Acórdão nº 1669/17.2T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por sentença de 4 de Julho de 2017 foi declarada a insolvência de José.
Findo o prazo para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da insolvência (A.I.) juntou aos autos a lista de todos os créditos por si reconhecidos.
O credor Banco A veio impugnar a referida lista, defendendo que os credores reclamantes identificados como trabalhadores, mais concretamente A. M., C. H., C. M., M. A., M. B., M. D., M. F., M. J., e R. M., não poderão gozar do privilégio imobiliário especial, reconhecido pela Sr.ª A.I., uma vez que o imóvel sobre que incide se destina a fins habitacionais, não comportando uma utilização comercial/industrial.
Subsidiariamente, aceita o reconhecimento deste privilégio sobre a parcela do imóvel onde, efectivamente, as trabalhadoras exerciam actividade, ou seja, a cave.
As credoras trabalhadoras da insolvente responderam a esta impugnação, opondo-se.
*Realizou-se tentativa de conciliação, sem que se tivesse chegado a acordo.
*Fixados os temas de prova e o objecto de litígio, foi realizada audiência de discussão e julgamento, com produção de prova testemunhal.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Assim, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Banco A, SA, limitando o privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333,1,b) CT à parcela do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art...., efectivamente afecta a laboração pelas credoras A. M., C. H., C. M., M. A., M. B., M. D., M. F., M. J., e R. M., ou seja, à cave.
Notifique.
Para aferir da percentagem do imóvel ocupada pela cave, indique a secção Perito.
»*Inconformada, a credora C. M. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1.º A Credora vem interpor recurso da decisão proferida no âmbito do processo supra referenciado, que diz o seguinte: “Assim, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Banco A, SA, limitando o privilégio imobiliário especial concedido pelo artigo 333.º,1,b) CT à parcela do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., efetivamente afeta a laboração pelas credoras A. M., C. H., C. M., M. A., M. B., M. D., M. F., M. J. e R. M., ou seja, à cave.” 2.º Contudo, a Recorrente não se conforma com a presente decisão que considera inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade e o direito à retribuição do trabalho (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa), aliás como bem alegou na sua Resposta à Impugnação e em Audiência de Discussão e Julgamento, assim como tal decisão padece de nulidade por falta de fundamentação sobre a medida restritiva adotada.
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Pela Exma. Senhora Administradora da Insolvência foi elaborada a lista de créditos reconhecidos em que fixou como créditos de natureza privilegiada mobiliária e imobiliária os créditos das trabalhadoras do Insolvente.
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Ora, o Insolvente exercia a atividade de indústria têxtil e vestuário, tendo estabelecido o local de trabalho das trabalhadoras na cave da sua casa de habitação, onde estas trabalhavam com as máquinas de costura.
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A Credora Hipotecária, Banco A, SA, impugnar a respetiva lista de créditos reconhecidos das trabalhadoras, requerendo que o privilégio imobiliário especial sobre o imóvel incida somente sobre a parte onde as credoras trabalhadoras laboravam efetivamente, isto é, na cave do imóvel.
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Pedido este que foi procedente e o que não se aceita nem se concede, pois viola gravemente a Lei Fundamental, bem como o artigo 333.º do Código de Trabalho! 7.º Todo o imóvel era afeto à atividade empresarial do Insolvente, sendo que todo o imóvel constituía uma organização produtiva. Era ali a sua sede social, o estabelecimento industrial/comercial.
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Ficou provado pelo depoimento da Credora C. M. e do Insolvente em sede de audiência de julgamento que na cave era a linha de produção, onde as trabalhadoras costuravam, e no andar superior funcionava o escritório da empresa, onde eram emitidas as guias de transporte, faturas, encomendas.
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Sendo que apenas a testemunha F., a qual é casada com o Insolvente, alegou que o escritório funcionava na cave, o que foi corroborado pelo depoimento do próprio Insolvente que afirmou nem sequer haver rede de internet na cave, pelo que seria impossível laborarem nesta parte do imóvel.
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Assim como ficou provado que também a parte exterior do prédio, o logradouro, o qual foi também dividido no Relatório Pericial e ao qual foi atribuído uma percentagem do valor do imóvel, estava afeto à atividade do Insolvente, nomeadamente para cargas e descargas.
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A Recorrente não se conforma com a limitação do seu crédito privilegiado sobre a cave do imóvel.
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Como bem refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de...
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