Acórdão nº 2504/13.6TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA FERNANDES
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Y, S.A., instaurou, em 17/08/2013, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra R. M., Maria, L. M., S. M., X - Comércio Internacional de Têxteis, Lda., apresentando como título executivo uma livrança, no valor de € 7.546,50, vencida em 07/12/2012, subscrita por esta sociedade e avalizada pelos demais executados e por Manuel, entretanto declarado insolvente, e indicando como valor da execução a quantia de € 8.371,58.

*L. M. e S. M.

deduziram contra Y, S.A.

, oposição à execução, mediante os presentes embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido, a extinção da execução e a condenação da exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização em montante nunca inferior a € 1.500,00.

Para tanto alegam, em síntese, que o direito que a exequente pretende fazer valer nos autos de execução se encontra prescrito uma vez que decorreram mais de três anos entre a data do vencimento da livrança dada à execução e a sua citação, sendo certo que não foi promovida pela citação prévia.

Referem já ter pago a quantia exigida pela exequente e nada devem por conta do montante que a exequente pretende cobrar.

*A exequente contestou impugnando os factos alegados pelos oponentes, concluindo pela improcedência da oposição.

*Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.

*Custas a cargo de embargantes.

Registe e notifique.”.

*Não se conformando com a decisão recorrida veio o executado L. M. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. O exequente tem culpa no atraso da citação do executado/embargante e quando o exequente é responsável pelo atraso da citação do executado e este atraso lhe é imputável ou seja, sempre que este infrinja objetivamente qualquer norma conexionada com o andamento do processo, por exemplo falta de pagamento do preparo inicial dentro do prazo, errada indicação da residência do réu, ou não apresentação dos duplicados, aqui nestes casos, não se interrompe a prescrição.

  1. É precisamente esta falta imputável ao exequente/embargado que os recorrentes invocaram na sua petição inicial de embargos de executado, pois sucedeu que o requerimento executivo, movido pela exequente tem junto um título executivo vencido em 25.11.2013, deu entrada em tribunal em 07.08.2013, o auto de penhora do imóvel dos executados ocorreu em 30.10.2013 e, após esta penhora o exequente podia e devia ter requerido a citação dos executados, mas optou por não o fazer e pretendeu penhorar outros bens dos executados, designadamente os seus salários e só em 21.06.2016 ocorre a citação dos executados por requerimento da Agente de Execução de 09.06.2016.

  2. O processo executivo está apenso a estes autos e tudo o que consta do mesmo deve estar assente nestes autos e do mesmo consta que o auto de penhora do imóvel dos executados é de Outubro de 2013, mas nessa data o exequente optou por penhorar salários aos executados, em vez de os citar.

  3. O iter do processo executivo e esta alteração da matéria de facto deve ser dada como assente e determina que objetivamente é imputável ao exequente a citação tardia dos executados para a execução.

  4. Mas no caso destes autos a citação não ocorreu antes daquela data por causa imputável à exequente.

  5. Assim, nos termos do art.º 70º parágrafo 1º da LULL, aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal, dispõe que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” (…), pelo que a livrança está prescrita, prescrição que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  6. Assim, não ocorreu a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art.º 323º nº 2 do CC, sendo manifestamente procedente a prescrição invocada pelo embargante/recorrente nos presentes autos.

  7. Na apreciação da matéria de facto ocorreu ainda um outro erro grave de julgamento, porquanto no decurso do processo o recorrente juntou aos autos um documento contabilístico que demonstra inequivocamente que o valor da referida dívida, em causa nestes autos, na contabilidade da empresa consta como pago, ou seja, em termos contabilísticos da sociedade X – Comércio Internacional de Têxteis, Lda, este pagamento foi lançado na contabilidade.

  8. Não existiu qualquer prova pericial a infirmar a falsidade da contabilidade da sociedade X Comércio Internacional de Têxteis, Lda, pelo salvo o devido e muito respeito por outra opinião, na contabilidade da referida empresa tal dívida está paga pelo que não existe motivo para este ponto da matéria de facto não ser dado como provado o ponto e) dos factos não provados: e) Na mesma data foi lançado na contabilidade da empresa X – Comércio Internacional de Têxteis, Lda, este pagamento.

  9. Assim, tal documento obviamente tem a força por si só de demonstrar que o ponto e) dos factos não provados deve ser dado como provado, ou seja deve ser dado como provado.

  10. Finalmente, em concreto deve ser considerado provado o facto considerado em a), c) e d) dos factos não provados, ou seja: a) Os executados já pagaram a quantia exigida pela exequente. c) A quantia referida em 9 dos factos provados foi entregue para liquidar a quantia exequenda, em causa nestes autos, na sede do Banco A. d) Os Srs. R. M. e Manuel deslocaram-se ao Porto ao edifício W e pagaram integralmente o valor em dívida a dois representantes do referido Banco.

  11. Na audiência de 24 de outubro de 2017, iniciada a audiência às 14 horas e 44 minutos, a testemunha Manuel, apresentada pelo embargante, prestou declarações, tendo o seu depoimento início às 14:47:30 e terminou às 15:27:18 horas e o seu depoimento ao minuto 10.52, da sua inquirição foi claríssimo dizendo que pagou o referido valor.

  12. Em face deste depoimento, conjugado com o documento comprovativo do levantamento no indicado dia de 9.000,00 euros, e dos documentos da contabilidade da sociedade X – Comércio Internacional de Têxteis, Lda que demonstram o referido pagamento, todos estes meios de prova conjugados devem determinar a alteração das alíneas a) c) e d) da matéria de facto julgada não provada alterando-se a mesma para provada.

  13. A sentença do Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou relevantes disposições legais bem como violou as regras de interpretação da prova, previstas entre outros nos arts. 414º e 607º, n.º 5, do CPC, e o disposto nos arts. 323, n.º 2 e 342º, n.º 2, do Código Civil e o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzida.”.

    Pugna pela revogação da sentença seguindo-se os ulteriores termos do processo.

    *Contra-alegou a exequente pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    *O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *Tendo em atenção...

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