Acórdão nº 2842/16.6T8AVR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO X – Hóstias Para Ovos Moles, Lda.

intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Maria, pedindo que: a) Seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de € 11.271,72, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b) Seja a ré condenada a pagar à autora os danos não patrimoniais causados à mesma, em valor a liquidar pelo tribunal, mas que não deverá ser inferior a € 3.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Sem prescindir (subsidiariamente), pede a condenação da ré a restituir à autora a quantia global de € 11.271,72, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou um contrato de prestação de serviços com a ré, nos termos do qual esta se vinculou a proceder ao registo de desenho ou modelo industrial dos moldes industriais para hóstia em ovos moles a nível comunitário.

Mais alega que, entre finais de 2012 e meados de 2014, a R. foi-lhe comunicando que estaria a realizar distintas operações junto do IHMI tendentes aos pretendidos registos, comunicações essas efectuadas por e-mail; sendo que aquando dessas comunicações a demandada aproveitava para lhe solicitar que procedesse ao pagamento de determinados montantes, que enumera, e que, segundo a visada, correspondiam a taxas de justiça devidas pela apresentação dos supostos pedidos de registo comunitário em nome dela, A.

Aduz que sempre que lhe foi solicitado procedeu à transferência das quantias pedidas pela R. para conta bancária titulada por esta, ascendendo a € 11.271,72 o valor total transferido.

Contudo, afirma que, até à data, nenhum registo comunitário está realizado, não tendo a maioria dos pedidos de registo do modelo ou desenho de moldes em hóstia para ovos moles sido sequer submetidos pela R. junto do IHMI e aqueles que efectivamente o foram, foram recusados, por falta de liquidação das taxas devidas.

Reclama, por isso, a devolução dos € 11.271,72 já transferidos para a R., bem como o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, pelos “enormes transtornos e incómodos e principalmente, uma imensa revolta e indignação” que a conduta da demandada lhe provocou.

Regularmente citada, a R.

não contestou.

Na sequência, por sentença de 28 de Novembro de 2017, veio a julgar-se totalmente improcedente a ação e, consequentemente, foi a ré absolvida do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora X – Hóstias Para Ovos Moles, Lda.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidades insanáveis, violando disposições legais que imperam no nosso ordenamento jurídico, mormente o disposto na alínea b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que constitui inequívoca causa de nulidade da sentença bem como, que a mesma resulta de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz do meios probatórios disponíveis.

  1. O objeto do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto à absolvição da Recorrida, nos precisos termos dos pedidos constantes da Petição Inicial, designadamente: - ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia global de € 11.271,72 ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

  2. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido decidiu incorretamente em relação aos referidos factos, o que, em consequência, determinou a prolação da decisão ora posta em crise.

  3. Efetivamente, é firme convicção da Apelante que, do cotejo de toda a prova produzida, dir-se-á que a decisão recorrida constitui uma errada aplicação das regras de direito.

    I – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS B) E D) DO Nº 1 DO ART. 615º DO C.P.C.: 5. A Apelante instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum peticionando pela sua total procedência e, consequentemente, pela condenação da Apelada a pagar-lhe a quantia global de € 11.271,72, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, o que até à data de 15 de Setembro de 2016 se liquidou em € 977, bem como no pagamento de danos não patrimoniais em valor não inferior a € 3.500, acrescido de juros moratórios contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento e, não procedendo, mas sem prescindir, subsidiariamente, a Apelante peticionou ainda a condenação da Apelada a restituir-lhe a quantia global de € 11.271,72 ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

  4. SUCEDE QUE, a Apelada é uma sociedade comercial que tem por objeto a produção artesanal de hóstias alimentares para o fabrico de ovos moles e outras aplicações.

  5. Em finais de 2012 a Apelante celebrou um contrato de prestação de serviços com a Apelada, nos termos do qual a Apelada se comprometia a proceder ao registo de desenho ou modelo industrial dos modelos de hóstias em placa para ovos moles, a nível comunitário.

  6. Com efeito, durante o período temporal compreendido entre finais de 2012 e meados de 2014, a Apelada foi comunicando à Apelante a suposta realização de diversas operações tendentes à prossecução desse objetivo junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (doravante designado por IHMI) e, em face disso, a Apelada solicitava à Apelante que procedesse ao pagamento de determinados montantes que, segundo ela, correspondiam às taxas de justiça que eram devidas pela apresentação dos alegados pedidos de registo comunitário em nome da Apelante.

  7. Nesta senda, durante o período temporal supra citado, a Apelante transferiu para a conta bancária titulada pela Apelada a quantia global de € 11.271,72.

  8. Porém, a verdade é que, até á data, não foi concluído qualquer registo comunitário.

  9. Aliás, a grande maioria dos pedidos de registo do modelo ou desenho de moldes em hóstia para ovos moles que a Recorrida alegou ter realizado nem sequer foram submetidos junto do IHMI, e aqueles que o foram acabaram por ser recusados por falta de liquidação das taxas devidas.

  10. Sucede que, em Outubro de 2014, tendo a aqui Apelante finalmente se apercebido que havia sido ludibriada pela Apelada, solicitou-lhe a restituição de todos os valores de que esta, ilícita e indevidamente, se havia apropriado, mas a Apelada recusou-se a fazê-lo, pelo que, não restou à aqui Apelante outra alternativa senão o recurso à via judicial para fazer valer os seus direitos e interesses.

  11. PORÉM, o Tribunal recorrido decidiu julgar a presente acção improcedente e consequentemente absolveu a Recorrida do pedido contra ela formulado.

  12. ACONTECE QUE, a Meritíssima Juiza a quo não se pronunciou sobre todas as questões alegadas pela Autora na respetiva Petição Inicial e as quais estava obrigada a conhecer nomeadamente, a questão do enriquecimento sem causa, verificando-se, ainda, uma absoluta ausência de motivação sobre tal matéria.

  13. E, deste modo, violou, claramente, o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.

  14. O que constitui...

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