Acórdão nº 133/14.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos presentes autos de embargos de executado que A. C. deduziu contra o Banco X, S.A., aquele pugna pela extinção da execução.
Para o efeito, e em síntese, alegou que o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir; a emissão da livrança que serve de base à execução é irregular por violar o contrato social da sociedade subscritora; o preenchimento da livrança que serve de base à execução é abusivo, nomeadamente no que concerne à data de vencimento e valor em dívida; o crédito exequendo encontra-se extinto pelo pagamento.
*Recebidos os embargos, foi notificado o embargado/exequente o qual apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência da oposição à execução e condenação do executado embargante como litigante de má-fé.
*Foi realizada audiência prévia, na qual, após fixação do valor da acção, foi proferido despacho saneador e, bem assim, definidos o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
*Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto ficou exposto, julgo improcedente, por não provada, a oposição à execução por embargos de executado.
Mais, julgo improcedente o pedido de condenação do embargante executado como litigante de má-fé, absolvendo-o do mesmo.
Condeno o executado embargante no pagamento das custas processuais.
Registe e notifique.
»* Inconformado com aquela decisão dela recorre o embargante/executado (cfr. fls. 475 a 485), o qual formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «I- Salvo o devido respeito, o conjunto livrança-requerimento executivo não conterá expressa e explicitamente a relação subjacente, não sendo suficiente a expressão “Remessas Documentárias de Exportação”, como se poderá concluir do douto despacho que contém a definição do “Objecto do Litigio” e “Temas de Prova”.
II- Todavia, mesmo neste tipo de acções, o título executivo constitui um pressuposto específico da execução e condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, como decorrerá, designadamente e desde logo do disposto no artº 10º, nº 5, CPC, sendo que estes referidos requisitos deverão verificar-se no momento e no acto de instauração da execução, o que não será o caso.
III- Salvo o devido respeito, a decisão sobre a matéria de facto conterá pontos que terão sido incorrectamente julgados; Designadamente, no item 01 dos “factos provados” deveria ter sido dito (julgado, expressamente, que tal livrança foi entregue ao banco exequente, em branco, conforme decorre do depoimento de parte do executado e dos depoimentos das testemunhas S. I., Maria e E. L., ouvidos nos momentos referidos no ponto 10 das presentes alegações.
IV- Que a livrança em causa terá sido entregue ao banco exequente incompleta parece resultar, até, do próprio texto e contexto do item 11 dos “Factos provados”. E até da própria douta decisão recorrida. Só que, não tendo sido tal facto dado como provado, até poderá vir, amanhã, alegar-se que a sentença exorbitou, pelo que deverá acrescentar-se ao item 1 dos “factos provados” a seguinte expressão: “livrança essa entregue pela subscritora ao banco exequente incompleta”.
V- Salvo melhor opinião, porque tais factos (ainda que instrumentais) poderão ser relevantes para apreciar o instituto da interpelação deveria ter sido julgado que a “Y.”, antes da declaração de insolvência, havia encerrado portas em fins de Março de 2012, conforme o atestam o próprio recorrente e as testemunhas S. I. e Maria, nos passos transcritos supra.
VI- Não ocorreu, no caso, a devida interpelação do ora recorrente.
Esta, nos termos da jurisprudência transcrita supra e em que o recorrente se louva seria, em qualquer caso essencial. No caso sujeito, ainda mais porquanto, a sociedade subscritora, em Março de 2012, mesmo antes de declarada insolvente, encerrou as suas portas, sendo que, mais ou menos desde meados de Março, o recorrente não mais pode voltar à empresa.
VII- Sem prévia interpelação ---que a não terá havido--- o preenchimento da livrança será alusivo.
Aliás, o procedimento do banco exequente não terá primado pela boa fé (artº 334º CC).
VIII- Ou seja: ainda que se entenda que, no caso, foi demonstrado que o título executivo (e requerimento) é apto ---e não será--- a verdade é que o preenchimento da livrança, por falta de interpelação sempre seria abusivo.
