Acórdão nº 4843/13.7TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. RELATÓRIO Por sentença proferida a 23.07.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Jorge.
Na sequência de pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, em 28.10.2013, foi proferida decisão a: “ - Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor; - Determinar que, por ora, o devedor não entregue qualquer quantia ao fiduciário; - Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fique sujeito às obrigações previstas no art. 239º n.º 4 do Cód. da Insolvência e Recuperação de Empresas; - Nomear fiduciário o senhor administrador da insolvência.
” (cfr. fls. 3 a 11).
Tal decisão transitou em julgado.
Por despacho de 01.07.2016, proferida no apenso C (Liquidação), foi declarada concluída a liquidação do ativo e determinou-se o arquivamento dos respetivos autos apensos (cfr. fls. 12).
Por despacho de 23.02.2017, considerando que não foi apresentada qualquer reclamação, foi determinado que o administrador de insolvência procedesse aos pagamentos de acordo com o mapa de rateio final que elaborou (cfr. fls. 13).
Mediante requerimento, apresentado a 02.04.2018, o insolvente veio requerer a final que “ (…) atenta a natureza e data do despacho de exoneração do passivo restante (28/10/2013), do despacho de encerramento da liquidação (01/07/2016), a complexidade e morosidade da liquidação e entrega dos cheques decorrentes do rateio final (mesmo antes de Julho de 2017) e a interpretação extensiva do disposto no art. 239º, n.º 2, conjugado com o art. 230º, n.º 1, alínea e), 237º, b), todos do CIRE, segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP), requer-se a V. Exa que fixe como data de início da cessão do rendimento disponível o da data do despacho liminar de exoneração do passivo restante, isto é, 28/10/2013.
” (cfr. fls. 14 a 19).
Na sequência, foi proferido despacho a 11.04.2018, constando designadamente o seguinte: “Fls. 300 e ss: É entendimento deste tribunal (…), que, tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo.
Assim, no caso em apreço, tendo os autos prosseguido com a liquidação sem que fosse ainda declarado encerrado o processo, não pode considerar-se iniciado o período da cessão de rendimentos, e muito menos com efeitos retroactivos, razão pela qual se indefere o assim requerido pelo devedor.
” Mais se consignou na 2ª parte do mesmo despacho, designadamente que: “Jorge, NIF …, foi declarado insolvente por sentença de 23/7/2013, transitada em julgado.
Realizou-se a assembleia de apreciação de relatório, tendo os autos prosseguido para liquidação e partilha do activo.
Foram apreendidos bens e efectuada a sua integral liquidação, já encerrada.
(…) Foi efetuado o rateio final, nos termos do disposto no art. 182º do CIRE, e os pagamentos, não tendo havido remanescente.
Pelo exposto: 1- Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a insolvência de Jorge, NIF …, nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, al. a), do CIRE.
2- Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência – art. 233º, n.º 1, al. b), do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos do art. 230º, n.º 2, do CIRE” (cfr. fls. 20 a 21).
Inconformado com a 1ª parte daquele despacho proferido a 11.04.2018, veio o insolvente Jorge interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I) No dia 28/10/2013 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, cujo teor cumpria, na íntegra os requisitos do disposto no artigo 237º, alínea b) do CIRE do qual o Insolvente tomou pleno conhecimento e consciência, tendo-se aí entendido que dadas as condições económicas e familiares do Insolvente “ (…) por ora, o devedor não deverá entregar ao fiduciário qualquer quantia, podendo passar a entregar um montante a determinar oportunamente se a sua situação se alterar positivamente.
” II) No dia 02/06/2016 (Cfr. Requerimento do Exmo Sr Administrador de Insolvência de 02/06/2016, com a referência nº 3919807 do apenso “C” da liquidação), foi outorgada a escritura de venda do único bem, objeto de liquidação que constituía 1/3 de uma fração autónoma, tendo sido particularmente difícil e complexa o processo de obtenção de um comprador, arrastando-se por 3 anos.
III) Motivo pelo qual só, em 01/07/2016, com a referência eletrónica nº 147972929 do apenso “C” (liquidação) é que foi proferido douto despacho judicial a dar por concluídas “a liquidação do ativo e determino o arquivamento dos autos”.
IV) E o próprio Exmo Sr Administrador de Insolvência, veio a apresentar o seu requerimento inicial de prestação de contas, no passado dia 29/09/2016, por referência eletrónica 4468468, dando por findo o seu trabalho, sendo que, em 23/02/2017, foi proferido despacho judicial, com a refª eletrónica nº 151905661, a proceder aos pagamentos aos credores do produto da venda do imóvel, objeto de liquidação, de acordo com o mapa de rateio elaborado, sendo que até há poucas semanas atrás ainda existiam credores que não tinham ido levantar o cheque a que têm direito após o rateio final efetuado pelo Exmo Sr Administrador de Insolvência, factos (demora da liquidação e respetivo rateio) do qual o Insolvente é totalmente alheio, embora muito o penalize em termos de encerramento do processo de insolvência.
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Em resposta ao requerido pelo Recorrente, o tribunal “a quo” veio a proferir o despacho ora recorrido no qual decidiu que “(…), no caso em apreço, tendo os autos prosseguido com a liquidação sem que fosse ainda declaro encerrado o processo, não pode considerar-se iniciado o período da cessão de rendimentos, e muito menos com efeitos retroactivos, razão pela, qual se indefere o assim requerido pelo devedor.
” VI) Ora, tal despacho judicial viola o disposto nos artigos 239º, n.º 2 e 230º, n.º 1, alínea e) do CIRE, interpretados de forma extensiva pelos artigos 2º, nº 3 e 26º, nº 3 da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOTJ); 6º, nº 1 e 547º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17º do CIRE e segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. Artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, nº2 todos da CRP), tal como já referido por Ana Filipa Conceição.
VII) No mesmo sentido e âmbito análogos, destacamos o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2016. Processo nº 1769/11.2TJCBRF.C1, in www.dgsi.pt que defende uma interpretação extensiva do artigo 239º, nº2 do CIRE, “que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho liminar do pedido de exoneração do passivo” e que defender o contrário implicaria uma “violação injustificada e injusta das legítimas expectativas dos insolventes”; o acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2017, Processo nº 1526/09.6TBVRL-G.G1, in www.dgsi.pt segundo o qual “O que terá de haver, agora, é uma correção na contagem do prazo de cinco anos de cessão, em que deve ser integrado o período de tempo de cessão de rendimentos entre 16/3/2011 a 6/06/2013, para evitar que se exceda o prazo de cinco anos imposto pela exoneração do passivo restante”, para não defraudar as expectativas do Insolvente e ainda o...
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