Acórdão nº 2134/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: O. F., Lda. instaurou execução contra Construções X, S.A., para cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 27-11-2014, que condenou a executada a pagar à exequente a quantia de 33.797,12€ (trinta e três mil, setecentos e noventa e sete euros e doze cêntimos), alegando que a executada, apesar de instada, nada lhe pagou, pese embora a obrigação condicional esteja já verificada, pois que se encontram substituídos os painéis Prodema mencionados e apontados na decisão que se executa. Refere, assim, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 715º do CPC.
*A executada, Construções X, S.A., veio então deduzir embargos de executado, pedindo seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda, por a exequente não ter ainda cumprido a obrigação prévia de substituir os painéis Prodema afetados de patologias por outros sem patologias, nos termos da decisão judicial que reconhece à embargante a “exceptio non rite adimpleti contractus”, ordenando-se a extinção da execução.
Para tanto alega, em suma, que resulta da sentença dada à execução que a condenação da embargante a pagar à embargada a quantia de 33.797,12€, ficou condicionada à efetiva reparação que sobre a exequente ficou a impender de, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, proceder à substituição dos painéis Prodema afetados com as patologias aí dadas como apuradas e só a partir dessa efetiva substituição pela embargada, é que haverá lugar a juros moratórios peticionados. Mais refere a embargante que a exequente, ora embargada, não cumpriu até hoje, a obrigação que sobre si impende de substituir os mencionados painéis Prodema, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 715.º do CPC, não podendo, pois, exigir da embargante a aludida quantia e juros.
Refere a embargante que não prescinde da substituição dos painéis Prodema afetados de patologias por outros painéis Prodema, e que a substituição que fez de painéis, foi por outros painéis que não são Prodema e que essa substituição era transitória e se destinou a evitar o aspeto degradadíssimo que as casas apresentavam, a “fuga” de pretensos clientes ao ver as moradias ainda não vendidas com painéis altamente degradados e as ameaças sérias de recurso ao Tribunal por parte de vários adquirentes contra a vendedora e contra a embargante. Os painéis que lá estão colocados, transitoriamente, custaram 62.731,93€, quantia esta de que a embargada tem total conhecimento. Foi a embargante que os adquiriu, pagou e colocou, por causa das aludidas circunstâncias, procurando, assim, minorar os gravosos prejuízos que o incumprimento da prestação contratual da exequente na realização da obra com defeito estava a causar.
Subsidiariamente, deve declarar-se a compensação decorrente do contra crédito da embargante, e sendo este superior ao da embargada, julgar-se extinta a execução.
E ainda subsidiariamente, deve conhecer-se do abuso de direito da embargada em executar a sentença sem ter cumprido a obrigação a seu cargo e que era prévia, num desiderato de obter um enriquecimento ilícito e injusto à custa do empobrecimento do património da embargante.
Finalmente, pede a condenação da embargada como litigante de má-fé, em multa a favor do Tribunal e indemnização a favor da embargante.
*A embargada/exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência dos embargos, reiterando que os painéis Prodema já foram substituídos e que a substituição ocorreu ainda antes de proferida a decisão judicial dada à execução, e, exclusivamente por opção da Embargante.
Refuta existir o invocado abuso de direito e litigância de má-fé.
Acresce que a Embargante vendeu as casas que, alegadamente, tinham painéis Prodema com patologias e até ao momento, nenhum proprietário dos imóveis contactou a Embargada para qualquer intervenção.
*Foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.
*A Exequente/Embargada veio recorrer dessa decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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O Acórdão dado à execução dispõe: Condena-se a Ré "X" a pagar à Autora "O. F." a quantia de 33.797.12 euros, ficando esta condenação condicionada à efetiva reparação que sobre a dita Autora ficou a impender na ação principal, só a partir de então havendo lugar aos juros moratórios peticionados.
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Consta dos factos assentes e foi alegado no Req. Executivo que a condição imposta no título - substituição de Painéis Prodema - já se verificou. cfr. art. 715 do CPC C) Os Painéis Prodema foram substituídos pela Apelada, por sua conveniência e exclusiva opção, designadamente para proceder à venda das moradias.
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A Apelada não se limitou a substituir os Painéis Prodema afetados pelas patologias que identificou, mas decidiu, por seu livre arbítrio, alterar o acabamento exterior dos imóveis aplicando um material diferente, não Prodema.
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A factualidade assente revela que a condição imposta no título executivo já se verificou e que a prestação da Apelante se tomou impossível.
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A Apelada não teve oportunidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, pois não sabe que painéis foram afetados por patologias e uma vez que todos foram substituídos por material diferente.
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Trata-se de uma impossibilidade superveniente absoluta e objetiva da prestação por ação da exclusiva responsabilidade da Apelada.
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Tendo assumido a impossibilidade em...
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