Acórdão nº 3359/14.9TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- Por sentença proferida 02/07/2014 nos autos de insolvência de pessoa singular acima referidos foi declarada a insolvência da Devedora Maria, tendo sido decretada a apreensão de todos os seus bens “ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no art. 150, nº 1, do CIRE”.
Em 22/08/2014 teve lugar a Assembleia de Credores, que apreciou o relatório, tendo sido deliberado proceder de imediato à liquidação do activo e, a requerimento de uma das Credoras, respondeu Sr.ª Administradora da Insolvência que “iria diligenciar no sentido de o 1/3 do rendimento líquido da insolvente que está a ser penhorado à ordem de um processo executivo, seja penhorado à ordem da massa insolvente”.
Por despacho proferido em 14/04/2015, foi decidido deferir o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pela Devedora acima referida, ficando aí determinado que “com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º do CIRE, e das despesas de saúde devidamente comprovadas, durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir em montante líquido superior a setecentos euros mensais, encontra-se cedido ao fiduciário”.
Por requerimento apresentado em 09/12/2016 a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou requerimento para prestação de contas.
Por requerimento apresentado nos autos em 15/05/2017, a Insolvente, afirmando que “tem procedido à entrega de 1/3 do seu vencimento em benefício da massa”, e porque até àquela data ainda não tinha sido declarado “o início da cessão do rendimento disponível, pediu que fosse “determinado como início do período de cessão do rendimento disponível a data de 24/09/2014, nos termos do art.º 239.º do CIRE”.
Foram ouvidos os Credores, e com data de 25/10/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, declaro encerrado o processo ressalvando-se que se mostra, ainda em curso, o prazo de 5 anos relativo à exoneração do passivo restante. ____ Cessam as atribuições da comissão de credores e administrador de insolvência, ressalvando as funções de fiduciária”.
Por requerimento apresentado em 06/12/2017, a Insolvente, invocando a falta de resposta dos credores, renovou o seu pedido do início da contagem do período de cessão do rendimento disponível ser a data de 24/09/2014.
Responderam as duas Credoras, em 22 e 23 de Janeiro de 2018, que estavam presentes na Assembleia de Credores pedindo que fosse determinado como início do período de cessão a data do encerramento do processo, considerando-se “apreendidas” para a massa insolvente todas as importâncias entregues até então.
Respondeu igualmente a Sr.ª Administradora da Insolvência, pronunciando-se no sentido de se fazer coincidir o início do período da cessão com a data do encerramento do processo – 26/10/2017.
Decidindo, foi proferido despacho do seguinte teor: “Uma vez que o encerramento do processo apenas ocorreu a 29.10.2017, será a partir dessa data que se contam os 5 anos da exoneração – artº 239º nº 2 do CIRE”.
Inconformada, traz a Insolvente o presente recurso, pedindo a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que fixe como termo inicial do período de cessão do rendimento disponível o mês de Setembro de 2014.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
**II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: A. Salvo o devido e maior respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com o despacho de 08.02.2018.
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Em 02.07.2014 foi proferida a sentença de declaração da insolvência da Recorrente.
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Desde então, ainda antes da decisão de deferimento da exoneração do passivo, e ainda antes da decisão do encerramento do processo e de acordo com o aí decidido que a Recorrente tem entregue 1/3 do seu rendimento líquido à ordem da massa insolvente, tendo sido determinada a imediata liquidação do seu ativo.
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Em 14.04.2015 foi deferido o pedido de exoneração do passivo da aqui Recorrente.
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O encerramento do processo apenas ocorreu a 29.10.2017.
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O artº 239º nº 2 do CIRE determina que é a partir da data de encerramento do processo que se começa a contar o designado período da cessão do rendimento disponível.
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Em 15.05.2017 a recorrente requereu ao Tribunal a quo que fosse determinado como início do período de cessão do rendimento disponível a data de 24.09.2014, data em que fez a primeira entrega de 1/3 do seu vencimento, e que fossem rateadas as quantias cedidas pela...
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