Acórdão nº 498/11.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório X - Malhas e Confecções, Lda., com sede em Lugar (...) BARCELOS, intentou acção com processo sumário contra Y, Lda., com sede em Rua (...) LOURES, peticionando, a final, a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 17.588,32 (dezassete mil quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros legais que se vencerem sobre o valor de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros), até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em súmula, que, no âmbito da sua actividade, vendeu à cliente W SA, os artigos da factura n.º 5287, na quantia global de €16.493,00 e para que a R. efectuasse a actividade transitária traduzida na expedição e entrega da mercadoria em Lyon, celebrou com esta um contrato de comissão de transporte. Mais alega que no âmbito desse contrato acordaram que a mercadoria só seria entregue contra a entrega do documento comprovativo por parte do cliente do pagamento do preço da mercadoria e, ainda, apenas após a prévia autorização por escrito da A..
Alega que a R. procedeu à entrega da mercadoria à cliente da A. W sem o comprovativo do pagamento do preço e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita, sendo certo que a cliente não pagou as mercadorias à ora A.
*A R. citada, impugnou os factos, pois apesar de assumir que procedeu ao transporte da mercadoria até ao aeroporto do Porto, quem a contratou para esse serviço foi a K, sendo falso que a A. haja contratado a ré qualquer contrato de comissão de transporte. Alega assim que quem terá contratado a K foi a A. e a W e que esta após a instar pagou à A. €2.500,00.
Termina assim pugnando pela improcedência da acção e absolvição da R. do pedido.
*Foi dispensada a elaboração de despacho saneador e designada audiência de julgamento.
*No início da audiência foi requerida pela R. a intervenção provocada da W SA e da K S.A.R.L. e admitida nos termos do disposto no artigo 325.º, n.º 1 e 326.º, n.º do CPC.
Citadas as Chamadas, contestou a K S.A.R.L., tanto por excepção como por impugnação.
Assim, pugnou pelo indeferimento do chamamento, por extemporâneo, pela incompetência internacional e pela ilegitimidade passiva pois que quem é devedora da A. é a W.
No mais impugna os factos constantes da petição, alegando que quem a contratou para que procedesse ao transporte em causa foi a W e que nenhum contrato celebrou com a A., pelo que nenhuma responsabilidade pelo pagamento lhe pode ser imputada.
*Notificadas A. e R. da contestação, ambas pugnaram pela improcedência das excepções.
*Foi proferido despacho a conhecer das alegadas excepções, decidindo-se da sua improcedência.
No início da audiência final, a A. reduziu o pedido à quantia de €13.183,00, acrescida de juros de mora que na data do requerido se traduziam em €7.595,57.
*Por sentença proferida em 15.2.2018, foi a acção julgada totalmente improcedente e, absolvida a R. Y, Lda. do pedido.
*Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: «1º - A autora, aqui recorrente, não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos.
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- A recorrente não concorda com o julgamento da matéria de facto, bem como da decisão de direito, pois deve a acção ser julgada TOTALMENTE procedente e a ré condenada no pedido.
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- A Douta Sentença agora recorrida deu como provados os seguintes factos: “1. A autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à atividade comercial de confecções de malhas e seus derivados, em estabelecimento que possui no indicado lugar da sua sede.
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A ré tem como objeto social transportes rodoviários de mercadorias (entrega, distribuição e recolha de mercadorias), armazenagem e atividades auxiliares de transportes, manuseamento de cargas, organização de transportes e agentes aduaneiros e similares de auxiliares de transportes.
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No exercício normal da sua atividade, a autora, em Março de 2010, vendeu à sua cliente W SAS, com sede em …, França, os artigos identificados na sua factura com o nº 5287 que se junta, os quais expediu numa partida de 18 cartões e cujo preço ascendeu à quantia global de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros).
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A W SAS contratou a chamada K para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à A.
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A R. Y foi contratada 30.3.2010 pela K, 5 com domicílio em … France para fazer uma recolha de mercadoria na sede da A. em 31.3.2010 com destino ao Aeroporto do Porto.
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Em 31.03.10, a A. transmitiu à R. Y que “ de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito”. A R. Y no referido documento, declarou expressamente “concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito”.
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A A. igualmente transmitiu que tal mercadoria tinha termos CAD.
