Acórdão nº 1118/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA intentou a vertente acção de processo comum contra Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA peticionando: A) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 10.946,70€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos vencimentos das respectivas facturas até 1 de Julho de Julho de 2016, nos valores de 60,21€, 31,72€ e 1,70€, mais os juros de mora vincendos desde 1 de Julho de 2016 até integral e efectivo pagamento; B) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, pelas quantidades de inertes vendidas até 21 de Fevereiro de 2016, a quantia de 49.657,34€, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento da respectiva factura até 1 de Julho de 2016, no valor de 1.026,27€, mais os juros de mora vincendos desde 1 de Julho de 2016 até integral e efectivo pagamento; C) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os valores relativos às quantidades de inertes que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro de 2016 até 31 de Março de 2016 e desde 1 de Abril de 2016 a 30 de Abril de 2016, cujos valores exactos ainda não foi possível apurar com rigor, mas cuja liquidação se relega para liquidação em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; D) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia total de 1.433.771,17€, para perfazer a quantidade global de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas de inertes contratada e vendida, descontadas as quantidades de inertes que se vierem a apurar relativas aos períodos de 21 de Fevereiro de 2016 até 31 de Março de 2016 e desde 1 de Abril de 2016 a 30 de Abril de 2016, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; E) Ser a Ré condenada a pagar à Autora todas as despesas necessárias para a regularização do terreno. Cujos valores exactos ainda não foi possível apurar com rigor, mas cuja liquidação se relega para liquidação em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; F) Ser a Ré condenada ainda em custas e procuradoria.

Alega, sumariamente, que: (i) Em 19.6.2014, a X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, representada pela sócia-gerente T. R., como primeira outorgante, e a Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA, representada pelos sócios-gerentes C. T. e S. S., como segunda outorgante, subscreveram um escrito designado “Contrato de Compra e Venda de Inertes”; (ii) A resolução contratual efetivada pela Ré é ilícita; (iii) Em consequência do referenciado, a Autora despenderá quantia não concretamente apurada com a regularização do terreno.

A Ré Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA deduziu contestação com reconvenção, impugnando as alegações da Autora e, com fundamento nos danos emergentes e nos lucros cessantes causados pelo alegado incumprimento contratual da A. que, por sua vez, originou a resolução contratual por ela (R.) operada, impetrando a condenação da Autora a pagar as seguintes quantias: A) € 23.489,31 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e trinta e um cêntimos) DE ACORDO COM OS PONTOS 143 A 145 DA RECONVENÇÃO; B) € 128.583,24 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três euros e vinte e quatro cêntimos) DE ACORDO COM OS PONTOS 146 A 148 DA RECONVENÇÃO; C) € 3.141,27 (três mil, cento e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos) DE ACORDO COM OS PONTOS 149 A 151 DA RECONVENÇÃO; D) € 12.111,50 (doze mil, cento e onze euros e cinquenta cêntimos) DE ACORDO COM OS PONTOS 155 E 156 DA RECONVENÇÃO; E) € 1.024.646,40 (um milhão, vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) DE ACORDO COM OS PONTOS 157 A 162 DA RECONVENÇÃO.

A autora consignou réplica, advogando a improcedência da reconvenção.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, na qual foi decidido: A) Condenar a Ré Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA a pagar à Autora X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA a quantia de 49.657,34€, acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 1.026,27€ e dos juros de mora vincendos à taxa aplicável às obrigações comerciais desde 1 de Julho de 2016 até integral e efectivo pagamento; B) Condenar a Ré Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA a pagar à Autora X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA os valores relativos às quantidades de inertes que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro de 2016 até 31 de Março de 2016 e desde 1 de Abril de 2016 a 30 de Abril de 2016, a determinar em incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações comerciais contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; C) Absolver a Ré Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA do demais peticionado; D) Condenar a Autora X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA e a Ré Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento; 2) (…) A) Absolver a Autora/Reconvinda X - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA do peticionado; B) Condenar a Ré/Reconvinte Y - GRANITOS E EMPREITADAS, LDA no pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Autora, interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a sentença proferida, na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados em a), d) e e) da p.i., porquanto nessas partes a mesma fez errada decisão da matéria de facto e, especialmente, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

