Acórdão nº 7164/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Veio E. O.

, na presente ação declarativa com processo comum que move a António e mulher Maria, e a A. F. e mulher Conceição, pedir: a) se declare nulo e de nenhum efeito o contrato identificado no artigo 7º da p.i., condenando-se a herança de Emília a restituir ao Autor a quantia de 220.000,00 €, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano a contar da citação até à efetiva restituição; Subsidiariamente, para o caso da herança ter já sido partilhada, b) Se condenem os Réus a pagar ao Autor as quantias peticionadas.

Alegou, para tanto, que celebrou tal contrato induzido em erro quanto à área do respetivo objeto, que o contrato em apreço não cumpre os requisitos de forma por não ter sido celebrado através de escritura pública e que tem objeto indeterminado, porque omisso quanto às confrontações, ao artigo matricial e ao registo predial do prédio.

*Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação e por exceção, ao invocarem que as partes quiseram, através do documento a que o Autor alude na inicial, outorgar um contrato promessa de compra e venda da bouça aí designada, bem delimitada em todas as suas confrontações, conhecidas pelo Autor antes da celebração do contrato e que foi o Autor quem redigiu ou mandou redigir o documento escrito que consubstanciou aquela vontade negocial das partes, para além de que, depois, sempre declarou ser sua vontade cumprir o contrato promessa, razão pela qual sempre a invocação da nulidade constitui situação de abuso de direito.

Reconvieram, pedindo: a) Se declare resolvido o Contrato-Promessa de Compra e Venda transcrito sob o artigo 7º da petição inicial e constante do documento n.º 2 junto com a mesma, pelo facto de o demandante demonstrar, com a propositura da presente ação, não pretender celebrar a escritura definitiva de compra e venda; b) Se declare o direito dos Demandados/Reconvintes, como únicos e universais herdeiros de Emília, fazerem seu todo o dinheiro - € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) ou outro que se venha a apurar - recebido a título de sinal ou princípio de pagamento entregue pelo Demandante/Reconvindo àquela promitente vendedora; Alternativamente, c) Nos termos do n.º 1 do art.º 830º do Cód. Civil, que o Demandante/Reconvindo seja obrigado, por não ter cumprido a promessa, a celebrar a escritura de compra e venda a que corresponde o Contrato-Promessa de Compra e Venda, supra identificado, contra o pagamento, por este, da restante quantia em débito a título de preço, ou seja, € 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil euros), fixando-se, para o efeito, um prazo.

Alegaram, para tanto, o incumprimento definitivo, pelo Autor, daquele mesmo contrato que os Reconvintes entendem tratar-se de um contrato promessa de compra e venda, formalmente válido.

*Replicou o Autor/Reconvindo, invocando a inadmissibilidade do pedido reconvencional.

*Foram proferidos os seguintes despachos: - de rejeição do pedido reconvencional (fls. 73 e ss.); - de fixação do valor da ação (fls. 74 v.º); e - saneador (fls. 75 e ss.), com dispensa da realização da audiência prévia, no qual se identificou o objeto do litígio, se elencaram os temas da prova e foram apreciados os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

*Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: Julgo improcedente a presente acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.

*Custas pelo Autor, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do C.P.C.).

*O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando por que a sentença seja revogada.

Formulou o recorrente as seguintes, extensas e prolixas CONCLUSÕES: 1.a O Recorrente, Autor nestes autos, intentou a presente acção com os fundamentos seguintes: a) Que, assinou com Emília, mãe dos Recorridos, o documento que tem o teor seguinte: 1 - Em 12 de Dezembro de 2002, o Autor e Emília, assinaram um documento que tem o teor seguinte: “Contrato-Promessa de Compra e Venda Ribeirão, 12 de Dezembro de 2002 Emília, viúva, residente no lugar … Ribeirão, declara que vende o terreno, denominado de Bouça … (sito no lugar … – Vilarinho das Cambas), a E. O., casado, residente na Rua … Trofa, pelo montante de 798.000,00 euros.

Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/ Banco X, sendo: dois de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) cada, e outro de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) datado de 20.01.2003.

Ambos estão de acordo e vão assinar.

O Vendedor O Comprador Emília E. O.” b) Que, em função do que foi alegado pelos Recorridos na Notificação Judicial junta a petição, no momento em que foi assinado o documento da alínea anterior e posteriormente, o Recorrente entregara a mãe deles, no âmbito do acordo que o documento anterior comprova, a quantia de 140.000,00€.

  1. Que, em função dos documentos que juntou a petição com os nºs 4 e 5, assinados pela falecida Emília, lhe entregara mais a quantia de 80.000,00€.

