Acórdão nº 314/14.2T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente “G. Renting, S.A.” e executada Maria foram reclamados os seguintes créditos: 1) Pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no valor global de €21.805,89, alegando gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário, sendo: a) €18.214,69 de contribuições; b) €3.591,2, de juros de mora vencidos sobre aquele montante contributivo em dívida.

    2) Pelo “Banco X, S.A.”, no valor total de €79.523,7 relativos a três contratos de mútuo, garantidos por hipoteca.

    Procederam-se às notificações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789º NCPC, não tendo sido deduzida qualquer impugnação.

    *Ponderando a possibilidade de parte dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP estarem prescritos, foi facultado o exercício do contraditório, tendo o ISS, IP, entendido que a prescrição não é de conhecimento oficioso e que, caso assim não fosse, esta não se verificou, dado que foi instaurado processo de execução fiscal que interrompeu a prescrição, em que a executada veio pedir o pagamento da dívida em prestações, o que é fator de suspensivo do prazo de prescrição.

    *Foi proferido saneador-sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e totalmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo “Banco X, S.A.” e, em consequência: A. Julgar verificada a prescrição dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. relativos aos meses de abril de 2008 a fevereiro de 2011; B. Julgar verificados os demais créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., relativos aos períodos de janeiro de 1999 a março de 2008 e março de 2011 a fevereiro de 2016, no valor total de €15.248,25, e os reclamados pelo “Banco A, S.A.”; C. Graduar pela seguinte ordem para serem pagos pelo produto da liquidação de: I. bens móveis constantes do auto de penhora de 7/2/2015, constante de fls. 17 a 19 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: 1º - os créditos reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 2º - o crédito exequendo.

    1. prédio urbano sito em …, descrito na CRP …, sob o nº … da freguesia de …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artº 753 com penhora registada em 2/03/2015: 1º - o crédito reclamado pela “Banco X, S.A.”, no valor de €9.224,94, por conta do contrato de mútuo datado de 24/10/91; 2º - o crédito reclamado pela “Banco X, S.A.”, no valor de €44.033,44, por conta do contrato de mútuo de 5/1/2006; 3º - o crédito reclamado pela “Banco X, S.A.”, no valor de €26.265,32, relativo ao contrato de mútuo de 12/8/2008; 4º - os créditos reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 5º o crédito exequendo.

    *B) Inconformado com a sentença veio o Instituto da Segurança Social, IP, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 140).

    *C) Nas suas alegações, o apelante, Instituto da Segurança Social, IP, formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, visa a douta sentença de verificação e graduação de créditos, na medida em que conheceu oficiosamente da prescrição da dívida à Segurança Social e julgou prescrito o período de abril de 2008 a fevereiro de 2011.

    1. A executada encontra-se abrangida pelo Centro Distrital de Bragança, onde está inscrita e enquadrada como trabalhadora independente, com o NISS nº ….

    2. O ISS, IP, apresentou reclamação de créditos no valor de €21.805,89, sendo €18.214,69 de quantia exequenda e €3.591,20 de juros de mora, referente a contribuições devidas pela executada/reclamada Maria, na qualidade de trabalhadora independente.

    3. A reclamação de créditos apresentada pelo ISS, IP, não foi impugnada, quer pelo exequente, quer pela executada.

    4. A dívida à Segurança Social goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, nos termos dos artigos 204º e 205º ambos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRC).

    5. A regularização da dívida à Segurança Social é feita nos termos do artigo 186º nº 1 do CRC, isto é, por pagamento voluntário, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.

    6. Com o devido respeito, pela douta decisão a quo, entendemos que o artigo 175º do CPPT, não tem aplicação ao presente processo de execução.

    7. Entendemos que a prescrição da dívida à Segurança Social não é de conhecimento oficioso, antes pelo contrario, segue a regra do artigo 303º do Código Civil, isto é, a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

    8. A prescrição da dívida à Segurança Social só consubstancia uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário, conforme resulta do artigo 175º do CPPT, isto é, quando executada no âmbito da execução fiscal, e pelo tribunal, caso não o tenha feito o órgão de execução fiscal anteriormente.

    9. A Meritíssima Juiz a quo, no momento em quis conhecer da prescrição, não poderia lançar mão, analogicamente, da aplicação do artigo 175º do CPPT, porquanto desconhecia se a dívida, ora reclamada em execução civil, estava ou não executada em execução fiscal.

    10. Só após a resposta do ISS, IP, teve, o tribunal a quo, conhecimento de que tinha havido instauração de processo de execução fiscal.

    11. Importa distinguir, que o conhecimento da prescrição, opera de modo diferente nas instâncias tributárias/fiscais e nas instâncias cíveis; sendo que, no CPPT vigora a regra de que o conhecimento da prescrição é oficioso, pelo órgão de execução fiscal ou pelo Tribunal, caso o órgão de execução fiscal não o tenha feito, ou seja, é “conditio sine qua non”, a execução da dívida em processo de execução fiscal.

    12. Já no processo civil, vigora o princípio do dispositivo e o princípio da preclusão processual, determinando o artigo 303º do Código Civil e o artigo 573º do CPC, que a prescrição carece de ser invocada pela parte a quem dela aproveita e, em momento próprio, com a contestação, como exceção perentória que é, sob pena de ser extemporânea.

    13. O artigo 175º do CPPT pressupõe a execução da dívida em sede de execução fiscal, sendo aplicável ao processo e procedimento...

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