Acórdão nº 4843/13.7TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. RELATÓRIO Por sentença proferida a 23.07.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Jorge.

Na sequência de pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, em 28.10.2013, foi proferida decisão a: “ - Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor; - Determinar que, por ora, o devedor não entregue qualquer quantia ao fiduciário; - Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fique sujeito às obrigações previstas no art. 239º n.º 4 do Cód. da Insolvência e Recuperação de Empresas; - Nomear fiduciário o senhor administrador da insolvência.

” (cfr. fls. 3 a 11).

Tal decisão transitou em julgado.

Por despacho de 01.07.2016, proferida no apenso C (Liquidação), foi declarada concluída a liquidação do ativo e determinou-se o arquivamento dos respetivos autos apensos (cfr. fls. 12).

Por despacho de 23.02.2017, considerando que não foi apresentada qualquer reclamação, foi determinado que o administrador de insolvência procedesse aos pagamentos de acordo com o mapa de rateio final que elaborou (cfr. fls. 13).

Mediante requerimento, apresentado a 02.04.2018, o insolvente veio requerer a final que “ (…) atenta a natureza e data do despacho de exoneração do passivo restante (28/10/2013), do despacho de encerramento da liquidação (01/07/2016), a complexidade e morosidade da liquidação e entrega dos cheques decorrentes do rateio final (mesmo antes de Julho de 2017) e a interpretação extensiva do disposto no art. 239º, n.º 2, conjugado com o art. 230º, n.º 1, alínea e), 237º, b), todos do CIRE, segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP), requer-se a V. Exa que fixe como data de início da cessão do rendimento disponível o da data do despacho liminar de exoneração do passivo restante, isto é, 28/10/2013.

” (cfr. fls. 14 a 19).

Na sequência, foi proferido despacho a 11.04.2018, constando designadamente o seguinte: “Fls. 300 e ss: É entendimento deste tribunal (…), que, tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo.

Assim, no caso em apreço, tendo os autos prosseguido com a liquidação sem que fosse ainda declarado encerrado o processo, não pode considerar-se iniciado o período da cessão de rendimentos, e muito menos com efeitos retroactivos, razão pela qual se indefere o assim requerido pelo devedor.

” Mais se consignou na 2ª parte do mesmo despacho, designadamente que: “Jorge, NIF …, foi declarado insolvente por sentença de 23/7/2013, transitada em julgado.

Realizou-se a assembleia de apreciação de relatório, tendo os autos prosseguido para liquidação e partilha do activo.

Foram apreendidos bens e efectuada a sua integral liquidação, já encerrada.

(…) Foi efetuado o rateio final, nos termos do disposto no art. 182º do CIRE, e os pagamentos, não tendo havido remanescente.

Pelo exposto: 1- Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a insolvência de Jorge, NIF …, nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, al. a), do CIRE.

2- Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência – art. 233º, n.º 1, al. b), do CIRE.

Registe, notifique e publicite nos termos do art. 230º, n.º 2, do CIRE” (cfr. fls. 20 a 21).

Inconformado com a 1ª parte daquele despacho proferido a 11.04.2018, veio o insolvente Jorge interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I) No dia 28/10/2013 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, cujo teor cumpria, na íntegra os requisitos do disposto no artigo 237º, alínea b) do CIRE do qual o Insolvente tomou pleno conhecimento e consciência, tendo-se aí entendido que dadas as condições económicas e familiares do Insolvente “ (…) por ora, o devedor não deverá entregar ao fiduciário qualquer quantia, podendo passar a entregar um montante a determinar oportunamente se a sua situação se alterar positivamente.

” II) No dia 02/06/2016 (Cfr. Requerimento do Exmo Sr Administrador de Insolvência de 02/06/2016, com a referência nº 3919807 do apenso “C” da liquidação), foi outorgada a escritura de venda do único bem, objeto de liquidação que constituía 1/3 de uma fração autónoma, tendo sido particularmente difícil e complexa o processo de obtenção de um comprador, arrastando-se por 3 anos.

III) Motivo pelo qual só, em 01/07/2016, com a referência eletrónica nº 147972929 do apenso “C” (liquidação) é que foi proferido douto despacho judicial a dar por concluídas “a liquidação do ativo e determino o arquivamento dos autos”.

IV) E o próprio Exmo Sr Administrador de Insolvência, veio a apresentar o seu requerimento inicial de prestação de contas, no passado dia 29/09/2016, por referência eletrónica 4468468, dando por findo o seu trabalho, sendo que, em 23/02/2017, foi proferido despacho judicial, com a refª eletrónica nº 151905661, a proceder aos pagamentos aos credores do produto da venda do imóvel, objeto de liquidação, de acordo com o mapa de rateio elaborado, sendo que até há poucas semanas atrás ainda existiam credores que não tinham ido levantar o cheque a que têm direito após o rateio final efetuado pelo Exmo Sr Administrador de Insolvência, factos (demora da liquidação e respetivo rateio) do qual o Insolvente é totalmente alheio, embora muito o penalize em termos de encerramento do processo de insolvência.

  1. Em resposta ao requerido pelo Recorrente, o tribunal “a quo” veio a proferir o despacho ora recorrido no qual decidiu que “(…), no caso em apreço, tendo os autos prosseguido com a liquidação sem que fosse ainda declaro encerrado o processo, não pode considerar-se iniciado o período da cessão de rendimentos, e muito menos com efeitos retroactivos, razão pela, qual se indefere o assim requerido pelo devedor.

    ” VI) Ora, tal despacho judicial viola o disposto nos artigos 239º, n.º 2 e 230º, n.º 1, alínea e) do CIRE, interpretados de forma extensiva pelos artigos 2º, nº 3 e 26º, nº 3 da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOTJ); 6º, nº 1 e 547º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17º do CIRE e segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. Artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, nº2 todos da CRP), tal como já referido por Ana Filipa Conceição.

    VII) No mesmo sentido e âmbito análogos, destacamos o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2016. Processo nº 1769/11.2TJCBRF.C1, in www.dgsi.pt que defende uma interpretação extensiva do artigo 239º, nº2 do CIRE, “que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho liminar do pedido de exoneração do passivo” e que defender o contrário implicaria uma “violação injustificada e injusta das legítimas expectativas dos insolventes”; o acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2017, Processo nº 1526/09.6TBVRL-G.G1, in www.dgsi.pt segundo o qual “O que terá de haver, agora, é uma correção na contagem do prazo de cinco anos de cessão, em que deve ser integrado o período de tempo de cessão de rendimentos entre 16/3/2011 a 6/06/2013, para evitar que se exceda o prazo de cinco anos imposto pela exoneração do passivo restante”, para não defraudar as expectativas do Insolvente e ainda o...

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