Acórdão nº 498/11.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório X - Malhas e Confecções, Lda., com sede em Lugar (...) BARCELOS, intentou acção com processo sumário contra Y, Lda., com sede em Rua (...) LOURES, peticionando, a final, a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 17.588,32 (dezassete mil quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros legais que se vencerem sobre o valor de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros), até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em súmula, que, no âmbito da sua actividade, vendeu à cliente W SA, os artigos da factura n.º 5287, na quantia global de €16.493,00 e para que a R. efectuasse a actividade transitária traduzida na expedição e entrega da mercadoria em Lyon, celebrou com esta um contrato de comissão de transporte. Mais alega que no âmbito desse contrato acordaram que a mercadoria só seria entregue contra a entrega do documento comprovativo por parte do cliente do pagamento do preço da mercadoria e, ainda, apenas após a prévia autorização por escrito da A..

Alega que a R. procedeu à entrega da mercadoria à cliente da A. W sem o comprovativo do pagamento do preço e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita, sendo certo que a cliente não pagou as mercadorias à ora A.

*A R. citada, impugnou os factos, pois apesar de assumir que procedeu ao transporte da mercadoria até ao aeroporto do Porto, quem a contratou para esse serviço foi a K, sendo falso que a A. haja contratado a ré qualquer contrato de comissão de transporte. Alega assim que quem terá contratado a K foi a A. e a W e que esta após a instar pagou à A. €2.500,00.

Termina assim pugnando pela improcedência da acção e absolvição da R. do pedido.

*Foi dispensada a elaboração de despacho saneador e designada audiência de julgamento.

*No início da audiência foi requerida pela R. a intervenção provocada da W SA e da K S.A.R.L. e admitida nos termos do disposto no artigo 325.º, n.º 1 e 326.º, n.º do CPC.

Citadas as Chamadas, contestou a K S.A.R.L., tanto por excepção como por impugnação.

Assim, pugnou pelo indeferimento do chamamento, por extemporâneo, pela incompetência internacional e pela ilegitimidade passiva pois que quem é devedora da A. é a W.

No mais impugna os factos constantes da petição, alegando que quem a contratou para que procedesse ao transporte em causa foi a W e que nenhum contrato celebrou com a A., pelo que nenhuma responsabilidade pelo pagamento lhe pode ser imputada.

*Notificadas A. e R. da contestação, ambas pugnaram pela improcedência das excepções.

*Foi proferido despacho a conhecer das alegadas excepções, decidindo-se da sua improcedência.

No início da audiência final, a A. reduziu o pedido à quantia de €13.183,00, acrescida de juros de mora que na data do requerido se traduziam em €7.595,57.

*Por sentença proferida em 15.2.2018, foi a acção julgada totalmente improcedente e, absolvida a R. Y, Lda. do pedido.

*Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: «1º - A autora, aqui recorrente, não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos.

  1. - A recorrente não concorda com o julgamento da matéria de facto, bem como da decisão de direito, pois deve a acção ser julgada TOTALMENTE procedente e a ré condenada no pedido.

  2. - A Douta Sentença agora recorrida deu como provados os seguintes factos: “1. A autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à atividade comercial de confecções de malhas e seus derivados, em estabelecimento que possui no indicado lugar da sua sede.

    1. A ré tem como objeto social transportes rodoviários de mercadorias (entrega, distribuição e recolha de mercadorias), armazenagem e atividades auxiliares de transportes, manuseamento de cargas, organização de transportes e agentes aduaneiros e similares de auxiliares de transportes.

    2. No exercício normal da sua atividade, a autora, em Março de 2010, vendeu à sua cliente W SAS, com sede em …, França, os artigos identificados na sua factura com o nº 5287 que se junta, os quais expediu numa partida de 18 cartões e cujo preço ascendeu à quantia global de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros).

    3. A W SAS contratou a chamada K para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à A.

    4. A R. Y foi contratada 30.3.2010 pela K, 5 com domicílio em … France para fazer uma recolha de mercadoria na sede da A. em 31.3.2010 com destino ao Aeroporto do Porto.

    5. Em 31.03.10, a A. transmitiu à R. Y que “ de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito”. A R. Y no referido documento, declarou expressamente “concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito”.

    6. A A. igualmente transmitiu que tal mercadoria tinha termos CAD.

    7. E, assim, naquela data, a autora entregou à ré os referidos 18 cartões da aludida mercadoria, para seguirem para Lyon.

