Acórdão nº 8301/17.2YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório "X - Transformação de Acrílico Unipessoal, Lda" intentou acção declarativa comum contra "Y Portugal, Lda" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 33.410,77, acrescida de juros de mora.

Para tanto, e em suma, alegou que a requerente é uma sociedade comercial que se dedica à transformação de materiais acrílicos, sendo que a requerida se dedica à moldagem e transformação de vidro plano.

No exercício das respectivas actividades, a autora forneceu à ré os bens que constam das facturas n.º 10/10108, emitida em 21/09/2016, no valor de 6.829,45 €; 10/10132, emitida em 27/09/2016, no valor de 5.589,44 €; n.º 10/10137, emitida em t8/09/2016, no valor de 193,73 €; n.º 10/10141, emitida em 28/09/2016, no valor de 2.130,98 €; n.º 10/10158, emitida em 03/10/2016, no valor de 5.008,26 €; 10/10163, emitida em 04/10/2016, no valor de 1.821,19 €; n.º 10/10205, emitida em 17/10/2016, no valor de 5.918,86 € e n.º 10/10211, emitida em 19/10/2016, no valor de 5.918,86 €.

Referui, ainda, que as facturas deveriam ter sido pagas na data da sua emissão, não o tendo sido, apesar das várias interpelações.

*A ré contestou e reconveio.

Em contestação, alegou que os bens fornecidos pela autora apresentavam defeitos, o que lhe causou danos muito superiores ao valor do preço, quantificados em € 81.597,50, pedindo, assim, a condenação da reconvinda nesse montante, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

*Face à reconvenção, a autora replicou, nos termos legais, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e solicitando a junção de uma tradução e de um documento pertinente à prova do alegado nos artigos 11) a 15) desse articulado.

*A ré treplicou e procedeu à junção de documentos.

*Na primeira instância, a tréplica não foi admitida, bem como os documentos relativos aos factos nela reportados.

*A segunda instância julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o despacho que ordenou o desentranhamento do articulado de fls. 235 e dos documentos que o integravam, determinando, em sua substituição, a permanência desse requerimento circunscrito à junção de documentos para prova dos factos alegados na contestação.

*Posteriormente, a ré veio requerer a ampliação do pedido reconvencional, com base no facto de terem sido detectados vícios em mais 124 aquários, contabilizando, assim, os danos sofridos em € 123.857,00.

Juntou também documentos relativos a esses factos atinentes à ampliação do pedido.

*A autora pugnou pela inadmissibilidade desse articulado, tendo sido proferida decisão que não admitiu a requerida ampliação do pedido reconvencional, por a considerar processualmente inadmissível, nem admitiu a junção dos documentos juntos, na medida em que considerou reportarem-se a factos que não constarão do processo, por força da julgada inadmissibilidade, e, por conseguinte, inúteis.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré/Reconvinte interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I. O n.º 2 artigo 265.° do Código de Processo Civil atribui ao autor a faculdade de ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que é o caso na situação em apreço, que tem origem na mesma causa de pedir.

  1. O artigo 266.° do Código de Processo Civil atribui ao réu a faculdade de formular pedidos autónomos contra o autor, mediante o aproveitamento do articulado de oposição para a dedução de reconvenção, para tal devendo respeitar os requisitos de admissibilidade constantes do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo preceito normativo.

  2. A reconvenção corresponde a uma contra-acção, uma acção própria e autónoma que se entrecruza com uma outra já existente, no âmbito da qual se opera uma inversão na posição das...

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