Acórdão nº 133/14.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos presentes autos de embargos de executado que A. C. deduziu contra o Banco X, S.A., aquele pugna pela extinção da execução.

Para o efeito, e em síntese, alegou que o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir; a emissão da livrança que serve de base à execução é irregular por violar o contrato social da sociedade subscritora; o preenchimento da livrança que serve de base à execução é abusivo, nomeadamente no que concerne à data de vencimento e valor em dívida; o crédito exequendo encontra-se extinto pelo pagamento.

*Recebidos os embargos, foi notificado o embargado/exequente o qual apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência da oposição à execução e condenação do executado embargante como litigante de má-fé.

*Foi realizada audiência prévia, na qual, após fixação do valor da acção, foi proferido despacho saneador e, bem assim, definidos o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

*Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto ficou exposto, julgo improcedente, por não provada, a oposição à execução por embargos de executado.

Mais, julgo improcedente o pedido de condenação do embargante executado como litigante de má-fé, absolvendo-o do mesmo.

Condeno o executado embargante no pagamento das custas processuais.

Registe e notifique.

»* Inconformado com aquela decisão dela recorre o embargante/executado (cfr. fls. 475 a 485), o qual formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «I- Salvo o devido respeito, o conjunto livrança-requerimento executivo não conterá expressa e explicitamente a relação subjacente, não sendo suficiente a expressão “Remessas Documentárias de Exportação”, como se poderá concluir do douto despacho que contém a definição do “Objecto do Litigio” e “Temas de Prova”.

II- Todavia, mesmo neste tipo de acções, o título executivo constitui um pressuposto específico da execução e condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, como decorrerá, designadamente e desde logo do disposto no artº 10º, nº 5, CPC, sendo que estes referidos requisitos deverão verificar-se no momento e no acto de instauração da execução, o que não será o caso.

III- Salvo o devido respeito, a decisão sobre a matéria de facto conterá pontos que terão sido incorrectamente julgados; Designadamente, no item 01 dos “factos provados” deveria ter sido dito (julgado, expressamente, que tal livrança foi entregue ao banco exequente, em branco, conforme decorre do depoimento de parte do executado e dos depoimentos das testemunhas S. I., Maria e E. L., ouvidos nos momentos referidos no ponto 10 das presentes alegações.

IV- Que a livrança em causa terá sido entregue ao banco exequente incompleta parece resultar, até, do próprio texto e contexto do item 11 dos “Factos provados”. E até da própria douta decisão recorrida. Só que, não tendo sido tal facto dado como provado, até poderá vir, amanhã, alegar-se que a sentença exorbitou, pelo que deverá acrescentar-se ao item 1 dos “factos provados” a seguinte expressão: “livrança essa entregue pela subscritora ao banco exequente incompleta”.

V- Salvo melhor opinião, porque tais factos (ainda que instrumentais) poderão ser relevantes para apreciar o instituto da interpelação deveria ter sido julgado que a “Y.”, antes da declaração de insolvência, havia encerrado portas em fins de Março de 2012, conforme o atestam o próprio recorrente e as testemunhas S. I. e Maria, nos passos transcritos supra.

VI- Não ocorreu, no caso, a devida interpelação do ora recorrente.

Esta, nos termos da jurisprudência transcrita supra e em que o recorrente se louva seria, em qualquer caso essencial. No caso sujeito, ainda mais porquanto, a sociedade subscritora, em Março de 2012, mesmo antes de declarada insolvente, encerrou as suas portas, sendo que, mais ou menos desde meados de Março, o recorrente não mais pode voltar à empresa.

VII- Sem prévia interpelação ---que a não terá havido--- o preenchimento da livrança será alusivo.

Aliás, o procedimento do banco exequente não terá primado pela boa fé (artº 334º CC).

VIII- Ou seja: ainda que se entenda que, no caso, foi demonstrado que o título executivo (e requerimento) é apto ---e não será--- a verdade é que o preenchimento da livrança, por falta de interpelação sempre seria abusivo.

IX- Ao julgar-se a acção apta e ao condenar-se o ora recorrente na condenação de pagamento, a douta decisão recorrida violou, entre outras as seguintes disposições legais: - artº 10º, nº 5, 186º, nºs 1 e 2, al. a), e artº 607º, nº 3, CC; - artº 334º, CC.

