Acórdão nº 2134/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: O. F., Lda. instaurou execução contra Construções X, S.A., para cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 27-11-2014, que condenou a executada a pagar à exequente a quantia de 33.797,12€ (trinta e três mil, setecentos e noventa e sete euros e doze cêntimos), alegando que a executada, apesar de instada, nada lhe pagou, pese embora a obrigação condicional esteja já verificada, pois que se encontram substituídos os painéis Prodema mencionados e apontados na decisão que se executa. Refere, assim, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 715º do CPC.

*A executada, Construções X, S.A., veio então deduzir embargos de executado, pedindo seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda, por a exequente não ter ainda cumprido a obrigação prévia de substituir os painéis Prodema afetados de patologias por outros sem patologias, nos termos da decisão judicial que reconhece à embargante a “exceptio non rite adimpleti contractus”, ordenando-se a extinção da execução.

Para tanto alega, em suma, que resulta da sentença dada à execução que a condenação da embargante a pagar à embargada a quantia de 33.797,12€, ficou condicionada à efetiva reparação que sobre a exequente ficou a impender de, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, proceder à substituição dos painéis Prodema afetados com as patologias aí dadas como apuradas e só a partir dessa efetiva substituição pela embargada, é que haverá lugar a juros moratórios peticionados. Mais refere a embargante que a exequente, ora embargada, não cumpriu até hoje, a obrigação que sobre si impende de substituir os mencionados painéis Prodema, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 715.º do CPC, não podendo, pois, exigir da embargante a aludida quantia e juros.

Refere a embargante que não prescinde da substituição dos painéis Prodema afetados de patologias por outros painéis Prodema, e que a substituição que fez de painéis, foi por outros painéis que não são Prodema e que essa substituição era transitória e se destinou a evitar o aspeto degradadíssimo que as casas apresentavam, a “fuga” de pretensos clientes ao ver as moradias ainda não vendidas com painéis altamente degradados e as ameaças sérias de recurso ao Tribunal por parte de vários adquirentes contra a vendedora e contra a embargante. Os painéis que lá estão colocados, transitoriamente, custaram 62.731,93€, quantia esta de que a embargada tem total conhecimento. Foi a embargante que os adquiriu, pagou e colocou, por causa das aludidas circunstâncias, procurando, assim, minorar os gravosos prejuízos que o incumprimento da prestação contratual da exequente na realização da obra com defeito estava a causar.

Subsidiariamente, deve declarar-se a compensação decorrente do contra crédito da embargante, e sendo este superior ao da embargada, julgar-se extinta a execução.

E ainda subsidiariamente, deve conhecer-se do abuso de direito da embargada em executar a sentença sem ter cumprido a obrigação a seu cargo e que era prévia, num desiderato de obter um enriquecimento ilícito e injusto à custa do empobrecimento do património da embargante.

Finalmente, pede a condenação da embargada como litigante de má-fé, em multa a favor do Tribunal e indemnização a favor da embargante.

*A embargada/exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência dos embargos, reiterando que os painéis Prodema já foram substituídos e que a substituição ocorreu ainda antes de proferida a decisão judicial dada à execução, e, exclusivamente por opção da Embargante.

Refuta existir o invocado abuso de direito e litigância de má-fé.

Acresce que a Embargante vendeu as casas que, alegadamente, tinham painéis Prodema com patologias e até ao momento, nenhum proprietário dos imóveis contactou a Embargada para qualquer intervenção.

*Foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.

*A Exequente/Embargada veio recorrer dessa decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

  1. O Acórdão dado à execução dispõe: Condena-se a Ré "X" a pagar à Autora "O. F." a quantia de 33.797.12 euros, ficando esta condenação condicionada à efetiva reparação que sobre a dita Autora ficou a impender na ação principal, só a partir de então havendo lugar aos juros moratórios peticionados.

  2. Consta dos factos assentes e foi alegado no Req. Executivo que a condição imposta no título - substituição de Painéis Prodema - já se verificou. cfr. art. 715 do CPC C) Os Painéis Prodema foram substituídos pela Apelada, por sua conveniência e exclusiva opção, designadamente para proceder à venda das moradias.

  3. A Apelada não se limitou a substituir os Painéis Prodema afetados pelas patologias que identificou, mas decidiu, por seu livre arbítrio, alterar o acabamento exterior dos imóveis aplicando um material diferente, não Prodema.

  4. A factualidade assente revela que a condição imposta no título executivo já se verificou e que a prestação da Apelante se tomou impossível.

  5. A Apelada não teve oportunidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, pois não sabe que painéis foram afetados por patologias e uma vez que todos foram substituídos por material diferente.

  6. Trata-se de uma impossibilidade superveniente absoluta e objetiva da prestação por ação da exclusiva responsabilidade da Apelada.

  7. Tendo assumido a impossibilidade em...

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