Acórdão nº 8301/17.2YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório "X - Transformação de Acrílico Unipessoal, Lda" intentou acção declarativa comum contra "Y Portugal, Lda" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 33.410,77, acrescida de juros de mora.
Para tanto, e em suma, alegou que a requerente é uma sociedade comercial que se dedica à transformação de materiais acrílicos, sendo que a requerida se dedica à moldagem e transformação de vidro plano.
No exercício das respectivas actividades, a autora forneceu à ré os bens que constam das facturas n.º 10/10108, emitida em 21/09/2016, no valor de 6.829,45 €; 10/10132, emitida em 27/09/2016, no valor de 5.589,44 €; n.º 10/10137, emitida em t8/09/2016, no valor de 193,73 €; n.º 10/10141, emitida em 28/09/2016, no valor de 2.130,98 €; n.º 10/10158, emitida em 03/10/2016, no valor de 5.008,26 €; 10/10163, emitida em 04/10/2016, no valor de 1.821,19 €; n.º 10/10205, emitida em 17/10/2016, no valor de 5.918,86 € e n.º 10/10211, emitida em 19/10/2016, no valor de 5.918,86 €.
Referui, ainda, que as facturas deveriam ter sido pagas na data da sua emissão, não o tendo sido, apesar das várias interpelações.
*A ré contestou e reconveio.
Em contestação, alegou que os bens fornecidos pela autora apresentavam defeitos, o que lhe causou danos muito superiores ao valor do preço, quantificados em € 81.597,50, pedindo, assim, a condenação da reconvinda nesse montante, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
*Face à reconvenção, a autora replicou, nos termos legais, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e solicitando a junção de uma tradução e de um documento pertinente à prova do alegado nos artigos 11) a 15) desse articulado.
*A ré treplicou e procedeu à junção de documentos.
*Na primeira instância, a tréplica não foi admitida, bem como os documentos relativos aos factos nela reportados.
*A segunda instância julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o despacho que ordenou o desentranhamento do articulado de fls. 235 e dos documentos que o integravam, determinando, em sua substituição, a permanência desse requerimento circunscrito à junção de documentos para prova dos factos alegados na contestação.
*Posteriormente, a ré veio requerer a ampliação do pedido reconvencional, com base no facto de terem sido detectados vícios em mais 124 aquários, contabilizando, assim, os danos sofridos em € 123.857,00.
Juntou também documentos relativos a esses factos atinentes à ampliação do pedido.
*A autora pugnou pela inadmissibilidade desse articulado, tendo sido proferida decisão que não admitiu a requerida ampliação do pedido reconvencional, por a considerar processualmente inadmissível, nem admitiu a junção dos documentos juntos, na medida em que considerou reportarem-se a factos que não constarão do processo, por força da julgada inadmissibilidade, e, por conseguinte, inúteis.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré/Reconvinte interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I. O n.º 2 artigo 265.° do Código de Processo Civil atribui ao autor a faculdade de ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que é o caso na situação em apreço, que tem origem na mesma causa de pedir.
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O artigo 266.° do Código de Processo Civil atribui ao réu a faculdade de formular pedidos autónomos contra o autor, mediante o aproveitamento do articulado de oposição para a dedução de reconvenção, para tal devendo respeitar os requisitos de admissibilidade constantes do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo preceito normativo.
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A reconvenção corresponde a uma contra-acção, uma acção própria e autónoma que se entrecruza com uma outra já existente, no âmbito da qual se opera uma inversão na posição das...
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