Acórdão nº 212/16.5T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

  1. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

  2. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

  3. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.

    I- Relatório “X Estruturas Metálicas, Lda.”, NIPC ..., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Y – Sociedade Construções Compra e Venda de Propriedades, Lda.

    ”, NIPC ..., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.879,43, relativa a capital e juros vencidos, bem como juros vincendos.

    Para o efeito, alega que prestou serviços de fornecimento e colocação de caixilharia numa obra que a ré tinha adjudicado à sociedade “TC & Filhos, Lda.”, no valor de € 13.500,00, apenas tendo sido pagos € 4.050,00.

    Citada a ré, contestou para alegar a sua ilegitimidade passiva, na medida em que nada negociou com a autora e sempre contactou com a referida “TC & Filhos, Lda.”, a quem adjudicou a obra mediante orçamento chave na mão.

    Impugnou o alegado e deduziu reconvenção para pedir uma indemnização por litigância de má-fé.

    A autora replicou para manter o alegado na petição inicial e pugnar pela inadmissibilidade legal da reconvenção.

    Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória, não admitiu a reconvenção, fixou o objecto do processo e temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

    Realizou-se a audiência de julgamento mediante a observância das legais formalidades.

    A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos formulados pela autora.

    Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 629º, 631º, 638º, 644º,1,a, 645º,1,a e 647º,1, todos do Código de Processo Civil).

    Finda as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.

    Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que julgou a acção totalmente improcedente, determinando a absolvição da ré.

  4. No entendimento da recorrente, o tribunal recorrido, diante de certos factos carreados a juízo, essenciais para a descoberta da verdade material e da justa composição do litigio, não os valorou correctamente, o que obstou ao acolhimento da pretensão da recorrente.

  5. Na verdade, mal andou o tribunal recorrido ao considerar como provado o facto elencado no item 10, este último na parte em que se considera que o pagamento que a ré realizou, no montante de €4.050,00, foi a pedido da “TC & Filhos Lda.” 4.

    Ademais, o tribunal recorrido apenas teve em consideração o facto de os depoimentos conduzirem a uma prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada, efectuada pela autora, ora recorrente, à sociedade TC.

  6. Sendo que dos autos não consta nenhuma prova documental nesse sentido, isto é, nem a proposta de adjudicação.

  7. Ainda assim, o tribunal recorrido, após a produção de prova em audiência de julgamento, desconsiderou determinados factos, que na consideração da recorrente, importariam uma decisão diferente.

  8. Com efeito, da análise da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha M. C. e do representante legal da ré, B. B., resulta a existência de dificuldades económicas na empresa TC.

  9. Resulta, também, da prova produzida nos autos que a recorrente solicitou um adiantamento em face dos serviços solicitados.

  10. No entanto, a empresa TC sempre negou tal pagamento, em virtude das dificuldades supra aludidas. E, perante isto, a recorrente solicitou o pagamento do montante em questão à recorrida.

  11. Efectivamente, foi a empresa TC que solicitou este pagamento à ré, no entanto, tal só ocorreu a pedido da recorrente. Pedido esse que foi feito...

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