Acórdão nº 4049/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório JOSÉ, casado, residente no Lugar de ..., Cabeceiras de Basto, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS DIRECTO X SA, com sede na Praça …, em Lisboa, acção declarativa de condenação sob a forma comum de processo peticionando, pela sua procedência, a condenação da R. no pagamento, a seu favor, da quantia de €45.565,10, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das despesas que no futuro venha a liquidar em sede de incidente de liquidação com tratamentos médicos e deslocações que se veja forçado a efectuar como consequência do acidente de que foi vítima.

Alegou, para o efeito e em síntese, que em determinadas circunstâncias de tempo, modo e lugar, que descreve, o veículo celular de matrícula GA, conduzido pelo guarda prisional António, foi embatido pelo veículo de matrícula RF, segurado na R., provocando o seu despiste e capotamento.

Mais alegou que ele, A., ocupava o lugar da frente da viatura celular, ao lado do condutor, sendo que como consequência do sinistro foi conduzido ao CHAA, onde lhe foi diagnosticada uma cervicalgia localizada na região muscular.

Aduziu que ante as lesões e sequelas de que padeceu se submeteu a consultas e tratamentos médicos em diferentes especialidades, que enumera, nos quais despendeu €2.291,79 (dos quais €414,09 reembolsados pela R.). Tendo-se deslocado em veículo próprio para tais consultas e tratamentos, contabiliza em 8.058 os quilómetros percorridos e reclama, a título de compensação por despesas de deslocação, €1.611,60 (€0,20/km).

Invocando a existência de períodos de ITA e IPP como consequência das lesões, períodos esses que localiza temporalmente, afirma ter deixado de prestar serviço extraordinário durante os períodos de ITA, numa média mensal de €350,14 e num total de €1.750,70 e quanto aos períodos de IPP afirma ter recebido menos €325,70 do que seria devido, reclamando da R. o pagamento dessas quantias.

Afirmou ainda que os tratamentos a que se submeteu foram longos e dolorosos, tendo vivenciado períodos de grande ansiedade e expectativa no que tange à gravidade do seu estado clínico e recuperação; argui que antes do acidente era pessoa muito alegre, divertida, dinâmica, de fácil trato com colegas de trabalho e com aqueles com quem privava, óptimo profissional e amante da prática desportiva, praticando exercício físico diariamente, nomeadamente em técnicas de defesa pessoal e ataque, Krav Maga, Modern Farang Mu Sul, técnicas de algemagem e imobilização, técnicas em bastão extensível (no qual é instrutor internacional), técnicas de buscas e revistas e técnicas de condução defensiva e meios coercivos, sendo instrutor de DPS e MOP, sendo que após o sinistro, e a conselho médico, deixou de praticar qualquer actividade desportiva, o que lhe acarretou angústia, tristeza, depressão, irritabilidade e intolerância, com forte impacto na sua vida pessoal e familiar. Reclama, por isso, a título de danos não patrimoniais o pagamento de uma quantia de €40.000.

*Regularmente citada, contestou a R., reconhecendo a celebração do contrato de seguro invocado na p.i. bem como a responsabilidade da condutora do RF na eclosão do acidente mas impugnando por desconhecimento a demais factualidade alegada.

*Na sequência a um convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido veio o A. a ampliar o pedido e a causa de pedir, pretensão objecto de indeferimento.

*Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enumeração dos temas da prova, que não foi objecto de reclamação.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo, após, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de €27.063,89 (vinte e sete mil e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como as despesas com tratamentos médicos e respectivas deslocações que o A. venha a necessitar como consequência directa e imediata do acidente de viação sofrido em 29.01.2013, absolvendo-a do mais peticionado.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré/Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.A douta sentença condenou a recorrente a pagar ao autor, além da quantia de 27.063,89€, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, "as despesas com tratamentos médicos e respectivas deslocações que o autor venha a necessitar como consequência directa e imediata do acidente de viação sofrido em 29.1.2013".

  1. No modesto entendimento da recorrente, não se verificam os pressupostos necessários e suficientes a esta última parte da decisão.

  2. Nenhum facto se provou -...

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