Acórdão nº 73/16.4BEMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I.

A sociedade agrícola Dr. P. M., S.A. instaurou no TAF de Mirandela “acção administrativa única” contra a Junta de Freguesia de A, pedindo que se declare: a) Ser a ré incompetente para aceitar o legado; b) Carecer a ré de legitimidade para denunciar unilateralmente o contrato de arrendamento rural; c) A extemporaneidade da denúncia do contrato de arrendamento rural; d) A manutenção do contrato de arrendamento relativamente aos prédios legados.

Para o efeito, a autora alega ter celebrado com A. M., em 30 de Setembro de 2014, um contrato de arrendamento rural abrangendo diversos prédios, entre os quais um prédio rústico e de um prédio urbano.

A locadora legou por testamento esses dois prédios à aqui ré.

A locadora faleceu em 17 de Novembro de 2014, tendo a entrega do legado ocorrido em 14 de Novembro de 2015.

Em 11.11.2015 a autora recebeu uma carta do advogado Dr. E. S., o qual, em representação da ré, por esse meio e com fundamento previsto no art.º 126º nº 2 do Dec. Lei 280/2007, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento relativamente aos indicados prédios Alega a autora, que, ao abrigo do regime jurídico das autarquias locais, quem tinha legitimidade para aceitar o legado era a Assembleia de Freguesia, e não a Junta de Freguesia; que a ré denunciou unilateralmente o contrato de arrendamento sem ter fundamento para tal e dias antes da entrega do legado, com o que conclui que o contrato de arrendamento rural se mantém.

Sustenta ainda que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento se funda na necessidade de instalação de serviços da Junta de Freguesia, nomeadamente, Centro de Dia e de Convívio Sénior, o que considera inexequível porque a freguesia já tem os seus serviços em instalações e sede própria.

*A ré contestou, excepcionando a incompetência material dos TAF, a ilegitimidade da autora, por esta nada ter que ver com o legado, não podendo discutir a forma como a ré adquiriu os prédios.

Continua, defendendo a ré que a sua propriedade se presume pelo teor do registo predial, que a Assembleia de Freguesia ratificou a aceitação do legado antes da propositura da acção, que, como proprietária, pode denunciar o contrato de arrendamento em conformidade com o disposto no artigo 126.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a qual ocorreu após a inscrição registral da aquisição e que a instalação no arrendado de serviços da Junta abrange os fins que o legado impôs.

*O TAF de Mirandela proferiu despacho saneador no qual se julgou competente para conhecer do objecto da acção.

Dessa decisão a ré interpôs recurso pata o TCA do Norte, o qual, por acórdão de 3.11.2017, concedeu provimento ao recurso, declarando a incompetência dos Tribunais Administrativos para julgar a presente acção e absolveu a ré da instância.

Transitado em julgado tal acórdão veio a autora requerer a remessa dos autos ao Tribunal Comum competente (Comarca de Vila Real, Peso da Régua, instância local - competência genérica), aproveitando-se todos os articulados, o que veio a ser deferido.

*Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (juízo de competência genérica de Peso da Régua) proferiu-se despacho saneador tabelar e, considerando que o estado do processo permitia conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de prova, proferiu-se sentença em que se decidiu “julgar a presente acção inteiramente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos formulados pela autora”.

*Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. A questão controvertida é de âmbito privado e das relações privadas e não de direito público.

  1. O tribunal “a quo” fez uma errada interpretação documentos com a consequente errada qualificação juridica.

  2. Não existe aceitação do legado antes da sua entrega formal.

  3. A denúncia do contrato de arrendamento rural é disciplinada pela lei civil...

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