Acórdão nº 123/12.3TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o “Município X”, com sede na Praça …, X, e são expropriados E. F. e mulher A. S., residentes no Lugar …, concelho de X, para construção da “Variante à EN-205”, foi expropriada uma parcela de terreno integrante do prédio urbano sito no lugar (...), na freguesia de (...), concelho de X - descrito na Conservatória do Registo Predial de X com o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 719.º - que se encontra identificada como parcela “L1” na planta de localização aprovada pelo Despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º84, de 02 de maio de 2011, e que, assim, se mostra abrangida pela Declaração de Utilidade Pública (doravante DUP) do mesmo despacho.

Em 03-06-2011, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam (que não foi objeto de reclamação pelas partes) e, em 27-06-2011, a expropriante entrou na posse administrativa da parcela expropriada.

Proferido acórdão arbitral em 03-02-2012, que, avaliando o terreno expropriado, considerou que a justa indemnização a atribuir aos expropriados seria de € 11.861,96.

Inconformados, os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral manifestando discordância relativamente ao valor atribuído à parcela expropriada, alegando, em suma que: (1) a área total do prédio dos expropriados é de 5000 m2 e não de 3.500 m2; (2) todo esse prédio está localizado em zona de sossego, com boas qualidades ambientais; (3) aí, o ruído é praticamente inexistente; (4) o prédio expropriado, ao contrário do que consta do acórdão arbitral, é servido de bons acessos, designadamente um caminho público asfaltado, com 80 metros de terra batida, apresentando localização privilegiada, ao encontrar-se a 200 metros da estrada nacional que liga X ao Arco de Baúlhe; (5) o prédio expropriado tem infraestruturas de eletricidade, de telefone, de água e saneamento; (6) encontrando-se a parcela expropriada no logradouro do prédio urbano dos réus, a respetiva avaliação sempre deveria realizar-se de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º12 do Código das Expropriações, devendo o m2 de terreno cifrar-se na ordem dos € 20,00 e a justa indemnização a esse título cifrar-se nos € 8.900,00; (7) a desvalorização da parte sobrante deverá ter em conta que parte da casa dos expropriados se encontra em servidão “non aedificandi”, o que importará a deslocação daquela parte da casa por forma a que toda a casa fique fora daquela servidão, pois de outra forma ficará desvalorizada em mais de 80%; (8) a via construída passará a 5 metros da casa, o que lhe impõe margens de ruído insuportáveis ao mesmo tempo que lhe retira toda a qualidade ambiental; (9) a casa dos expropriados ficará sem qualquer logradouro; (10) por esses motivos, a desvalorização da casa, na ordem de 80%, deverá ser avaliada em € 304.000,00; (11) a restante parcela de terreno não expropriada fica igualmente desvalorizada nessa proporção, isto é, em cerca de 80%, num montante de € 77.880,00; (12) o valor das benfeitorias mostra-se, também ele, desajustado, merecendo concordância, apenas, o valor atribuído ao furo da água; (13) o valor da oliveira é de € 250,00 e o das fiteiras de € 350,00 cada uma; (14) o lago deve ser valorizado à razão de € 150,00 m2, num valor total de € 30.000,00 (€150,00 x 200m2); (15) para restabelecimento e recuperação da rede elétrica e de iluminação de todo espaço, terão de despender, no mínimo, um montante de cerca de € 5.000,00; (16) para refazer a rede de adução de água, por se tratar de repor cerca de 250 metros de tubo de plástico e respetivas manilhas, será necessário despender um montante de cerca de € 5000,00; (17) para substituição e reposição do sistema de rega automática, será necessário gastar, pelo menos, o montante de € 3.000,00; (18) quanto à rede de drenagem de águas pluviais que atravessa a parcela de terreno do extremo norte, será necessário despender o montante de € 1000,00 para a sua reposição; (19) o muro de suporte tem 3,20 metros de altura e não 2,20 metros, uma vez que a fundação é de 1 metro e tem 14,00 metros de comprimento; (20) o valor do muro de suporte em alvenaria é de € 85,00 por m2 e não de € 35,00, pelo que o seu valor é de € 3.308,00 (3,20 metros x 14,00 metros x € 85,00); (21) o muro de espera em alvenaria tem 1,50 metros de altura e não 1,00 metro, uma vez que a sua fundação é de 0,50 metros e tem, de comprimento, 72,00 metros; (22) o valor deste muro, por m2, é de € 70,00 e não de €30,00, num total de € 7.560,00 (1,50 metros x 72 metros x € 70,00).