  1. No caso dos autos devem considerar-se provados os seguintes factos: 48. Em consequência do descrito em 6), a Autora efectuou os serviços de terraplanagem descritos nas seguintes facturas: a) Factura n.º 2016A1/17, com data e vencimento de 4.05.2016, no valor total de 5.374,70€, que a Autora emitiu e enviou à Ré; b) Factura n.º 2016A1/19, com data e vencimento de 27.05.2016, no valor total de 4.691,87€, que a Autora emitiu e enviou à Ré; c) Factura n.º 2016A1/21, com data e vencimento de 21.06.2016, no valor total de 880,13€, que a Autora emitiu e enviou à Ré.

    1. Em consequência do referenciado em 45), a Autora despenderá quantia não concretamente apurada com a regularização do terreno.

  2. Dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.

  3. Desde logo, com base nas DECLARAÇÕES DE PARTE DA LEGAL REPRESENTANTE DA A., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 30/01/2017 das 14:50:36H às 15:29:55H, com relevo para este recurso de 00:26 a 30:17., com destaque para 00:26 até 04:35, 14:35 a 16:07, 17:20 a 20:08, 20:18 a 21:11, 28:23 a 30:17; e nas DECLARAÇÕES DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 30/01/2017 das 15:30:33H às 16:08:55H, com relevo para este recurso de 00:14 a 37:45, com destaque para 00:14 a 01:53, 06:17 a 06:47, 07:21 a 07:46,09:42 a 10:37, 11:04 a 11:09, 16:30 a 18:32, 36:13 a 36:30, 37:14 a 37:45.

  4. Assim como com base na PROVA TESTEMUNHAL de Manuel, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 30/01/2017, com início às 16:09:31h e fim pelas 16:44:58H, com relevo para este recurso 00:00 a 16:43.; e de A. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 16/10/2017, com início às 09:52:48H e fim pelas 09:59:28H, com relevo para este recurso de 00:31 a 06:39 e de 00:00 a 17:10, com destaque de 00:00 a 03:44 e 11:41 a 17:10.

  5. Mas também com base na PROVA DOCUMENTAL composta por: Documento nº 17 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá como reproduzido; Documento 18 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá como reproduzido; Documento 19 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá como reproduzido; Documento 20 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá como reproduzido; Documento 1 junto com a resposta do A. às exceções alegadas pela R. na sua contestação, com data de 31 de Outubro de 2016, Refª 23962807; Documento 2 junto com a resposta do A. às exceções alegadas pela R. na sua contestação, com data de 31 de Outubro de 2016, Refª 23962807; Documento 3 junto com a resposta do A. às exceções alegadas pela R. na sua contestação, com data de 31 de Outubro de 2016, Refª 23962807; Documento 4 junto com a resposta do A. às exceções alegadas pela R. na sua contestação, com data de 31 de Outubro de 2016, Refª 23962807; Documento 5 junto com a resposta do A. às exceções alegadas pela R. na sua contestação, com data de 31 de Outubro de 2016, Refª 23962807; Documento 6 junto com a resposta do A. às exceções alegadas pela R. na sua contestação, com data de 31 de Outubro de 2016, Refª 23962807.

  6. A A. e R. acordaram, com o consentimento dos contabilistas de ambas as partes que, para contabilizar estes custos de energia a A. emitiria à R. faturas com os mesmos valores das faturas da Fornecedor de Energia D.

  7. E que ficaram a constar com o descritivo de terraplanagens.

  8. Por outro lado, das declarações de parte e das testemunhas inquiridas resulta também demonstrado que devido à resolução do contrato por parte da R., a A. vai ter que despender quantia não concretamente apurada para a regularização do terreno.

  9. Uma vez que existe um projeto de loteamento urbanístico que a A. vai ter que concluir.

  10. O Tribunal recorrido fez incorreta decisão da matéria facto.

  11. Em face de tudo o supra exposto e revertendo ao caso concreto, importa referir que as partes realizaram entre si um contrato de compra e venda de inertes, incluindo os gastos de eletricidade e serviços de terraplanagem a cargo da R., sujeito às normas dos artigos 874º e ss. do C.C..

  12. A A. cumpriu sempre as suas obrigações decorrentes...

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