  2. Que, pretendia adquirir o terreno aludido no documento escrito na al. a) (sem a devida identificação), para ai edificar novas instalações para a empresa que pertencia a sociedade “X, S.A.” da qual era Presidente do Conselho de Administração, assim como mais alguns armazéns para venda ou arrendamento.

  3. Que, lhe fora dito pela vendedora que o terreno tinha 30 000m2, à razão de 26,60€ por m2, quando de facto se veio a verificar que apenas tinha 13 000m2, em que o metro quadrado passaria a custar 61,38€.

  4. Que, a referida bouça, atenta a extensão de um dos lados, ao longo do qual há um acentuado desnível, com densa vegetação e árvores de grande porte, levava à sua confusão com outros prédios que se prolongavam a partir da parte mais baixa e assim se confundiam com a restante parte até ao ponto mais alto. Olhada essa bouça, que fora indicada ao Autor como a que foi aludida no documento referido na anterior al. a), a mesma dá a sensação de ter os 30 000m2.

    1. a Com base nos factos descritos o Autor intentou a presente acção, invocando a nulidade do acordo referido na al. a) da conclusão anterior, porque, enquanto contrato de venda, era nulo por vicio de forma, e mesmo que fosse entendido como contrato-promessa de compra e venda também seria nulo por inexistência do objecto do contrato prometido, ou que, pelo menos, esse objecto era indeterminado. Com base nesse facto pediu a declaração de nulidade desse acordo e a restituição das quantias entregues à mãe dos Recorridos, no montante de 220.000,00€.

    2. a Os Recorridos contestaram, confessando o teor e assinaturas do documento referido na al. a) da conclusão 1ª, não arguindo a falsidade desse documento. Na sua contestação os Recorridos também não impugnaram as assinaturas e o teor dos documentos referidos na al. c) da conclusão 1ª, mas disseram que essas quantias não chegaram a ser pagas à sua falecida mãe. Confessaram, contudo, que ela tinha recebido do Autor a quantia de 140.000,00€, mas alegaram que o negócio descrito no documento 2 junto à petição é um contrato-promessa e que as quantias pagas pelo Autor a sua mãe tinham a natureza de sinal. Por fim alegaram que, aquando do negócio declarado pelo documento junto a petição com o nº 2, ninguém falou em área de terreno, que o Autor o conhecia bem e que era fácil determinar os seus limites, e que o preço, por m2, de 61,38€, atenta a sua área era um preço justo.

    3. a O Tribunal julgou provados o factos seguintes: 1. Emília, aí identificada como “O Vendedor”, e E. O., aí identificado como “O Comprador”, assinaram o documento intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por cópia a fls. 10 v.º dos autos, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: Emília, viúva (…) declara que vende o terreno, denominado de Bouça … (sito no Lugar …, Vilarinho das Cambas, a E. O., casado (…), pelo montante de 798.000,00 Euros. Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 Euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/Banco X, sendo: dois de 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) cada, ambos datados para o dia 13.12.2002, e outro de 50.000,00 Euros (cinquenta mil euros) datado para 20.01.2003. Ambos estão de acordo e vão assinar (…)” (ponto ii. dos factos assentes); 2. Por conta do preço previsto no contrato mencionado no facto anterior, o Autor pagou a Emília quantia não inferior a € 140.000,00 (ponto iii. Dos factos assentes); 3. Através do contrato descrito no facto provado número 1, Emília e o Autor quiseram, respectivamente, prometer vender e prometer comprar, a “Bouça …”, aí melhor identificada, pelo preço de 798.000,00 € que acordaram entre si (artigos 16º da p.i. e 3º e 4º da contestação); 4. O Autor firmou o negócio mencionado no facto provado número 1 com a finalidade de edificar na “Bouça ...

      ” as instalações de que a “X” necessitava e mais uma ou duas habitações (artigo 17º da p.i.); 5. A “Bouça ...

      ”, sita no Lugar ...

      , Vilarinho das Cambas, está circuitada por muros e caminho público, é composta de mato e arvoredo e não confronta directamente com outro prédio rústico com a mesma composição (artigo 14º e 15º da contestação); 6. O Autor visitou a “Bouça ...

      ” antes de celebrar o contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 18º da contestação); 7. Na ocasião da outorga do contrato mencionado no facto provado número 1, a Ré desconhecia a área exacta da “Bouça ...

      ”, aí melhor identificada (artigo 20º da contestação); 8. Posteriormente à celebração do contrato mencionado no facto provado número 1, através de levantamento topográfico efectuado à “Bouça ...

      ”, foi apurado que o terreno tinha cerca de 13.000,00 m2 de área (artigo 20º da p.i.); 9. O Autor mandou redigir o contrato mencionado no facto provado número 1, apresentando-o a Emília (a mãe e sogra dos demandados), a fim ser assinado e proceder à entrega do sinal ou princípio de pagamento (artigos 5º...

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