Acórdão nº 1231/16.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X – , ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A.

APELADO: MANUEL Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO MANUEL, residente em ..., Ponte da Barca, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Y – Companhia de Seguros, S.A.

com sede no Largo …, Lisboa; Companhia de Seguros W, S.A.

e X – , Engenharia e Construção, S.A., com sede na Rua …, no Porto, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: - a pensão anual e vitalícia de €5.550,78, com início em 11/10/2016; - a quantia de €8.568,72 de diferenças nas incapacidades temporárias; - a quantia de €90,00 de despesas com transportes; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

As Rés contestaram a acção.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamação.

Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar as RR. seguradoras, na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem ao A. a pensão anual e vitalícia de €3.281,55, com início no dia 11/10/2016, bem como €90,00 de despesas de transportes, acrescidas de juros de mora nos termos supra expostos; Condenar a R. “X-” a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de €2.269,23, com início no dia 11/10/2016, bem como €8.568,72 de diferenças nas incapacidades temporárias, acrescidas de juros de mora nos termos supra expostos.

Custas pelas RR. – na proporção da respectiva responsabilidade.

Valor da acção: €87.868,35.

Registe e notifique.”*Inconformada com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré X – , Engenharia e Construção, S.A. que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “I - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO (arts. 640.º e 662.º do Código de Processo Civil): 1ª Entendeu, em síntese, o Tribunal a quo que para não serem incluídas no conceito de remuneração as ajudas de custo têm que corresponder a despesas efetivas suportadas pelo trabalhador na execução da sua atividade profissional e que no caso sub judice a R. nada alegou de relevante quanto a esta específica matéria, não podendo por isso considerar-se que as quantias pagas a título de ajudas de custo constituíssem o ressarcimento de despesas que o A. tinha que suportar na execução do seu contrato de trabalho.

  1. Com o devido respeito, entende a Ré Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter concluído como concluiu, porquanto, os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a prova documental, apontam em direção diversa.

  2. Tendo a convicção do Tribunal a quo, quanto ao quesito 3º da Base Instrutória (Estes montante não se destinava ao pagamento de quaisquer despesas do A., nomeadamente despesas com alojamento e transporte?), resultado da circunstância de todas as testemunhas ouvidas em audiência terem confirmado “de forma unanime, que a empresa fornecia os transportes e o alojamento, pelo que se impunha a conclusão de que as ajudas de custo não se destinavam ao pagamento destas despesas” temos, salvo melhor opinião, que não podia esse Digno Tribunal considerar o depoimento dessas mesmas testemunhas como pouco consistente para prova do quesito 4º da Base Instrutória (O montante pago pela R., a título de ajudas de custo, destinava-se a dotar o trabalhador de um fundo de maneio para fazer face às despesas pessoais acrescidas enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal?).

  3. As mesmas testemunhas que, segundo o Tribunal a quo, confirmaram, de forma unânime que a empresa fornecia os transportes e o alojamento, afirmaram, de forma igualmente unânime, que a quantia paga a título de ajudas de custo, no montante diário de €23,48, se destinava ao pagamento de despesas que tinham que suportar com a alimentação por se encontrarem de deslocados da sua residência em Portugal.

  4. Veja-se, nesse sentido os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento: M. S. - Depoimento prestado no dia 13.06.2018, às 10:26:39 (…) 6ª Pelo que, tendo em consideração, por um lado, a formulação do quesito 3º e, por outro, os depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento, temos que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que montante de ajuda de custo não se destinava ao pagamento de despesas do A. com alojamento e transporte mas destinava-se a pagamento de despesas do A. com alimentação.

  5. Em face dos depoimentos das testemunhas M. S., R. C., A. C. e J. F. e dos documentos (recibos de remuneração) junto aos autos, deverá a matéria de facto ser alterada nos seguintes termos uma vez que se afigura relevante para a boa decisão da causa: 14 – O montante pago pela R. ao A., sob a rubrica ajuda de custo, no valor diário de € 23,48, destinava-se ao pagamento de despesas com a sua alimentação enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal em Portugal.