IX- Ao julgar-se a acção apta e ao condenar-se o ora recorrente na condenação de pagamento, a douta decisão recorrida violou, entre outras as seguintes disposições legais: - artº 10º, nº 5, 186º, nºs 1 e 2, al. a), e artº 607º, nº 3, CC; - artº 334º, CC.
TERMOS EM QUE, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer inteiro provimento, substituindo-se a douta sentença recorrida por douto Acórdão que julgue a Oposição inteiramente procedente, como é de JUSTIÇA.».
*Contra-alegou a embargada/exequente, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 496 a 509).
*O recurso foi admitido por despacho de 23 de novembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 513).
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1.ª – Da falta de causa de pedir da ação executiva; 2.ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
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– Do preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por falta de interpelação prévia dos avalistas.
*III. Fundamentos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O exequente embargado é portador da livrança n.º …5 junta aos autos principais a fls. 10 e cujo teor se dá por reproduzido.
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Da livrança referida no ponto 1 e no lugar destinado à assinatura do subscritor resulta o carimbo com os dizeres “Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda.” seguida das assinaturas do embargante executado e do executado M. L..
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No verso da mesma livrança e na sequência dos dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora” resulta a assinatura do embargante executado.
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Da referida livrança resulta que foi emitida em Barcelos no dia 12 de Junho de 2008.
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Do rosto da mesma livrança resulta ainda a alusão a remessas documentárias de exportação.
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A Malhas Y. - Empresa Industrial do Cávado, Lda., por sentença transitada em julgado no dia 17 de Julho de 2012, foi declarada insolvente – fls. 23.
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Da certidão de teor da matrícula da sociedade Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., emitida no dia 23 de Janeiro de 2008, resulta que a sociedade se obriga com a assinatura de dois sócios gerentes, sendo imprescindível que uma delas seja de M. M. ou A. V. – fls. 127 a 133 cujo teor se dá por reproduzido.
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Sendo que, eram sócios gerentes da referida sociedade M. L. e o embargante executado.
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Sucede que, resulta ainda da referida certidão o averbamento n.º1, inscrito pela Ap. 6/20070706, dando conta da cessação de funções de gerentes por M. M., A. V. e António, por destituição, bem como inscrições dando notícia da pendência de acção de anulação da deliberação social que o determinou e procedimento cautelar com vista à suspensão da mesma.
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Em representação da Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., M. L. e o embargante executado subscreveram as declarações que resultam de fls. 135 e 136, cujo teor se dá por reproduzido.
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No dia 17 de Março de 2008, a Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., na qualidade de subscritora e representada pelo embargante executado e por M. L., e o embargante executado e M. L., na qualidade de avalistas, subscreveram e enviaram ao embargado exequente o acordo de preenchimento que resulta de fls. 137 e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual autorizam o embargado executado, através dos seus funcionários, “… a preencher a livrança subscrita pelo signatário e avalizada por A. C. e M. L., a sua data de emissão, data de vencimento, local de pagamento, bem como o respectivo montante até ao limite máximo de 500.000,00 (quinhentos mil euros), proveniente das responsabilidades assumidas ou a assumir pela empresa Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., perante o mesmo banco em Euros ou em divisas, emergentes de Descontos/Abonos de Remessas Documentárias de Exportação até ao indicado limite, incluindo os respectivos juros compensatórios e moratórios, comissões, impostos e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer.”.
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A Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda. solicitou ao embargado exequente o abono das remessas documentárias de exportação juntas aos autos como documentos 5 a 13 com a contestação e documento n.º2 de fls. 278 a 290 (cujo teor se dá por reproduzido), ao que o segundo acedeu, creditando na conta da referida sociedade o respectivo valor.
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Em cada solicitação a Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda. deu as seguintes instruções “1. V.Exas. poderão, se assim o entenderem, debitar, no todo ou em parte e em qualquer conta que eu/nós tiver/mos nesse Banco e em qualquer moeda, pelo contravalor, as importâncias destinadas a comissões e outras despesas de cobrança, bem como a liquidação dos abonos/descontos, respectivos juros, comissões e outros encargos. 2. O banco fica expressamente mandatado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher as livranças dadas de caução pelo montante das responsabilidades do Proponente, acrescida de juros e outros encargos, incluindo as...
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