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E, assim, naquela data, a autora entregou à ré os referidos 18 cartões da aludida mercadoria, para seguirem para Lyon.
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A R. Y entregou à chamada K a mercadoria referida que a entregou à chamada W, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.
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Entretanto e não obstante as várias diligencias desenvolvidas junto da cliente da autora acima mencionado, a W não pagou à autora as mercadorias.
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A referida cliente da A. foi por diversas vezes instado pela R. para pagar a autora o preço da mercadoria.
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Por sentença do Tribunal de Comércio de Lyon a Chamada W, entrou em processo de liquidação judicial, processo que foi encerrado por insuficiência da massa.
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Por conta da fatura n.º 5287 foi paga à A. a quantia de €810,00 em 24.02.2010 e a quantia de €2.500,00 em 26.07.2010.” 4º - Os factos nºs 4 e 5 supra mencionados devem ser dados como não provados atenta a prova produzida na audiência de julgamento.
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- A douta sentença deu como não provados os seguintes factos: “a. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.
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A R. através do seu agente em França, entregou a mercadoria à W.” 6º - A recorrente entende que estão incorrectamente julgados os factos dados como não provados na douta sentença agora recorrida, pois atenta a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, esses factos deviam obrigatoriamente ser dados como provados.
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- E também o facto dado como provado supra descrito sob o nº 9 deverá ser alterado para: “9. A R. Y entregou a mercadoria referida à W, (por intermédio do seu agente em França) sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.” 8º - Pelo que deve ser alterada a resposta a esses factos conforme o infra exposto, o que desde já se requer.
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- Dos depoimentos de D. S. e da testemunha J. B., resulta claramente que “Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.” 10º - Do depoimento do legal representante da autora resulta que a ré Y foi a única empresa com quem a autora contactou e lidou sobre o transporte da mercadoria que iria ser entregue à sua cliente em França.
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- E que a ré foi a única empresa contratada para efectuar o transporte da mercadoria desde a sede da autora até ao seu cliente W 12º - E esses factos resultam também, do depoimento funcionário da autora, J. B., o responsável directo na contratação da ré, que respondeu de forma clara e convicta, demonstrando ter conhecimento directo dos factos devido às funções que exerce na autora, aqui recorrente.
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- A supra mencionada testemunha, relatou, sem deixar margem para qualquer duvida o que sucedeu, relatando pormenorizadamente os seguintes factos: - A autora vendeu os artigos mencionados na factura nº 5287 junta aos autos à sua Cliente W SAS.
- A autora contratou a ré Y para que esta efectuasse o transporte da mencionada mercadoria desde a sua sede até a cliente em França.
-A autora acordou com a ré, que aceitou, que só podia entregar a mercadoria à mencionada W com autorização ESCRITA da autora a autorizar essa entrega.
-A ré entregou a mercadoria a cliente sem autorização da autora.
-A cliente da autora W não pagou a mercadoria.
-A ré, como não cumpriu com o acordado desde a primeira HORA assumiu a responsabilidade pelo sucedido.
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- Não é pelo facto, de a ré ter sido INDICADA pela cliente W para efectuar o transporte, que OBSTE a que a autora contrate a ré para efectuar o transporte da mercadoria.
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-Se a ré não tivesse sido contratada pela autora, porque razão o legal representante da ré acordou, concordou e assinou o documento de fls. 12, onde consta o seguinte texto: “Conforme nossa conversa telefónica, a mercadoria da nossa factura 5287 do nosso cliente W Sas, seguirá viagem com destino ao vosso agente em França e de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito” 16º - Documento esse onde a ré declara expressamente e o seu legal representante assina: “concordo e aguardamos a Vossa autorização por escrito”.
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- Deste acordo resulta logo que – ERA A RÉ QUE ÍA ENTREGAR A ENCOMENDA – FOI A RÉ QUE CONCORDOU QUE SÓ A ENTREGAVA APÓS ORDEM EXPRESSA E ESCRITA DA AUTORA PARA A ENTREGAR! 18º - A ré foi contratada pela autora para efectuar o transporte das mercadorias e é essa a ÚNICA razão para ter concordado e assinado – através do seu legal representante – o documento que consta a fls. 12.
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- Se tivesse sido a mencionada K contratada, e esta tivesse contratado a ré para efectuar esse transporte, é obvio que quem tinha...
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