Acórdão nº 634/14.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- José e esposa, Maria, instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D. F.

, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Manuel, e demais herdeiros, V. P.

, L. P.

, Nuno e ainda X. Y.

, alegando, em breve resumo, que são donos do prédio urbano situado na Praça …, em Vila Real, desde o dia 20/01/2014.

Nessa altura, o rés-do-chão de tal prédio estava onerado com um contrato de arrendamento comercial celebrado em 22//05/1986, pelo anterior proprietário com Manuel, marido da 1ª Ré e pai dos 2º a 4.º RR.

No arrendado funcionava, então, um estabelecimento comercial, denominado “ED – Instrumentos Musicais”, no qual era exclusivamente exercida a venda e reparação de instrumentos musicais.

Em Fevereiro de 2014, porém, este estabelecimento foi encerrado. E, depois de lhe ter sido proposta a sua compra, foi o dito estabelecimento cedido à 5ª Ré, pelos demais RR, para aquela ali abrir uma típica “loja dos chineses”, na qual passaram a ser comercializados objectos tão diferentes como artigos orientais, pronto a vestir e acessórios, relógios, artigos para o lar e artigos de higiene pessoal, não mais se encontrando à venda instrumentos musicais ou feita a sua reparação.

Ora, esta cedência, sem a sua autorização, é ilícita.

Por isso, pretendem que se declare a resolução do contrato de arrendamento e se condenem os RR. a entregarem-lhes o locado livre de pessoas e bens, bem como os 2ºs a 4ºs RR a pagarem-lhes a quantia de 75,00€ por cada dia de ocupação do estabelecimento, contados do dia da prolação da decisão até efectiva entrega do locado.

2- Contestaram os RR. refutando estas pretensões, porquanto, em suma, o contrato de arrendamento em causa prevê que se exerça no locado o comércio, o que ainda actualmente se verifica, além de que esse comércio sempre teve e tem por objecto, essencialmente, o mesmo tipo de produtos.

Daí que peçam a sua absolvição dos referenciados pedidos.

3- Os AA. responderam.

4- Terminados os articulados e a instrução da causa, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente e absolveu os RR. dos pedidos.

5- Inconformados, reagiram os AA. interpondo recurso que finalizam com as seguintes conclusões: “I Os factos provados sob os nºs 15 e 16 não o deveriam ter sido, por virtude de os elementos probatórios existentes nos autos, imporem uma resposta diferente aos mesmos.

II O primeiro dos elementos probatórios a impor uma resposta distinta aos pontos 15 e 16 é o depoimento da testemunha H. M., prestou o seu depoimento na audiência de julgamento de 22 de Junho de 2017 – cfr. acta com a refª CITIUS 3118053, e págs. 93, 94, 99 a 102, 105 e 109 110 da transcrição.

III Ao contrário do que consta da douta fundamentação da decisão aqui em crise, o depoimento da testemunha H. M. foi no sentido de que após um período em que o estabelecimento vendia um pouco de tudo – “misto de loja dos 300 e de instrumentos musicais -, o mesmo sofreu, a partir de 2007, uma adaptação do ramo, passando apenas a vender instrumentos musicais, e produtos ligados à música, e alguma tecnologia, não tendo sequer a dita testemunha ordens para vender os restos de stock dos artigos da loja dos 300.

IV Para além disso, existe também nos autos um depoimento de um outro funcionário do estabelecimento comercial de nome I. G., que foi arrolado como testemunha pelos aqui recorrentes e que depôs por carta precatória, de acordo com o douto despacho de 17-01-2017, notificado àqueles através de notificação com a referência CITIUS 30699483, de 20-01-2017.

V O depoimento da testemunha I. G. foi junto aos autos em 12/04/2017 – refª. CITIUS 1245320 – tendo o mesmo o seguinte teor: Quesito nº6: Não chegou a conhecer o senhor Manuel, quando entrou para a loja, como funcionário, o comércio designava-se, efetivamente, “ED – Instrumentos Musicais” e era explorado pela senhora D. F..

Quesito nº8 Desde que entrou para a loja, há cerca de oito anos, e até à sua saída em 2011, o ramo de actividade do comércio era o da venda e reparação de instrumentos musicais.

Quesito nº11 Nada sabe, pois já havia saído da loja há bastante tempo.

Sobre os quesitos da contestação e da resposta à contestação aos quais deveria responder, disse o declarante nada saber.

VI Os quesitos 6º. 8º e 11º correspondem aos artºs.6º, 8º e 11º da p.i. – cfr. notificação com a referência CITIUS 30699483, de 20-01-2017, relativa ao douto despacho de 17-01-2017.

