Acórdão nº 1669/17.2T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por sentença de 4 de Julho de 2017 foi declarada a insolvência de José.

Findo o prazo para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da insolvência (A.I.) juntou aos autos a lista de todos os créditos por si reconhecidos.

O credor Banco A veio impugnar a referida lista, defendendo que os credores reclamantes identificados como trabalhadores, mais concretamente A. M., C. H., C. M., M. A., M. B., M. D., M. F., M. J., e R. M., não poderão gozar do privilégio imobiliário especial, reconhecido pela Sr.ª A.I., uma vez que o imóvel sobre que incide se destina a fins habitacionais, não comportando uma utilização comercial/industrial.

Subsidiariamente, aceita o reconhecimento deste privilégio sobre a parcela do imóvel onde, efectivamente, as trabalhadoras exerciam actividade, ou seja, a cave.

As credoras trabalhadoras da insolvente responderam a esta impugnação, opondo-se.

*Realizou-se tentativa de conciliação, sem que se tivesse chegado a acordo.

*Fixados os temas de prova e o objecto de litígio, foi realizada audiência de discussão e julgamento, com produção de prova testemunhal.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Assim, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Banco A, SA, limitando o privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333,1,b) CT à parcela do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art...., efectivamente afecta a laboração pelas credoras A. M., C. H., C. M., M. A., M. B., M. D., M. F., M. J., e R. M., ou seja, à cave.

Notifique.

Para aferir da percentagem do imóvel ocupada pela cave, indique a secção Perito.

»*Inconformada, a credora C. M. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1.º A Credora vem interpor recurso da decisão proferida no âmbito do processo supra referenciado, que diz o seguinte: “Assim, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Banco A, SA, limitando o privilégio imobiliário especial concedido pelo artigo 333.º,1,b) CT à parcela do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., efetivamente afeta a laboração pelas credoras A. M., C. H., C. M., M. A., M. B., M. D., M. F., M. J. e R. M., ou seja, à cave.” 2.º Contudo, a Recorrente não se conforma com a presente decisão que considera inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade e o direito à retribuição do trabalho (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa), aliás como bem alegou na sua Resposta à Impugnação e em Audiência de Discussão e Julgamento, assim como tal decisão padece de nulidade por falta de fundamentação sobre a medida restritiva adotada.

  1. Pela Exma. Senhora Administradora da Insolvência foi elaborada a lista de créditos reconhecidos em que fixou como créditos de natureza privilegiada mobiliária e imobiliária os créditos das trabalhadoras do Insolvente.

  2. Ora, o Insolvente exercia a atividade de indústria têxtil e vestuário, tendo estabelecido o local de trabalho das trabalhadoras na cave da sua casa de habitação, onde estas trabalhavam com as máquinas de costura.

  3. A Credora Hipotecária, Banco A, SA, impugnar a respetiva lista de créditos reconhecidos das trabalhadoras, requerendo que o privilégio imobiliário especial sobre o imóvel incida somente sobre a parte onde as credoras trabalhadoras laboravam efetivamente, isto é, na cave do imóvel.

  4. Pedido este que foi procedente e o que não se aceita nem se concede, pois viola gravemente a Lei Fundamental, bem como o artigo 333.º do Código de Trabalho! 7.º Todo o imóvel era afeto à atividade empresarial do Insolvente, sendo que todo o imóvel constituía uma organização produtiva. Era ali a sua sede social, o estabelecimento industrial/comercial.

  5. Ficou provado pelo depoimento da Credora C. M. e do Insolvente em sede de audiência de julgamento que na cave era a linha de produção, onde as trabalhadoras costuravam, e no andar superior funcionava o escritório da empresa, onde eram emitidas as guias de transporte, faturas, encomendas.

  6. Sendo que apenas a testemunha F., a qual é casada com o Insolvente, alegou que o escritório funcionava na cave, o que foi corroborado pelo depoimento do próprio Insolvente que afirmou nem sequer haver rede de internet na cave, pelo que seria impossível laborarem nesta parte do imóvel.

  7. Assim como ficou provado que também a parte exterior do prédio, o logradouro, o qual foi também dividido no Relatório Pericial e ao qual foi atribuído uma percentagem do valor do imóvel, estava afeto à atividade do Insolvente, nomeadamente para cargas e descargas.

  8. A Recorrente não se conforma com a limitação do seu crédito privilegiado sobre a cave do imóvel.

  9. Como bem refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de...

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