TERMOS EM QUE, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer inteiro provimento, substituindo-se a douta sentença recorrida por douto Acórdão que julgue a Oposição inteiramente procedente, como é de JUSTIÇA.».

*Contra-alegou a embargada/exequente, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 496 a 509).

*O recurso foi admitido por despacho de 23 de novembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 513).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1.ª – Da falta de causa de pedir da ação executiva; 2.ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

  1. – Do preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por falta de interpelação prévia dos avalistas.

*III. Fundamentos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O exequente embargado é portador da livrança n.º …5 junta aos autos principais a fls. 10 e cujo teor se dá por reproduzido.

  1. Da livrança referida no ponto 1 e no lugar destinado à assinatura do subscritor resulta o carimbo com os dizeres “Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda.” seguida das assinaturas do embargante executado e do executado M. L..

  2. No verso da mesma livrança e na sequência dos dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora” resulta a assinatura do embargante executado.

  3. Da referida livrança resulta que foi emitida em Barcelos no dia 12 de Junho de 2008.

  4. Do rosto da mesma livrança resulta ainda a alusão a remessas documentárias de exportação.

  5. A Malhas Y. - Empresa Industrial do Cávado, Lda., por sentença transitada em julgado no dia 17 de Julho de 2012, foi declarada insolvente – fls. 23.

  6. Da certidão de teor da matrícula da sociedade Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., emitida no dia 23 de Janeiro de 2008, resulta que a sociedade se obriga com a assinatura de dois sócios gerentes, sendo imprescindível que uma delas seja de M. M. ou A. V. – fls. 127 a 133 cujo teor se dá por reproduzido.

  7. Sendo que, eram sócios gerentes da referida sociedade M. L. e o embargante executado.

  8. Sucede que, resulta ainda da referida certidão o averbamento n.º1, inscrito pela Ap. 6/20070706, dando conta da cessação de funções de gerentes por M. M., A. V. e António, por destituição, bem como inscrições dando notícia da pendência de acção de anulação da deliberação social que o determinou e procedimento cautelar com vista à suspensão da mesma.

  9. Em representação da Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., M. L. e o embargante executado subscreveram as declarações que resultam de fls. 135 e 136, cujo teor se dá por reproduzido.

  10. No dia 17 de Março de 2008, a Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., na qualidade de subscritora e representada pelo embargante executado e por M. L., e o embargante executado e M. L., na qualidade de avalistas, subscreveram e enviaram ao embargado exequente o acordo de preenchimento que resulta de fls. 137 e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual autorizam o embargado executado, através dos seus funcionários, “… a preencher a livrança subscrita pelo signatário e avalizada por A. C. e M. L., a sua data de emissão, data de vencimento, local de pagamento, bem como o respectivo montante até ao limite máximo de 500.000,00 (quinhentos mil euros), proveniente das responsabilidades assumidas ou a assumir pela empresa Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda., perante o mesmo banco em Euros ou em divisas, emergentes de Descontos/Abonos de Remessas Documentárias de Exportação até ao indicado limite, incluindo os respectivos juros compensatórios e moratórios, comissões, impostos e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer.”.

  11. A Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda. solicitou ao embargado exequente o abono das remessas documentárias de exportação juntas aos autos como documentos 5 a 13 com a contestação e documento n.º2 de fls. 278 a 290 (cujo teor se dá por reproduzido), ao que o segundo acedeu, creditando na conta da referida sociedade o respectivo valor.

  12. Em cada solicitação a Malhas Y. – Empresa Industrial do Cávado, Lda. deu as seguintes instruções “1. V.Exas. poderão, se assim o entenderem, debitar, no todo ou em parte e em qualquer conta que eu/nós tiver/mos nesse Banco e em qualquer moeda, pelo contravalor, as importâncias destinadas a comissões e outras despesas de cobrança, bem como a liquidação dos abonos/descontos, respectivos juros, comissões e outros encargos. 2. O banco fica expressamente mandatado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher as livranças dadas de caução pelo montante das responsabilidades do Proponente, acrescida de juros e outros encargos, incluindo as...

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