Acórdão nº 1350/17.PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do identificado processo, do Juízo Local Criminal da Comarca de Braga, o arguido A. V.
foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 20/10/2017, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão.
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena ou pelo seu cumprimento na habitação, mediante as seguintes conclusões: «1. O Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de condução sem carta na pena de dozes meses de prisão efetiva.
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O Recorrente não se conforma com a decisão, pois entende que ao caso se deveria ter lançado mão da possibilidade de aplicação de uma pena de prisão suspensa sujeita a outras medidas, nomeadamente, sujeita ao regime prova com determinação de regras de conduta e/ou injunções.
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Por outro lado, mesmo que se entenda, com entendeu o Tribunal a quo, que se deverá efetivar a pena de prisão, atento o crime dos autos deverá a mesma ser substituída pelo cumprimento na habitação, nos termos do artº 44 º do CP, para a qual o Arguido dá o seu consentimento e requer.
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Atendendo o crime dos autos – condução sem carta – e a pena fixada – 12 meses -, o cumprimento da pena na habitação terá como consequência a elevada ressocialização do Arguido.
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A pena de substituição de comprimento na habitação adequa-se ao cumprimento de penas pela prática de pequenos crimes e em especial de crimes estradais.
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Aplicação da medida de cumprimento na habitação, evita o contágio prisional e os prejuízos daí resultantes e tem um elevado valor ressocializador.
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E assegura de modo adequado as necessidades punitivas de prevenção geral, através de um elevado nível de controlo e contenção, bem como, a interiorização da perda de liberdade do Arguido, quando confinado à habitação.
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O cumprimento da pena na habitação proporciona mais-valias sociais ao permitir que o Arguido não quebre vínculos sócio-familiares.
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A residência do Arguido dispõe de condições para a aplicação desta medida facilmente verificável pela DGRS.
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O Arguido confessou integralmente os factos, é de modesta condição social, teve uma infância conturbada e esteve institucionalizado até aos 15 anos, e apenas completou o 2º ano de escolaridade.
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A suspensão a pena ou o cumprimento da mesma na habitação não causará qualquer alarido social, 12. Considera, pois, o Recorrente que estão reunidas as condições de suspensão da pena que lhe foi aplicada, sujeita ao regime de prova ou o cumprimento da mesma na habitação nos termos do artº 44º do C.P.
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Ao decidir em sentido diverso, a douta sentença desrespeitou os art. 44º, 50º, 70º e 71º do Código Penal.».
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 107.
O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, dizendo, em suma, que deve manter-se na íntegra a decisão recorrida. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, evocando as marcadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.
Cumprido o disposto no nº 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no presente recurso suscita-se a questão de saber se foi violado o disposto nos arts. 44º, 50º, 70º e 71º do C. Penal, ao não se ter substituído a pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Importa apreciar a enunciada questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados na decisão recorrida (transcrição): Matéria de facto provada: «a) No dia 11 de setembro de 2017, pelas 23 horas e 10 minutos, na Rua Ponte Nova, deste concelho de Braga, o arguido A. V. conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula NT, sem que estivesse legalmente habilitado à condução de veículos automóveis na via pública; b) Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito de conduzir na via pública um veículo ligeiro sem ter a habilitação necessária e legalmente exigida para o efeito, bem sabendo que não podia conduzir veículo automóvel na via pública ou equiparada sem que, para tal, estivesse habilitado com carta de condução; c) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida; d) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas; e) O arguido teve a sua origem num agregado familiar pautado por conflitos entre os progenitores que se separaram e motivaram a institucionalização numa Instituição Particular de Solidariedade Social em Braga até aos 15 anos de idade; f) O arguido completou o 2.º ano de escolaridade; g) O arguido vive em união de facto com uma companheira e o enteado de 14 anos de idade; h) O arguido trabalha na construção civil como trolha, auferindo o vencimento mensal de 600,00€; i) A companheira do arguido trabalha como cozinheira e aufere o vencimento mensal de 630,00€; j) Vivem em casa arrendada, suportando ambos a renda mensal de 250€, bem como as restantes despesas do agregado familiar; k) No âmbito do processo especial sumário n.º 190/01 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da...
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