VII Apesar de se tratar de uma testemunha importantíssima, por virtude de ter conhecimento directos dos factos e de não ter qualquer interesse no desfecho da causa, o depoimento da testemunha I. G. não foi sequer mencionado na douta sentença, não havendo qualquer justificação para a desconsideração do mesmo, nomeadamente a explicitação das razões porque não foi considerado, o que constitui vício de fundamentação por violação do disposto no nº4 do artº 607º do Cód. Proc. Civil, vicio esse que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

VIII Para além dos depoimentos das duas testemunhas supra referidas, também os documentos juntos com a p.i. sob os nºs.5, 6 e 7, demonstram que a publicitação do estabelecimento denominado “ED – Instrumentos Musicais” apenas referia a venda e reparação de instrumentos musicais, inexistindo qualquer menção à comercialização de outro tipo de artigos.

IX Por fim, também os documentos nºs.5 a 16 junto com a douta contestação demonstram que após 2004 não há qualquer elemento relativo a compra de artigos vendidos no estabelecimento quando o mesmo funcionava como misto de loja dos 300 e de instrumentos musicais, sendo que, quanto esta matéria, os recorrentes requereram a junção aos autos de diversa documentação contabilística para prova daquilo que alegaram, documentação essa que não foi junta e que determinou a inversão do ónus da prova quanto aos pontos 1, 2, 3, 4, 7 e 8 dos temas de prova (cfr. primeiro parágrafo da Motivação da douta sentença).

X Face ao supra exposto verifica-se que os pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada não o deveriam ter sido, uma vez que os elementos probatórios supra indicados impõem uma conclusão distinta daquela que foi retirada pelo Meritíssimo Tribunal a quo relativamente a tal materialidade.

XI Também os factos considerados como provados sob os ns.17, 19, 20 e 21 não o deveriam ter sido, por virtude de o processo conter elementos probatórios que impunham uma resposta diferente aos mesmos.

XII Em termos de depoimentos, o da ré X. Y., que confirmou que foi o seu marido, X. H. quem tratou de todo o negócio - cfr. Acta com a refª. CITIUS 3118053, de 22/06/2017, e pág.26 da transcrição -.

XIII O depoimento da testemunha X. H. - cfr. acta com a refª CITIUS 31273294, de 13/07/2017, e págs. 217 a 224, e 225 a 227 da transcrição – do qual resulta claramente que o mesmo foi feito com clara reserva mental e falta de seriedade, sendo que quando as perguntas eram incómodas o mesmo refugiava-se num alegado estado de doença, que não existia quando se sentia à vontade para responder a perguntas mais cómodas e previsíveis; para além disso não é sequer crível que um comerciante experimentado como a testemunha disse ser, não saber qual o valor dos bens que comprou – não indicou sequer um valor parcelar correspondente à totalidade das mercadorias – na medida em que, se efectivamente factura a venda dos mesmos, sempre teria de saber qual o valor total que teria de facturar para, pelo menos, cobrir o inerente custo.

XIV Mais, a referida testemunha chegou mesmo a dizer que o estabelecimento foi fechado, que os primeiros quatro réus ainda mantêm no locado um armazém e que o material lhe foi oferecido.

XV O primeiro elemento probatório a demonstrar a inexistência de qualquer cessão de exploração é o depoimento da testemunha H. M., que sobre a sua cessação do contrato de trabalho esclareceu que foi despedido porque lhe disseram que a loja ia encerrar - cfr. acta com a refª. CITIUS 3118053, de 22/06/2017, e págs.103 a 106 da transcrição.

XVI A corroborar o depoimento da testemunha H. M. na parte supra referida, o depoimento supra transcrito, consta também dos autos um ofício da Segurança Social, do qual resulta que em 21-04-2014 a referida testemunha foi despedida pelos autores com fundamento em extinção do posto de trabalho – cfr. notificação com a refª. CITIUS 30995317, de 20-04-2017.

XVII Para além disso, também o documento nº1 junto com a douta contestação, é um documento intitulado Locação Ou Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial, datado de 26 de Março de 2014, em cuja cláusula terceira se refere expressamente que “a locação envolve o estabelecimento no seu todo, abrangendo, o seu equipamento e móveis (…)”, referindo-se na cláusula sexta, alínea a), do mesmo que “(…) a primeira outorgante entrega o estabelecimento sem qualquer trabalhador”.

XVIII Ora, no dia 26 de Março de 2014 a testemunha H. M. ainda era funcionário dos réus, ou seja, ainda era trabalhador do estabelecimento comercial que aqueles exploravam, e cuja exploração declararam ceder, pelo que, a extinção do posto de trabalho é, por si só, demonstrativa que os réus se conluiaram entre si para simular a cessão de exploração.

XIX Isto porque, se o estabelecimento não foi encerrado definitivamente estando desde sempre prevista a sua reabertura pelos primeiros quatro réus, ou pela quinta ré, e considerando o disposto nos artºs 285º e 368º, ambos do Código do Trabalho, nunca haveria lugar à extinção do posto de trabalho da testemunha H. M., uma vez que o mesmo era o único funcionário do próprio estabelecimento.

XX Por outras palavras, a alegada cessão de exploração passaria, em tese, por permitir, alegadamente, que o “cessionário” utilizasse o espaço do estabelecimento na sua totalidade, sem pessoal e sem artigo do estabelecimento alegadamente cedido, não havendo qualquer exploração do negócio existente, mas sim um começar de novo para todos...

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