Acórdão nº 3016/18.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

  1. F., A. V., G. V., J. F., J. A., L. L., M. S., M. C., R. F., João, A. C., J. S., J. P., Rosa, Carmo, Manuel, Fernanda, Filomena, O. S., S. O.

e A. G., instauraram a presente ação especial de insolvência contra X – Indústria Têxteis e Gráficas, S.A., com sede na Rua (…) Guimarães, pedindo que se declare a insolvência desta.

Para tanto alegam, em síntese, terem celebrado contrato de trabalho com a requerida; Em 06/02/2016, a requerida deu entrada de PER em que todos os requerentes reclamaram os seus créditos, os quais foram aí reconhecidos, tendo, nesse processo, sido aprovado plano de recuperação da requerida, homologado por sentença transitada em julgado em 25/07/2016; Nesse plano, a requerida ficou obrigada a pagar a todos os trabalhadores as quantias em dívida, em prestações mensais, com início em 25/08/2016, de acordo com o plano de fls. 75 verso a 77; Acontece que a requerida não pagou a todos os requerentes as prestações vencidas de 25/09/2017 a 25/04/2018; A requerida também não pagou aos dez primeiros requerentes as retribuições dos meses de agosto, setembro e outubro, sequer o subsídio de férias relativo ao ano de 2017; Em consequência, os primeiros dez requerentes resolveram os respetivos contratos de trabalho, invocando justa causa; A requerida também deve aos 11º a 20ª requerentes, as prestações aprovadas no âmbito do PER que se venceram de 25/09/2017 a 25/04/2018; E deve ao 21º requerente as prestações que se venceram desde 25/10/2017 a 25/04/2018; A requerida deve aos requerentes a quantia global de 438.714,17 euros.

A requerida deduziu oposição sustentando que os requerentes não teriam junto aos autos o mapa previsional que teria sido aprovado no âmbito do PER e, bem assim, que este tribunal seria materialmente incompetente para conhecer das resoluções com justa causa dos contratos de trabalho invocadas pelos requerentes; Mais alegou que a falta de pagamento das retribuições se deveu a um período de dificuldade de tesouraria decorrente de ter encerrado a laboração para férias, bem com dificuldades em receber de clientes no período de férias, com o inerente acréscimo muito acentuado de despesas para as empresas decorrente do pagamento do subsídio de férias e contribuições para a Segurança Social; Essas suas dificuldades momentâneas de tesouraria foram ainda incrementadas pelo facto de estar sujeita ao cumprimento do plano de recuperação; Alegou ainda que os cálculos das indemnizações a que os requerentes se arrogam titulares estão efetuados com base em 45 dias de indemnização por cada ano de serviço; Invocou a exceção dilatória da falta de interesse em agir dos requerentes em instaurar a presente ação, sustentando que todos os créditos que lhes pertenciam, já não lhes pertencem, uma vez que a Segurança Social ficou sub-rogada nos direitos daqueles, tendo o Fundo de Garantia Salarial já procedido à respetiva habilitação no âmbito do PER, não tendo estes qualquer interesse em que seja declarada a insolvência daquela; Mais alegou que se encontra em laboração, a cumprir com os clientes, de quem já tem um volume considerável de encomendas, tem crédito bancário e de fornecedores, o seu passivo tem diminuído e tem um ativo bastante considerável.

Conclui pela improcedência da ação e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, que lhe seja atribuída a administração da massa insolvente e seja admitida a apresentar um plano de insolvência, no prazo de trinta dias.

Realizada audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação: 1- Declaro a insolvência da sociedade “ X – INDÚSTRIAS TÊXTEIS e GRÁFICAS, S. A. ”, NIF ..., sociedade anónima, com sede na Rua … Guimarães.

2- Fixo a residência aos administradores da insolvente em: - C. M. X, NIF: …, residente na Avenida … Porto.

- F. M. X, NIF: ..., residente na Rua … Guimarães.

3- Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr. António (arts. 36º, al. d) e 56º nº2 do CIRE).