  6. Com a alteração à matéria de facto aqui proposta, não podem as ajudas de custo fazer parte do conceito de retribuição do Sinistrado para efeitos de cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, devendo a Ré X- ser absolvida do pedido que contra ela formulado, o que expressamente se requer.

    Apenas na eventualidade de assim se não entendesse, no que se não concede, II - DO CÁLCULO DA MÉDIA MENSAL DA RETRIBUIÇÃO: 9ª Perscrutando os recibos de remuneração dos 12 meses anteriores à data do acidente, juntos aos autos e que serviram para prova aos quesitos 1 e 2, constata-se que o montante mensal pago ao A. sob a denominação “ajudas de custo”, era variável e que, nos meses de setembro a dezembro de 2014, o montante de ajuda de custo atribuído ao Sinistrado foi substancialmente diferente do dos restantes meses.

  7. E, resultando dos recibos de vencimento que os valores pagos a título de ajudas de custo não eram constantes nos 12 meses – antes pelo contrário, sofreram uma significativa redução a partir de janeiro de 2015 –, e tendo presente que a retribuição a atender para cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho é a retribuição “normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (artigo 71.º n.º 1 da LAT), não pode qualificar-se como normal em termos retributivos o período em que o Sinistrado esteve a trabalhar no estrangeiro.

  8. No que concerne ao período em que o Sinistrado esteve a trabalhar no Malawi temos, salvo melhor opinião, que de modo algum pode qualificar-se como normal em termos retributivos. Antes pelo contrário, quer no que respeita às condições materiais e objecto subjacentes a tal processamento, quer mesmo quanto à vertente quantitativa, é mister reconhecer que as ajudas de custo processadas enquanto durou a comissão de serviço do Sinistrado no Malawi, revestiram caracter absolutamente excecional.

  9. Não podendo, por isso, as mesmas ser invocadas como qualquer espécie de direito adquirido (por via de uma sua configuração como retribuição normal e regular), ou tão pouco para efeitos de eventual média retributiva, no âmbito de um processo de acidente de trabalho (que pressupõe, precisamente, a sua prévia conformação como retribuição normal e regular).

  10. Todo o regime que emerge do artigo 71.º da LAT confere uma evidente prevalência ao critério da “normalidade” do devido ao Sinistrado para a definição do módulo retributivo a atender para efeitos da reparação dos acidentes de trabalho.

  11. Assim, resultando provado que o acidente de trabalho ocorreu a 24.09.2015, data em que o Sinistrado se encontrava a prestar trabalho em Portugal – Carrazeda de Anciães - (facto provado sob o n.º 4), por referência e no âmbito da qualidade de trabalhador sem local de trabalho fixo (facto provado sob o n.º 13), temos que a retribuição a ter em conta, para efeitos de cálculo de indemnização e pensão, será aquela efetivamente auferida na data do acidente (24/09/2015), por ser a normalmente recebida.

  12. Pelo que, na pior das hipóteses, dever-se-á atender-se apenas às componentes pecuniárias auferidas pelo Sinistrado no dia 24 de setembro de 2015, lançando mão, quando muito à média dos oito meses anteriores (e não à média aritmética dos doze meses anteriores).

  13. Assim, tendo presente, por um lado, que a média mensal de “ajudas de custo” apurada pelo Tribunal a quo, resultou dos montantes identificados nos recibos de remuneração juntos aos autos, e, por outro, que a média dos montantes das prestações correspondentes aos 12 meses anteriores à data do acidente” não representa a retribuição “normalmente devida” ao Sinistrado temos, com o devido respeito, que apenas integram o modulo retributivo, que servirá de base ao cálculo das indeminizações e pensões devidas, as retribuições auferida pelo Sinistrado em Portugal, o que expressamente se requer.

    Termos em que, e nos melhores de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença na parte aplicável, absolvendo-se desta forma a Apelante do pedido.

    Assim fazendo V. Exas., como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!!!.” O sinistrado/recorrido, com o patrocínio do Ministério Púbico apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do recurso.

    Admitido o recurso interposto na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação.

    Dado cumprimento ao disposto na...

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