como se determina a “prossecução da execução”, caso não haja reclamação, reforma ou recurso apresentados pela parte vencida, deve ter-se a mesma como transitada em julgado.

  2. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

  3. A sentença condenatória não sindicada e já transitada em julgado, acompanhada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não sindicadas, constituem título executivo.

  4. Os embargos de executado apresentados na execução cujo título executivo é uma sentença condenatória em custas acompanhada das devidas notas não admite qualquer outro fundamento que não os previstos no artigo 729.º do CPC.

  5. Não podem os Recorridos esperar defender-se perante um título executivo transitado em julgado, com base na impugnação da condenação de que foram alvos.

  6. Não tendo os Recorridos feito uso dos seus argumentos em sede de sindicância da sentença transitada em julgado, tendo esta ganho força executiva e configurando um caso julgado, não podem estes vir a fazer uso dos argumentos anteriores para obstar à prossecução da execução.

  7. O Tribunal que entenda que uma sentença anterior, já caso julgado, tenha decidido de forma errada não pode sentir-se no direito de a sindicar, porque ultrapassa os seus poderes de conhecimento.

  8. A sentença que se pronuncie sobre questões já transitadas em julgado incorre em omissão de pronúncia por obstar ao conhecimento da excepção dilatória de caso julgado bem como por excesso de pronúncia por conhecer de questões que não podia ter conhecimento.

  9. A sentença proferida violou, assim, o caso julgado e a autoridade de julgado, dado que o que estava na base da execução embargada era um título executivo judicial, já transitado em julgado, onde além da mesma identidade de sujeitos e da causa, os Recorridos tiveram, naquele processo, a possibilidade de reclamar, reformar ou recorrer – coisa que nunca fizeram.

  10. Em face de todo o exposto, com a sentença recorrida violou-se o disposto nos artigos 615.º n.º1 alínea d), 703.º n.º1 alínea a), 729.º, 577.º i), 580.º, 581.º, 620.º, 621.º, 628.º do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deve o presente recurso ser admitido, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente os embargos apresentados pelos Recorridos e, consequentemente, determinar a prossecução da instância executiva.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações onde concluem que deve ser mantida, na íntegra, a douta decisão de primeira instância.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

A questão enunciada pode ser sintetizada da seguinte forma: se existe caso julgado no processo 511/10.0TBAMR-A, mais precisamente na decisão proferida em oposição, aí deduzida pelos aqui Recorridos/Alegantes, que seja invocável nesta acção executiva e respectiva oposição.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – FUNDAMENTOS 1. Factos (1) 1. 1. No dia 05 de Junho de 2014, os, aqui, embargados/exequentes (…) intentaram um processo de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra os, aqui, embargantes/executados (…) – cfr. requerimento junto a fls.2-33, dos autos principais.

  1. No campo destinado à exposição dos factos, alegaram, além do mais, que: “1.

    Os exequentes intentaram acção executiva para prestação de facto que correu termos neste Tribunal Judicial de Amares sob o número de processo 511/10.0TBAMR. 2. Citados, os executados deduziram oposição à execução, que viria a ser julgada improcedente, por não provada, assim como determinou que o pagamento das custas de ambos os processos (acção executiva e incidente declarativo – oposição à execução) corressem a cargo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT