Acórdão nº 1014/17.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): ANTÓNIO e esposa MARIA Recorrido/a(s): A. C.; ELISABETE; MIGUEL; PEDRO; MANUEL; FÁTIMA; LAURA ; RUI E PAULO.

* No presente processo comum que os Recorrentes apresentaram contra os Recorridos, pedem que: a) Os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são arrendatários rurais dos prédios rústicos, melhor identificados nas alíneas b) e c) do item 13.º da PI; b) Se declare e reconheça o direito de preferência dos autores na venda dos identificados prédios rústicos, atenta a qualidade de arrendatários, tal como estatui o n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro; c) E, por via disso, ser reconhecido aos autores que se substituam ao 9.º réu na titularidade dos ditos prédios rústicos, mediante o pagamento do preço declarado no contrato de compra e venda; d) Consequentemente, que seja ordenado e determinado o cancelamento dos registos de aquisição efectuado a favor do 9.º réu; Em alternativa: e) Os réus sejam condenados a reconhecer que o prédio rústico com o artigo matricial n.º …, melhor identificado na alínea b) do item 13.º da PI é confinante com o prédio rústico que aos autores pertence; f) Se declare e reconheça o direito de preferência dos autores na venda do identificado reconhecer prédio rústico, atenta a qualidade de prédios confinantes, tal como estatui o n.º 1 do artigo 1380.º do CC; g) E, por via disso, ser reconhecido aos autores que se substituam ao 9.º réu na titularidade do dito prédio rústico, mediante o pagamento do preço declarado no contrato de compra e venda; h) Consequentemente, que seja ordenado e determinado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor do 9.º réu.

Com a petição inicial, os autores não juntaram qualquer contrato de arrendamento escrito.

Os 1.º réu e 2.ª ré vieram contestar a acção conforme resulta de fls. 120 e ss.. Defendem, para o que aqui releva, que não há qualquer contrato de arrendamento rural relativamente aos prédios rústicos que os 1.º a 8.º réus venderam ao 9.º réu. Acresce que é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, pelo que, a ser verdade o que os autores alegam, então deveriam ter junto o dito contrato. Ora, de acordo com o regime legal aplicável, a não junção do contrato de arrendamento rural escrito com a petição inicial e não tendo os autores alegado, desde logo na petição inicial, que a não redução a escrito é imputável aos réus, a lei determina, desde já, a absolvição da instância.

O 9.º réu veio contestar a acção nos termos constantes a fls. 110 e ss.. Termina pedindo que as excepções sejam julgadas procedentes, com a consequente improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Os autores vieram responder às contestações nos termos constantes de fls. 136 e ss..

Quanto à contestação dos 1.º e 2.ª réus: É verdade que o contrato de arrendamento rural nunca foi reduzido a escrito, mas também é certo que os autores há mais de 40 anos que ocupam e cultivam tais prédios à frente de todos.

É falso que os autores nunca tivessem pedido a redução a escrito do contrato de arrendamento. Os autores quando se candidataram ao INGA pediram a redução a escrito ao anterior proprietário do prédio, pai dos 1.º, 3.º a 5.º e 7.º réus, mas tal pedido nunca foi aceite pelo mesmo, com o argumento de que não queria pagar impostos.

Assim, ao não reconhecerem a qualidade de arrendatários dos autores, os réus estão a actuar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Os 1.º e 2.ª réus vieram responder à alegada actuação em litigância de má-fé ou abuso do direito a fls. 166 e ss. e terminam pedindo que os autores sejam condenados como litigantes de má-fé.

Os autores a fls. 171, para além do mais, vieram responder ao pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Por despacho de fls. 173 a 175, o tribunal convidou os autores a esclarecer o valor atribuído à acção e ainda a concretizar os factos por si alegados na petição inicial no seguintes termos.

“Em primeiro lugar, não percebemos que os prédios rústicos foram, inicialmente, dados em arrendamento aos pais do autor marido e, depois, ao autor marido, ou se houve transmissão por morte.

Esse circunstancialismo tem de ser esclarecido e, quer numa situação, quer na outra, têm os autores de esclarecer qual a data em que tomaram os dois prédios rústicos de arrendamento ao falecidos pais dos 1.º, 3.º a 5.º e 7.º réus.

Por outro lado, dizer que o contrato de arrendamento foi celebrado há mais de 28 anos não é nada. Os autores têm de alegar pelo menos, o mês e o ano em que o contrato foi celebrado e a data em que se iniciou, efectivamente, o arrendamento, pois só dessa forma é possível apurar o regime legal aplicável à situação em apreço. Importa também que esclareçam se os dois prédios foram tomados em arrendamento, em conjunto, ou não. Têm ainda de esclarecer (considerando o que depois alegaram na resposta às contestações), qual foi a área dos prédios que foi dada em arrendamento, uma vez que parece decorrer do art. 13.º da resposta que o arrendamento foi parcial.

Em terceiro lugar, importa também que os autores esclareçam a que título e para que fins é que tomaram os prédios de arrendamento, e bem ainda que clarifiquem se os autores são, ou não, agricultores autónomos de um ou dos dois prédios e na, afirmativa, descrevendo os competentes factos.

Por último, têm os autores de esclarecer qual o acordo existente relativamente aos cobertos no prédio urbano que, alegadamente, também fruem, mas cujo título que permite tal utilização não esclarecem.

Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no art. 590.º, n-º 2, al. b) do Código de Processo Civil, convida-se os autores a, no prazo de 10 dias, esclarecerem e concretizarem o seguinte os factos supra expostos.” Os autores responderam a esse convite aproveitando para alegar que o contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito mas senhorio foi várias vezes abordado por eles para reduzir o contrato a escrito, todavia sempre se recusou por alegando razões fiscais.

Os 1.º e 2.ª réus vieram responder nos termos constantes de fls. 187 e ss., onde impugnam os factos agora alegados e mantêm tudo o que já tinha sido alegado na contestação, concluindo como na contestação.

Em saneador, foi proferida a seguinte decisão, por se entender incumprido o dispositivo do art. 35º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 249/2009: “Assim sendo, ao abrigo do disposto nos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2 e 578.º, todos do Código de Processo Civil e art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 13 de Outubro, absolvem-se os réus da instância. (…) Face ao supra decidido, e uma vez que os autos não dispõem de elementos para decidir, a acção prossegue para conhecimento da causa de pedir relativa ao exercício do direito de preferência por existência de prédios confinantes.” Inconformada com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador datado de 12-03-2018, no qual, a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo à questão decidenda “saber se a acção pode prosseguir por não ter sido junta a cópia do contrato de arrendamento pelos Autores na petição inicial e nada ter sido alegado quanto à causas da falta de forma”, decide absolver os RR da Instância.

  1. Salvo o devido e maior respeito por opinião distinta, errou o Tribunal a quo ao absolver os RR da instância, quanto à pretensão dos AA/ recorrentes beneficiarem do direito de preferência decorrente da outorga do contrato de arrendamento rural sobre os prédios rústicos objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os RR/Recorridos, interpretando e aplicando erradamente a lei, mormente o n.º 5 do artigo 35.º do D.L. 294/2009 de 13 de Outubro, como também violou...

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