Acórdão nº 3359/14.9TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- Por sentença proferida 02/07/2014 nos autos de insolvência de pessoa singular acima referidos foi declarada a insolvência da Devedora Maria, tendo sido decretada a apreensão de todos os seus bens “ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no art. 150, nº 1, do CIRE”.

    Em 22/08/2014 teve lugar a Assembleia de Credores, que apreciou o relatório, tendo sido deliberado proceder de imediato à liquidação do activo e, a requerimento de uma das Credoras, respondeu Sr.ª Administradora da Insolvência que “iria diligenciar no sentido de o 1/3 do rendimento líquido da insolvente que está a ser penhorado à ordem de um processo executivo, seja penhorado à ordem da massa insolvente”.

    Por despacho proferido em 14/04/2015, foi decidido deferir o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pela Devedora acima referida, ficando aí determinado que “com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º do CIRE, e das despesas de saúde devidamente comprovadas, durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir em montante líquido superior a setecentos euros mensais, encontra-se cedido ao fiduciário”.

    Por requerimento apresentado em 09/12/2016 a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou requerimento para prestação de contas.

    Por requerimento apresentado nos autos em 15/05/2017, a Insolvente, afirmando que “tem procedido à entrega de 1/3 do seu vencimento em benefício da massa”, e porque até àquela data ainda não tinha sido declarado “o início da cessão do rendimento disponível, pediu que fosse “determinado como início do período de cessão do rendimento disponível a data de 24/09/2014, nos termos do art.º 239.º do CIRE”.

    Foram ouvidos os Credores, e com data de 25/10/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, declaro encerrado o processo ressalvando-se que se mostra, ainda em curso, o prazo de 5 anos relativo à exoneração do passivo restante. ____ Cessam as atribuições da comissão de credores e administrador de insolvência, ressalvando as funções de fiduciária”.

    Por requerimento apresentado em 06/12/2017, a Insolvente, invocando a falta de resposta dos credores, renovou o seu pedido do início da contagem do período de cessão do rendimento disponível ser a data de 24/09/2014.

    Responderam as duas Credoras, em 22 e 23 de Janeiro de 2018, que estavam presentes na Assembleia de Credores pedindo que fosse determinado como início do período de cessão a data do encerramento do processo, considerando-se “apreendidas” para a massa insolvente todas as importâncias entregues até então.

    Respondeu igualmente a Sr.ª Administradora da Insolvência, pronunciando-se no sentido de se fazer coincidir o início do período da cessão com a data do encerramento do processo – 26/10/2017.

    Decidindo, foi proferido despacho do seguinte teor: “Uma vez que o encerramento do processo apenas ocorreu a 29.10.2017, será a partir dessa data que se contam os 5 anos da exoneração – artº 239º nº 2 do CIRE”.

    Inconformada, traz a Insolvente o presente recurso, pedindo a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que fixe como termo inicial do período de cessão do rendimento disponível o mês de Setembro de 2014.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

    Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

    **II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: A. Salvo o devido e maior respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com o despacho de 08.02.2018.

  2. Em 02.07.2014 foi proferida a sentença de declaração da insolvência da Recorrente.

  3. Desde então, ainda antes da decisão de deferimento da exoneração do passivo, e ainda antes da decisão do encerramento do processo e de acordo com o aí decidido que a Recorrente tem entregue 1/3 do seu rendimento líquido à ordem da massa insolvente, tendo sido determinada a imediata liquidação do seu ativo.

  4. Em 14.04.2015 foi deferido o pedido de exoneração do passivo da aqui Recorrente.

  5. O encerramento do processo apenas ocorreu a 29.10.2017.

  6. O artº 239º nº 2 do CIRE determina que é a partir da data de encerramento do processo que se começa a contar o designado período da cessão do rendimento disponível.

  7. Em 15.05.2017 a recorrente requereu ao Tribunal a quo que fosse determinado como início do período de cessão do rendimento disponível a data de 24.09.2014, data em que fez a primeira entrega de 1/3 do seu vencimento, e que fossem rateadas as quantias cedidas pela...

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