4- Desconhecendo-se a dimensão da massa insolvente, por ora, não se nomeia Comissão de Credores.

5- Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alínea a), b), c), d), e), f) e, sendo o caso, g) e h) do nº 1 do art. 24º (art. 36º al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

6- Ordeno a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

7- Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º al. j) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

8- Dê publicidade à sentença nos termos previstos no art. 38º nº 8 e 37º nºs 7 e 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (na versão introduzida pelos Decretos Lei nº 116/08 de 04/07 e 185/2009 de 12/08).

10- Notifique a presente sentença: a) ao administrador da insolvente referido supra em 2), pessoalmente, enviando cópia da petição inicial (art. 37º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); b) ao insolvente nos termos do disposto no nº2 do art. 37º; c) ao Ministério Público (art. 37º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); d) à Comissão de Trabalhadores (art. 37º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

11- Cite os credores nos termos do art. 37º nºs 3 e 5 e os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

12- Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º nº2, al. b) e nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e arts. 9º, als. i) e l) do Código de Registo Comercial.

Após trânsito em julgado desta sentença remeta certidão com nota de trânsito.

13- Cumpra o disposto no art. 38º nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (na versão introduzida pelos Decreto Lei nº 116/08 de 04/07 e 185/2009 de 12/08).

14- Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art. 181º nºs 2 e 4 do Código de Processo Tributário).

Comunique a presente sentença à DGI, à Repartição de Finanças de competente e ao IGFSS.

15- Comunique a presente decisão ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do art. 37º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

16- Nos termos dos arts. 36º, nº2 e 224º, ambos do CIRE consigna-se que a administração da massa insolvente é atribuída à requerida, atenta a possibilidade de apresentação de plano de insolvência pelo menos até à Assembleia de Credores.

17- Custas pela massa insolvente (art. 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

*Nos termos do disposto no art. 36º, al. l) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

*Nos termos do disposto no art. 36º, al. m) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ficam os devedores da insolvente advertidos de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao insolvente.

*Nos termos do disposto no art. 88º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da insolvente.

*Para realização da Assembleia de Credores designo o próximo dia 11/09/2018, pelas 13h50.

*Notifique o Sr. Administrador nomeado para vir aos autos, no prazo de 8 dias, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o seu nº de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito, bem como o seu nº de identificação bancária, para efeitos de ulterior processamento de pagamentos.

*Caso não resulte a existência de liquidez da massa insolvente, nos termos conjugados do disposto nos arts. 60º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, 22º, 23º nºs 1, 29º nº10 e 30º nº1 da Lei nº 22/13 de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial) e dos arts. 1º nº1 e 3º nºs 1 e 2 da Portaria nº 51/2005 de 20/01, dê-se pagamento ao Sr. Administrador, logo que este manifeste a aceitação, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP: - € 250 a título de primeira prestação de provisão para despesas.

*A segunda prestação de provisão para despesas, no montante de € 250, será paga imediatamente após a elaboração do relatório previsto no art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

*A 1ª prestação de remuneração devida ao Sr. Administrador, a suportar pela massa insolvente, é de € 1 000”.

Inconformada com o assim decidido, veio a requeria interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1ª O ponto 5. da matéria de facto dada como provada foi incorretamente julgado, pois conforme consta do ponto II. 3. do corpo destas alegações, por o segmento "deixou de cumprir esse plano de pagamento" consubstanciar um conceito de direito e por a palavra "identificadas" não ter qualquer conexão com os anteriores factos provados, impõem-se que a redação do ponto 5. dos factos provados, seja alterada, passando a constar do mesmo a seguinte redacção: "5. A requerida é devedora a todos os requerentes de 8 prestações vencidas em: 25/09/2017; 25/10/2017; 25/11/2017; 25/12/2017; 25/01/2018; 25/02/2018, 25/03/2018 e 25/04/2018." 2ª O ponto 6. da matéria de facto dada como provada foi incorretamente julgado, pois conforme consta do ponto II...

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