Concluíram, considerando que o valor da justa indemnização a atribuir deverá ser de € 446.798,00.

Também a entidade expropriante veio recorrer, a fls. 259 e ss., pugnando pela redução do valor indemnizatório para € 2.508,25.

Alegou, para tanto, com relevo, que: (1) a parcela expropriada tem uma área de 445,00 m2, desanexada de uma área total de 3.400,00 m2; (2) de acordo com o Plano Diretor Municipal (doravante apenas PDM), a parcela expropriada insere-se em Reserva Agrícola Nacional (doravante apenas RAN) e, na carta de ordenamento caracteriza-se por espaço destinado a infraestruturas, ambos na classe de solos rurais; (3) neste contexto, a classificação da parcela como solo para outros fins é correta; (4) a taxa de capitalização aplicada pelos Srs. Árbitros mostra-se exacerbada e terá sempre de ser superior a 3 %, designadamente 4%, tendo em conta o risco inerente à atividade desenvolvida, o valor do terreno, as suas acessibilidades e o seu declive; (5) o valor da justa indemnização da parcela a expropriar será de €4,85 m2, num total de € 2.158,25; (6) nenhuma das benfeitorias, a não ser as vegetais, poderão ser relevadas para efeitos de justa indemnização, considerando que se trata de infraestruturas edificadas em Reserva Agrícola Nacional, sem licenciamento ou legalização; (7) apenas por 1 oliveira e 4 fiteiras poderão ser os expropriados indemnizados na quantia global de € 350,00.

A entidade expropriante veio responder concluindo como no respetivo recurso, e alegando, em síntese, que: (1) a área total do prédio do qual foi desanexada a parcela expropriada, que consta em toda a documentação junta aos autos, é de 3.400,00 m2, não se alcançando a relevância de ter o prédio uma área superior, que sempre haveria de ser provada pelos expropriados; (2) dada a proximidade do prédio dos expropriados da EN 205, que faz a ligação entre X e Arco de Baúlhe, e que também dá acesso à autoestrada A7, não é verdade que ali houvesse a qualidade ambiental e a ausência de ruído invocadas no recurso pelos expropriados; (3) as infraestruturas de água e saneamento têm cariz privado e não poderão ser valorizadas de acordos com o disposto nos artigos 26.º, n.º6, alíneas c) e d) do Código das Expropriações; (4) a parcela expropriada está inserida em RAN e não apresenta todas as características a que alude o artigo 25.º, n.º2 do Código das Expropriações; (5) a parte sobrante não deverá ser avaliada para efeitos de justa indemnização porquanto, pela respetiva área – 2.995,00 m2 -, apresenta interesse económico analisado objetivamente; (6) os expropriados não podiam ignorar que a via em causa ia ser construída quando edificaram a sua habitação.

Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a presença de cinco peritos.

O relatório elaborado pelos Srs. Peritos foi junto a fls. 480 e ss., sendo que os peritos indicados pela expropriante e nomeados pelo tribunal computaram, como justa indemnização, um valor global de € 29.997,50; e o perito indicado pelo expropriado calculou, como justa indemnização, o valor de € 170.037,00.

Por solicitação dos expropriados foi elaborado um estudo acústico de ruído ambiental que se encontra junto a fls. 518 e ss..

Tendo sido deferida a produção de prova (com inquirição de testemunhas e esclarecimentos aos peritos) na primeira data agendada para esse efeito, em 23-02-2017, foi determinado que os Srs. Peritos apresentassem nova avaliação do terreno, considerando a eventual desvalorização da parte sobrante tendo em conta o impacto ambiental (em virtude do ruído) e o facto de, encontrando-se a parcela expropriada e o prédio da qual foi desanexada em RAN, não poder ser considerado o solo da parcela expropriada como apto para construção.

Em obediência a este despacho foi apresentada nova avaliação pelos Srs. Peritos, a fls. 677 e ss., onde concluíram: os peritos indicados pela entidade expropriante e nomeados pelo tribunal, pelo valor global de € 27.318,60; o perito indicado pelo expropriado, pelo valor global de € 170.037,00.

*Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Nestes termos, decido julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos, fixando-se a justa indemnização no montante de € 27.318,60 (vinte e sete mil, trezentos e oito euros e sessenta cêntimos)...

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