Acórdão nº 189/12.6TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório O exequente Banco A, S.A., com sede na Avenida … Lisboa, instaurou execução contra os executados X - Imobiliária, Lda, com sede na Praça … Vila Nova de Famalicão, M. J., com residência na Rua …, Vila Nova de Famalicão, M. F., com residência na Avenida …, Joane, M. C. e M. B., ambos com residência na Rua …, Vila Nova de Famalicão, alegando que, por operação de crédito realizada no âmbito da sua actividade comercial, é dono e legítimo portador de uma livrança, vencida em 16.12.2011, no valor de € 557.833,09, subscrita pela sociedade X - Imobiliária, Lda. e avalizada pelos demais executados, para caução de um contrato de abertura de crédito, e que apresentada a pagamento na data do vencimento, a mesma não foi paga então nem posteriormente, apesar dos executados terem sido interpelados para o fazer.

Invocou, ainda, que, por escritura pública outorgada em 19.11.2001, a sociedade executada constituiu a favor do Banco exequente hipoteca sobre o prédio misto, sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana com o artigo … e rústica com os artigos … e …, do qual foram desanexados outros imóveis, entre os quais o prédio urbano descrito na conservatória do registo predial sob o n.º …, que, por sua vez, veio a dar origem, também por desanexação, aos 27 lotes de terreno para construção sitos na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descritos na conservatória do registo predial sob os números … a … e inscritos na matriz urbana com os artigos … a … e nomeados à penhora;*Elaborado o auto de penhora respeitante à fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao segundo andar, lado direito, norte, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Avenida …., freguesia de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …- Póvoa de Varzim, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, com o valor patrimonial de 113.830,00€, procedeu-se ao seu registo, com data de 25.3.2014, a favor do exequente, tendo como sujeito passivo M. B. casada com M. C..

*O Requerente/Recorrente, P. M., intitulando-se dono e legítimo possuidor da referida fracção, e mencionando ter tido conhecimento da marcação da venda, requereu o cancelamento da penhora e a desmarcação da venda.

Juntou, para o efeito, cópia da escritura de compra e venda, datada de 28.4.2015, em que figurando como vendedores os referidos M. B. e M. C., estes declaram vender ao Requerente/Recorrente, P. M., e este comprar a dita fracção ´H´, aí se tendo, ainda, consignado, que sobre a identificada fracção incide uma penhora, cujo cancelamento os outorgantes vendedores se comprometem a efectuar.

*Posteriormente invocando ter sido a venda realizada sem ter tido conhecimento do levantamento da suspensão anteriormente decretada para esse efeito, não pôde estar presente, ou fazer-se representar, para defender os seus interesses, assim arguindo a nulidade com base no art. 195.º, do Cód. Proc. Civil.

*Face a esse requerimento foi proferido o seguinte despacho: -“P. M. veio arguir a nulidade da venda do imóvel penhorado nos autos na medida em que não teve conhecimento do despacho que ordenou o “levantamento da suspensão”.

Tal facto determinou que não pudesse estar presente na venda ou fazer-se representar para defender os seus interesses.

*Respondeu o exequente “Banco AA, S. A.” sustentando que o despacho em causa não levantou a suspensão da venda inicialmente marcada para 22 de Novembro de 2016, pois esta nunca foi suspensa.

Como decorre do auto de abertura de propostas relativo à diligência de venda de 22 de Novembro de 2016, a mesma foi adiada para o dia 13 de Dezembro 2016, a fim de o Tribunal poder apreciar convenientemente, entre outros, o requerimento que o aludido P. M. havia apresentado no dia 11 de Novembro de 2016 e reiterado a 22 de Novembro de 2016, pouco antes da diligência marcada para esse dia.

Esses requerimentos foram indeferidos por infundados.

Por esse motivo, nada obstou a que a venda se realizasse na data agendada (dia 13 de Dezembro de 2016).

O Tribunal, aliás, poderia na própria diligência de venda apreciar o requerido pelo identificado P. M..

Acrescenta que (…) De resto, não sendo executado, nem exequente, nem credor reclamante, nem proponente, nem titular de direito de preferência, a sua admissão na diligência sempre dependeria, salvo melhor opinião, da boa vontade dos demais presentes e da Mma. Juiz, dado que carecia de legitimidade para assistir à mesma – cfr. arts. 820.º, n.º 1 e 819.º, n.º 1, CPC.

*Apreciando.

Na sequência, entre outros, do requerimento que dirigiu no dia 11 de Novembro de 2016 (cfr. referência n.º 4679668), a venda judicial designada para o dia 22 de Novembro de 2016 foi adiada – e não suspensa – para o dia 13 de Dezembro de 2016 (cfr. referência n.º 150511614).

No dia 22 de Novembro de 2016, o identificado P. M. requereu a suspensão do acto da venda até decisão do pedido de extinção da execução (cfr. referência nº4729425).

No dia 12 de Dezembro de 2016 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se que, com a venda realizada em 03.11.2013 o Banco exequente não foi integralmente ressarcido da quantia exequenda e custas processuais, não devendo pois, os presentes autos terem sido julgados extintos pelo pagamento. De facto, de acordo com a comunicação emitida pelo AE em 27.01.2014 (entrada em juízo a 31.01.2014), a venda dos imóveis penhorados a favor do Banco exequente não foi suficiente para assegurar o pagamento integral da divida exequenda que, assim, prosseguiu pelo valor de capital de € 108.828,56, a que acrescem os juros de mora calculados à taxa indicada no requerimento executivo inicial até efectivo e integral pagamento. Assim sendo, foi legal o prosseguimento da execução, nomeadamente, para penhora e venda de outros bens penhoráveis dos executados, entre os quais se inclui o bem imóvel identificado pelo requerente cuja venda se encontra designada. Mais se dirá que, a penhora efectuada no âmbito destes autos que recai sobre o imóvel em questão era do conhecimento do requerente aquando da celebração da escritura pública de compra e venda através da qual adquiriu a propriedade deste bem imóvel, constando expressamente, nessa escritura a menção de que “sobre a referida fracção autónoma incide uma penhora, conforme inscrição apresentação dois mil cento e dezasseis, de vinte e cinco de Março de dois mil e catorze (…)”. Ora, tal venda (atendendo à data da sua realização) é inoponível ao exequente, tendo este sempre o direito de ser pago com preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior – cfr. art. 822.º n.º 1 do Cód. Civil (…) Assim sendo, não existe qualquer razão que leve ao cancelamento ou à suspensão da diligência de venda designada” (cfr. referência n.º 150511626).

Este despacho foi notificado ao aludido P. M. no dia 13 de Dezembro de 2016 (cfr. referência nº150721887).

Deste modo, tal como sustenta o exequente, em momento algum foi ordenada a suspensão da diligência de venda.

Apenas foi adiada do dia 22 de Novembro para o dia 13 de Dezembro de 2016, sendo que a pretensão do mencionado P. M. foi indeferida por despacho proferido no dia 12 de Dezembro de 2016.

Em face do que fica exposto, aderimos aos fundamentos...

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