Acórdão nº 212/16.5T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.
Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
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Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
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A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
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Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.
I- Relatório “X Estruturas Metálicas, Lda.”, NIPC ..., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Y – Sociedade Construções Compra e Venda de Propriedades, Lda.
”, NIPC ..., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.879,43, relativa a capital e juros vencidos, bem como juros vincendos.
Para o efeito, alega que prestou serviços de fornecimento e colocação de caixilharia numa obra que a ré tinha adjudicado à sociedade “TC & Filhos, Lda.”, no valor de € 13.500,00, apenas tendo sido pagos € 4.050,00.
Citada a ré, contestou para alegar a sua ilegitimidade passiva, na medida em que nada negociou com a autora e sempre contactou com a referida “TC & Filhos, Lda.”, a quem adjudicou a obra mediante orçamento chave na mão.
Impugnou o alegado e deduziu reconvenção para pedir uma indemnização por litigância de má-fé.
A autora replicou para manter o alegado na petição inicial e pugnar pela inadmissibilidade legal da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória, não admitiu a reconvenção, fixou o objecto do processo e temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de julgamento mediante a observância das legais formalidades.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos formulados pela autora.
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 629º, 631º, 638º, 644º,1,a, 645º,1,a e 647º,1, todos do Código de Processo Civil).
Finda as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que julgou a acção totalmente improcedente, determinando a absolvição da ré.
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No entendimento da recorrente, o tribunal recorrido, diante de certos factos carreados a juízo, essenciais para a descoberta da verdade material e da justa composição do litigio, não os valorou correctamente, o que obstou ao acolhimento da pretensão da recorrente.
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Na verdade, mal andou o tribunal recorrido ao considerar como provado o facto elencado no item 10, este último na parte em que se considera que o pagamento que a ré realizou, no montante de €4.050,00, foi a pedido da “TC & Filhos Lda.” 4.
Ademais, o tribunal recorrido apenas teve em consideração o facto de os depoimentos conduzirem a uma prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada, efectuada pela autora, ora recorrente, à sociedade TC.
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Sendo que dos autos não consta nenhuma prova documental nesse sentido, isto é, nem a proposta de adjudicação.
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Ainda assim, o tribunal recorrido, após a produção de prova em audiência de julgamento, desconsiderou determinados factos, que na consideração da recorrente, importariam uma decisão diferente.
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Com efeito, da análise da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha M. C. e do representante legal da ré, B. B., resulta a existência de dificuldades económicas na empresa TC.
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Resulta, também, da prova produzida nos autos que a recorrente solicitou um adiantamento em face dos serviços solicitados.
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No entanto, a empresa TC sempre negou tal pagamento, em virtude das dificuldades supra aludidas. E, perante isto, a recorrente solicitou o pagamento do montante em questão à recorrida.
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Efectivamente, foi a empresa TC que solicitou este pagamento à ré, no entanto, tal só ocorreu a pedido da recorrente. Pedido esse que foi feito...
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