    8. A R. Y entregou à chamada K a mercadoria referida que a entregou à chamada W, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.

    9. Entretanto e não obstante as várias diligencias desenvolvidas junto da cliente da autora acima mencionado, a W não pagou à autora as mercadorias.

    10. A referida cliente da A. foi por diversas vezes instado pela R. para pagar a autora o preço da mercadoria.

    11. Por sentença do Tribunal de Comércio de Lyon a Chamada W, entrou em processo de liquidação judicial, processo que foi encerrado por insuficiência da massa.

    12. Por conta da fatura n.º 5287 foi paga à A. a quantia de €810,00 em 24.02.2010 e a quantia de €2.500,00 em 26.07.2010.” 4º - Os factos nºs 4 e 5 supra mencionados devem ser dados como não provados atenta a prova produzida na audiência de julgamento.

  3. - A douta sentença deu como não provados os seguintes factos: “a. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.

    1. A R. através do seu agente em França, entregou a mercadoria à W.” 6º - A recorrente entende que estão incorrectamente julgados os factos dados como não provados na douta sentença agora recorrida, pois atenta a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, esses factos deviam obrigatoriamente ser dados como provados.

  4. - E também o facto dado como provado supra descrito sob o nº 9 deverá ser alterado para: “9. A R. Y entregou a mercadoria referida à W, (por intermédio do seu agente em França) sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.” 8º - Pelo que deve ser alterada a resposta a esses factos conforme o infra exposto, o que desde já se requer.

  5. - Dos depoimentos de D. S. e da testemunha J. B., resulta claramente que “Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.” 10º - Do depoimento do legal representante da autora resulta que a ré Y foi a única empresa com quem a autora contactou e lidou sobre o transporte da mercadoria que iria ser entregue à sua cliente em França.

  6. - E que a ré foi a única empresa contratada para efectuar o transporte da mercadoria desde a sede da autora até ao seu cliente W 12º - E esses factos resultam também, do depoimento funcionário da autora, J. B., o responsável directo na contratação da ré, que respondeu de forma clara e convicta, demonstrando ter conhecimento directo dos factos devido às funções que exerce na autora, aqui recorrente.

  7. - A supra mencionada testemunha, relatou, sem deixar margem para qualquer duvida o que sucedeu, relatando pormenorizadamente os seguintes factos: - A autora vendeu os artigos mencionados na factura nº 5287 junta aos autos à sua Cliente W SAS.

    - A autora contratou a ré Y para que esta efectuasse o transporte da mencionada mercadoria desde a sua sede até a cliente em França.

    -A autora acordou com a ré, que aceitou, que só podia entregar a mercadoria à mencionada W com autorização ESCRITA da autora a autorizar essa entrega.

    -A ré entregou a mercadoria a cliente sem autorização da autora.

    -A cliente da autora W não pagou a mercadoria.

    -A ré, como não cumpriu com o acordado desde a primeira HORA assumiu a responsabilidade pelo sucedido.

  8. - Não é pelo facto, de a ré ter sido INDICADA pela cliente W para efectuar o transporte, que OBSTE a que a autora contrate a ré para efectuar o transporte da mercadoria.

  9. -Se a ré não tivesse sido contratada pela autora, porque razão o legal representante da ré acordou, concordou e assinou o documento de fls. 12, onde consta o seguinte texto: “Conforme nossa conversa telefónica, a mercadoria da nossa factura 5287 do nosso cliente W Sas, seguirá viagem com destino ao vosso agente em França e de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito” 16º - Documento esse onde a ré declara expressamente e o seu legal representante assina: “concordo e aguardamos a Vossa autorização por escrito”.

  10. - Deste acordo resulta logo que – ERA A RÉ QUE ÍA ENTREGAR A ENCOMENDA – FOI A RÉ QUE CONCORDOU QUE SÓ A ENTREGAVA APÓS ORDEM EXPRESSA E ESCRITA DA AUTORA PARA A ENTREGAR! 18º - A ré foi contratada pela autora para efectuar o transporte das mercadorias e é essa a ÚNICA razão para ter concordado e assinado – através do seu legal representante – o documento que consta a fls. 12.

  11. - Se tivesse sido a mencionada K contratada, e esta tivesse contratado a ré para efectuar esse transporte, é obvio que quem tinha...

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