Acórdão nº 3481/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Elisabete intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra X - Hipermercados, Sa que apresentou articulado de motivação do despedimento alegando, em suma, matéria, em seu entender, integrante da prática de várias infracções disciplinares constituintes de justa causa de despedimento e, em caso de procedência da acção, no sentido da compensação ser deduzida das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da presente acção e das importâncias que se tenha obtido com a cessação do contrato e que seriam recebidas se não ocorresse o despedimento.

Deduziu-se oposição. Alegou-se, em síntese, no sentido da impugnação dos factos alegados pela empregadora e optando-se pela indemnização em substituição da reintegração.

Pediu-se, nomeadamente em reconvenção: “

  1. Ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente, 1. Ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora; 2. Ser condenada a Ré a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde 9/05/2017 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

    3. Ser condenada a Ré a pagar a Autora uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

  2. Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente: 1. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €10.000 (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento no pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito, das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e de indemnização no valor de 10.000,00€ por danos não patrimoniais.”.

    Deduziu-se reposta quanto à reconvenção.

    Elaborou-se saneador sem se seleccionar factualidade.

    Realizou-se audiência de julgamento.

    Proferiu-se sentença pela qual: “1. Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento da autora; 2. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora: A indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; À indemnização que é devida à autora acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; As retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo descontar-se nestas retribuições o subsídio de desemprego, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social; Às retribuições que são devidas à autora acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada retribuição até integral pagamento.”.

    A empregadora recorreu e concluiu: “1. A recorrente não pode conformar-se com a decisão que recaiu sobre este processo, a qual fez uma incorrecta interpretação da prova e dos factos, bem como uma errada aplicação da lei, o que conduziu a uma solução totalmente injusta e sem qualquer respaldo na efectiva prova produzida.

    2. A recorrente não pode conformar-se com uma decisão que reconhecendo que a “conduta da autora, embora tenha alguma gravidade que não pode ser ignorada (…) violou os deveres de obediência e lealdade, previstos no art. 128º al. e) e f) do Cód. do Trabalho”, não seja passível da decisão de despedimento que lhe foi aplicável porque, no entender do mesmo tribunal, “a conduta da autora refere-se a valores especialmente diminutos” e, se trata de uma trabalhadora com 20 anos de antiguidade e sem passado disciplinar.

    3. Tal decisão, na opinião da recorrente, além de um contrassenso em si mesmo abre ainda um inconcebível precedente na avaliação da justa causa de despedimento, na medida em que se afigura ser uma ser uma decisão contrária à unanimidade da jurisprudência decisão quando conclui não ser passível de justa causa o comportamento de uma trabalhadora que considera desleal (seja, desonesto).

    4. Os factos apurados levaram o tribunal a quo à mesma interpretação que a aqui recorrente já lhes tinha dado. Isto é, os selos que a recorrida apresentou nas cadernetas tinham-lhe sido entregues para que esta os entregasse aos clientes que atendeu quando esteve ao serviço na caixa e em face das compras que aqueles fizessem, o que, na verdade, não aconteceu. Isto porque a recorrida ficou com os selos para si mesma.

    5. O tribunal a quo entende que por um lado a conduta grave da recorrida é violadora do dever de lealdade, porém, conclui que o despedimento é excessivo porque em causa estavam valores diminutos e a trabalhadora não tem qualquer sanção disciplinar no passado.

    6. Por via deste raciocínio, o tribunal a quo vem-nos dizer que pese embora a conduta da recorrida tenha sido desonesta para com o seu empregador, atenta a antiguidade da relação laboral e a inexistência de passado disciplinar a decisão do despedimento é, contudo, exagerada. Ora, 7. Verificada que está a violação do dever de lealdade, não é possível admitir que a possibilidade de manutenção do vínculo laboral não se esgotou.

    8. Verificando-se a deslealdade num comportamento de um trabalhador, está invariavelmente quebrada a necessária confiança para a manutenção de um contrato de trabalho.

    9. É unânime o entendimento que o dever de lealdade é um dever absoluto, tal como o dever de honestidade que lhe é intrínseco. Sempre que violado tal dever, não é minimamente exigível que o empregador mantenha confiança no trabalhador que praticou tais factos.

    Acórdão STJ de 02.12.2013, processo 1445/08.3TTPRT.P2.S1 Acórdão do TRP, de 29.03.2017, processo 5948/15.5T8OAZ 10. Incumbia ao tribunal a quo fazer o necessário juízo de prognose que impõe a avaliação do comportamento à luz dos requisitos para verificação da justa causa de despedimento.

    11. É precisamente nesta ponderação de interesses imposta pelo artigo 351º do Código do Trabalho, que é indubitável concluir que, mercê do comportamento desleal da trabalhadora, a relação de trabalho ficou irremediavelmente comprometida.

    Acórdão TRL de 24.11.2017 no processo 40/16.8T8FNC.L1 12. Errou o tribunal a quo quando referiu que o comportamento tido pela recorrida foi um erro isolado, não relevando que se tratou de um comportamento reiterado.

    13. Como resulta da matéria probatória apurada, os selos acumulados pela recorrida na sua caderneta foram-lhe entregues em dois dias distintos de trabalho: 14 e 22 de Fevereiro.

    14. Os selos em causa são um crédito concedido pela Recorrente aos seus clientes para aquisição de copos a título gratuito ou a preço diminuto, tal como ficou provado.

    15. Ao fazer seus os selos que lhe tinham sido entregues para fazer chegar aos clientes da Recorrente, a Recorrida foi desonesta para com o seu empregador e traiu, de forma irreversível, a confiança que estava em si depositada.

    16. Tal factualidade apurada e provada, faz demonstrar que a conduta da recorria não foi tida num impulso ou momento único, mas sim de modo premeditado e reiterado no tempo.

    Por conseguinte, 17. O comportamento da A. consubstanciou uma violação muito grave e intolerável dos deveres de zelo, diligência, obediência e sobretudo lealdade, violando as alíneas a), c), e), f) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho.

    18. Integrando ainda os mesmos factos justa causa para o despedimento que veio a ocorrer, a o abrigo do disposto no artigo 351º nº1 e nº2 alíneas a), d) e e) do Código do Trabalho.

    Sem prescindir e caso assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela de patrocínio se invoca, 19. No seu articulado, a recorrente fez prever de forma expressa no ponto 56 que no caso de vir a ser declarado ilícito o despedimento “Do mesmo modo e nessa hipótese, teriam ainda de ser deduzidas as importâncias que a A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente a título de subsídio de desemprego. (artigo 390º n.º 2 do Código do Trabalho).” 20. Na sentença proferida, o tribunal a quo faz menção apenas e só ao desconto daquilo que a Recorrida tiver auferido a título de subsídio de desemprego, sem fazer qualquer menção a outras quantias que a Recorrida tenha auferido após o despedimento. Aliás, 21. A esse propósito, havia a recorrente requerido no seu articulado, in fine, que antes de proferida Sentença fossem oficiados os serviços da Segurança Social para informar se, após o despedimento a recorrida tinha auferido qualquer montante proveniente do trabalho.

    22. Optou o tribunal por não fazer essa notificação, não obstante, tinha obrigatoriamente que fazer menção a esse desconto da mesma forma que fez a respeito do subsídio de desemprego.” Termina, em síntese conclusiva: “julgar procedente por provado o presente recurso, substituindo a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” por outra que julgue lícito e regular o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT