Acórdão nº 7164/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Veio E. O.
, na presente ação declarativa com processo comum que move a António e mulher Maria, e a A. F. e mulher Conceição, pedir: a) se declare nulo e de nenhum efeito o contrato identificado no artigo 7º da p.i., condenando-se a herança de Emília a restituir ao Autor a quantia de 220.000,00 €, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano a contar da citação até à efetiva restituição; Subsidiariamente, para o caso da herança ter já sido partilhada, b) Se condenem os Réus a pagar ao Autor as quantias peticionadas.
Alegou, para tanto, que celebrou tal contrato induzido em erro quanto à área do respetivo objeto, que o contrato em apreço não cumpre os requisitos de forma por não ter sido celebrado através de escritura pública e que tem objeto indeterminado, porque omisso quanto às confrontações, ao artigo matricial e ao registo predial do prédio.
*Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação e por exceção, ao invocarem que as partes quiseram, através do documento a que o Autor alude na inicial, outorgar um contrato promessa de compra e venda da bouça aí designada, bem delimitada em todas as suas confrontações, conhecidas pelo Autor antes da celebração do contrato e que foi o Autor quem redigiu ou mandou redigir o documento escrito que consubstanciou aquela vontade negocial das partes, para além de que, depois, sempre declarou ser sua vontade cumprir o contrato promessa, razão pela qual sempre a invocação da nulidade constitui situação de abuso de direito.
Reconvieram, pedindo: a) Se declare resolvido o Contrato-Promessa de Compra e Venda transcrito sob o artigo 7º da petição inicial e constante do documento n.º 2 junto com a mesma, pelo facto de o demandante demonstrar, com a propositura da presente ação, não pretender celebrar a escritura definitiva de compra e venda; b) Se declare o direito dos Demandados/Reconvintes, como únicos e universais herdeiros de Emília, fazerem seu todo o dinheiro - € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) ou outro que se venha a apurar - recebido a título de sinal ou princípio de pagamento entregue pelo Demandante/Reconvindo àquela promitente vendedora; Alternativamente, c) Nos termos do n.º 1 do art.º 830º do Cód. Civil, que o Demandante/Reconvindo seja obrigado, por não ter cumprido a promessa, a celebrar a escritura de compra e venda a que corresponde o Contrato-Promessa de Compra e Venda, supra identificado, contra o pagamento, por este, da restante quantia em débito a título de preço, ou seja, € 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil euros), fixando-se, para o efeito, um prazo.
Alegaram, para tanto, o incumprimento definitivo, pelo Autor, daquele mesmo contrato que os Reconvintes entendem tratar-se de um contrato promessa de compra e venda, formalmente válido.
*Replicou o Autor/Reconvindo, invocando a inadmissibilidade do pedido reconvencional.
*Foram proferidos os seguintes despachos: - de rejeição do pedido reconvencional (fls. 73 e ss.); - de fixação do valor da ação (fls. 74 v.º); e - saneador (fls. 75 e ss.), com dispensa da realização da audiência prévia, no qual se identificou o objeto do litígio, se elencaram os temas da prova e foram apreciados os requerimentos de prova apresentados pelas partes.
*Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: Julgo improcedente a presente acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.
*Custas pelo Autor, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do C.P.C.).
*O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando por que a sentença seja revogada.
Formulou o recorrente as seguintes, extensas e prolixas CONCLUSÕES: 1.a O Recorrente, Autor nestes autos, intentou a presente acção com os fundamentos seguintes: a) Que, assinou com Emília, mãe dos Recorridos, o documento que tem o teor seguinte: 1 - Em 12 de Dezembro de 2002, o Autor e Emília, assinaram um documento que tem o teor seguinte: “Contrato-Promessa de Compra e Venda Ribeirão, 12 de Dezembro de 2002 Emília, viúva, residente no lugar … Ribeirão, declara que vende o terreno, denominado de Bouça … (sito no lugar … – Vilarinho das Cambas), a E. O., casado, residente na Rua … Trofa, pelo montante de 798.000,00 euros.
Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/ Banco X, sendo: dois de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) cada, e outro de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) datado de 20.01.2003.
Ambos estão de acordo e vão assinar.
O Vendedor O Comprador Emília E. O.” b) Que, em função do que foi alegado pelos Recorridos na Notificação Judicial junta a petição, no momento em que foi assinado o documento da alínea anterior e posteriormente, o Recorrente entregara a mãe deles, no âmbito do acordo que o documento anterior comprova, a quantia de 140.000,00€.
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Que, em função dos documentos que juntou a petição com os nºs 4 e 5, assinados pela falecida Emília, lhe entregara mais a quantia de 80.000,00€.
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Que, pretendia adquirir o terreno aludido no documento escrito na al. a) (sem a devida identificação), para ai edificar novas instalações para a empresa que pertencia a sociedade “X, S.A.” da qual era Presidente do Conselho de Administração, assim como mais alguns armazéns para venda ou arrendamento.
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Que, lhe fora dito pela vendedora que o terreno tinha 30 000m2, à razão de 26,60€ por m2, quando de facto se veio a verificar que apenas tinha 13 000m2, em que o metro quadrado passaria a custar 61,38€.
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Que, a referida bouça, atenta a extensão de um dos lados, ao longo do qual há um acentuado desnível, com densa vegetação e árvores de grande porte, levava à sua confusão com outros prédios que se prolongavam a partir da parte mais baixa e assim se confundiam com a restante parte até ao ponto mais alto. Olhada essa bouça, que fora indicada ao Autor como a que foi aludida no documento referido na anterior al. a), a mesma dá a sensação de ter os 30 000m2.
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a Com base nos factos descritos o Autor intentou a presente acção, invocando a nulidade do acordo referido na al. a) da conclusão anterior, porque, enquanto contrato de venda, era nulo por vicio de forma, e mesmo que fosse entendido como contrato-promessa de compra e venda também seria nulo por inexistência do objecto do contrato prometido, ou que, pelo menos, esse objecto era indeterminado. Com base nesse facto pediu a declaração de nulidade desse acordo e a restituição das quantias entregues à mãe dos Recorridos, no montante de 220.000,00€.
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a Os Recorridos contestaram, confessando o teor e assinaturas do documento referido na al. a) da conclusão 1ª, não arguindo a falsidade desse documento. Na sua contestação os Recorridos também não impugnaram as assinaturas e o teor dos documentos referidos na al. c) da conclusão 1ª, mas disseram que essas quantias não chegaram a ser pagas à sua falecida mãe. Confessaram, contudo, que ela tinha recebido do Autor a quantia de 140.000,00€, mas alegaram que o negócio descrito no documento 2 junto à petição é um contrato-promessa e que as quantias pagas pelo Autor a sua mãe tinham a natureza de sinal. Por fim alegaram que, aquando do negócio declarado pelo documento junto a petição com o nº 2, ninguém falou em área de terreno, que o Autor o conhecia bem e que era fácil determinar os seus limites, e que o preço, por m2, de 61,38€, atenta a sua área era um preço justo.
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a O Tribunal julgou provados o factos seguintes: 1. Emília, aí identificada como “O Vendedor”, e E. O., aí identificado como “O Comprador”, assinaram o documento intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por cópia a fls. 10 v.º dos autos, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: Emília, viúva (…) declara que vende o terreno, denominado de Bouça … (sito no Lugar …, Vilarinho das Cambas, a E. O., casado (…), pelo montante de 798.000,00 Euros. Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 Euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/Banco X, sendo: dois de 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) cada, ambos datados para o dia 13.12.2002, e outro de 50.000,00 Euros (cinquenta mil euros) datado para 20.01.2003. Ambos estão de acordo e vão assinar (…)” (ponto ii. dos factos assentes); 2. Por conta do preço previsto no contrato mencionado no facto anterior, o Autor pagou a Emília quantia não inferior a € 140.000,00 (ponto iii. Dos factos assentes); 3. Através do contrato descrito no facto provado número 1, Emília e o Autor quiseram, respectivamente, prometer vender e prometer comprar, a “Bouça …”, aí melhor identificada, pelo preço de 798.000,00 € que acordaram entre si (artigos 16º da p.i. e 3º e 4º da contestação); 4. O Autor firmou o negócio mencionado no facto provado número 1 com a finalidade de edificar na “Bouça ...
” as instalações de que a “X” necessitava e mais uma ou duas habitações (artigo 17º da p.i.); 5. A “Bouça ...
”, sita no Lugar ...
, Vilarinho das Cambas, está circuitada por muros e caminho público, é composta de mato e arvoredo e não confronta directamente com outro prédio rústico com a mesma composição (artigo 14º e 15º da contestação); 6. O Autor visitou a “Bouça ...
” antes de celebrar o contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 18º da contestação); 7. Na ocasião da outorga do contrato mencionado no facto provado número 1, a Ré desconhecia a área exacta da “Bouça ...
”, aí melhor identificada (artigo 20º da contestação); 8. Posteriormente à celebração do contrato mencionado no facto provado número 1, através de levantamento topográfico efectuado à “Bouça ...
”, foi apurado que o terreno tinha cerca de 13.000,00 m2 de área (artigo 20º da p.i.); 9. O Autor mandou redigir o contrato mencionado no facto provado número 1, apresentando-o a Emília (a mãe e sogra dos demandados), a fim ser assinado e proceder à entrega do sinal ou princípio de pagamento (artigos 5º...
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