Acórdão nº 1350/17.PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do identificado processo, do Juízo Local Criminal da Comarca de Braga, o arguido A. V.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 20/10/2017, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena ou pelo seu cumprimento na habitação, mediante as seguintes conclusões: «1. O Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de condução sem carta na pena de dozes meses de prisão efetiva.

  1. O Recorrente não se conforma com a decisão, pois entende que ao caso se deveria ter lançado mão da possibilidade de aplicação de uma pena de prisão suspensa sujeita a outras medidas, nomeadamente, sujeita ao regime prova com determinação de regras de conduta e/ou injunções.

  2. Por outro lado, mesmo que se entenda, com entendeu o Tribunal a quo, que se deverá efetivar a pena de prisão, atento o crime dos autos deverá a mesma ser substituída pelo cumprimento na habitação, nos termos do artº 44 º do CP, para a qual o Arguido dá o seu consentimento e requer.

  3. Atendendo o crime dos autos – condução sem carta – e a pena fixada – 12 meses -, o cumprimento da pena na habitação terá como consequência a elevada ressocialização do Arguido.

  4. A pena de substituição de comprimento na habitação adequa-se ao cumprimento de penas pela prática de pequenos crimes e em especial de crimes estradais.

  5. Aplicação da medida de cumprimento na habitação, evita o contágio prisional e os prejuízos daí resultantes e tem um elevado valor ressocializador.

  6. E assegura de modo adequado as necessidades punitivas de prevenção geral, através de um elevado nível de controlo e contenção, bem como, a interiorização da perda de liberdade do Arguido, quando confinado à habitação.

  7. O cumprimento da pena na habitação proporciona mais-valias sociais ao permitir que o Arguido não quebre vínculos sócio-familiares.

  8. A residência do Arguido dispõe de condições para a aplicação desta medida facilmente verificável pela DGRS.

  9. O Arguido confessou integralmente os factos, é de modesta condição social, teve uma infância conturbada e esteve institucionalizado até aos 15 anos, e apenas completou o 2º ano de escolaridade.

  10. A suspensão a pena ou o cumprimento da mesma na habitação não causará qualquer alarido social, 12. Considera, pois, o Recorrente que estão reunidas as condições de suspensão da pena que lhe foi aplicada, sujeita ao regime de prova ou o cumprimento da mesma na habitação nos termos do artº 44º do C.P.

  11. Ao decidir em sentido diverso, a douta sentença desrespeitou os art. 44º, 50º, 70º e 71º do Código Penal.».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 107.

O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, dizendo, em suma, que deve manter-se na íntegra a decisão recorrida. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, evocando as marcadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

Cumprido o disposto no nº 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no presente recurso suscita-se a questão de saber se foi violado o disposto nos arts. 44º, 50º, 70º e 71º do C. Penal, ao não se ter substituído a pena de prisão em que o arguido foi condenado.

Importa apreciar a enunciada questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados na decisão recorrida (transcrição): Matéria de facto provada: «a) No dia 11 de setembro de 2017, pelas 23 horas e 10 minutos, na Rua Ponte Nova, deste concelho de Braga, o arguido A. V. conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula NT, sem que estivesse legalmente habilitado à condução de veículos automóveis na via pública; b) Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito de conduzir na via pública um veículo ligeiro sem ter a habilitação necessária e legalmente exigida para o efeito, bem sabendo que não podia conduzir veículo automóvel na via pública ou equiparada sem que, para tal, estivesse habilitado com carta de condução; c) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida; d) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas; e) O arguido teve a sua origem num agregado familiar pautado por conflitos entre os progenitores que se separaram e motivaram a institucionalização numa Instituição Particular de Solidariedade Social em Braga até aos 15 anos de idade; f) O arguido completou o 2.º ano de escolaridade; g) O arguido vive em união de facto com uma companheira e o enteado de 14 anos de idade; h) O arguido trabalha na construção civil como trolha, auferindo o vencimento mensal de 600,00€; i) A companheira do arguido trabalha como cozinheira e aufere o vencimento mensal de 630,00€; j) Vivem em casa arrendada, suportando ambos a renda mensal de 250€, bem como as restantes despesas do agregado familiar; k) No âmbito do processo especial sumário n.º 190/01 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da...

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