Acórdão nº 6090/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José deduziu ação declarativa contra Jerónimo, Rosa, Ricardo e “C. C., Lda.” pedindo a condenação dos RR a reconhecerem: a) que celebraram com o autor os contratos supra referidos, cujo objectivo foi a constituição e o apetrechamento, com máquinas, pessoal e carteira de encomendas, da sociedade por quotas “C. C., Lda”; b) a inteira validade e subsistência dos negócios ajuizados, mercê dos quais o autor fez cessar a actividade da sociedade “Irmãos C. – Confecções, Lda”, para integrar todo o seu património activo (máquinas, aviamento, pessoal, carteiras de encomendas) na sociedade “C. C., Lda”; c) nenhum preço pagaram ao autor, nem à sociedade “Irmãos C. – Confecções, Lda”, em correspondência com a transmissão para a sociedade “C. C., Lda” das máquinas, pessoal, carteira de encomendas e do aviamento dessa sociedade para a sociedade “C. C., Lda”; d) os negócios celebrados entre o autor e os réus e acima descritos não foram gratuitos, nem se destinavam a sê-lo, antes tendo como objectivo final a transmissão para a propriedade do autor de todo o capital e património da sociedade “C. C., Lda”; e) o autor, não sendo o único sócio da sociedade “Irmãos C. – Confecções, Lda”, no entanto, era na prática o seu único senhor e dono, visto que geria com total autonomia todos os seus negócios, e auferia todos os proventos que a mesma gerava; f) conforme combinado com o autor este se comprometeu a pagar todas as dívidas de “Irmãos C. – Confecções, Lda”, designadamente de natureza fiscal e perante a Segurança Social, como condição de, satisfeito esse passivo, o capital social da sociedade “C. C., Lda” ser transmitido para o autor; g) mercê do cumprimento pelo autor de todas as obrigações por ele assumidas, e do seu próprio incumprimento, deviam, conforme o contratado, transmitir para o autor todo o património e quotas da sociedade “C. C., Lda”.

h) mercê do incumprimento imotivado do que livremente contrataram com o autor, este sofreu elevados danos não patrimoniais, descritos supra, 2- E, em consequência, os réus condenados a pagar ao autor : a) indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos de montante não inferior a 50.000,00€; b) indemnização por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor da sociedade “C. C., Lda”, integrada de todos os incrementos patrimoniais que lhe haviam sido transmitidos a partir da sociedade “Irmãos C. – Confecções, Lda”, designadamente dos bens e património desta, pelo menos a título de enriquecimento sem causa, visto que o seu património foi enriquecido com os bens e património do autor, sem causa justificativa, uma vez que os réus se apoderaram desses bens sem nada pagar ao autor património por ela transmitidos, e ao valor actual desta última sociedade.

Na petição inicial para fundamentar a sua pretensão e em síntese invocou que: 1 - Os 1º a 3ºRR constituíram a sociedade C. C. lda por forma tal que o autor viesse a ser futuramente o seu único e verdadeiro dono o que esconderam sob a capa de uma sociedade em que esses réus fingiam ser os sócios constituintes da mesma quando na verdade não o eram nem queriam ser e que a sociedade C. C. recebeu integralmente os bens ativos da sociedade Irmãos C. e pessoal que nesta trabalhava e as respectivas encomendas.

2 - Que a sociedade C. C. nunca cumpriu quaisquer obrigações contratuais pois o acordo era o de após o autor lograr pagar as suas dívidas lhe serem transmitidas as quotas sociais desta nova sociedade.

3 - Que a C. C. Lda ficou a ser efetivamente gerida, como se fosse seu proprietário exclusivo, pelo aqui autor, que era quem admitia e dirigia o pessoal, adquiria matérias-primas, ordenava a compra e reparação de máquinas, fazia negócios de venda dos produtos acabados, enfim, de tudo punha e dispunha, como verdadeiro e exclusivo proprietário que era.

4 - Foi entre ele e os réus combinado que, para justificar a remuneração da sua gerência efetiva na nova sociedade, e assim, a sua permanência diária nela, ficasse aí exercendo funções como motorista com contrato, com o ordenado próprio dessa categoria profissional.

5 - Aceitaram, por isso, a 2ª e o 3º réus, na sequência do também combinado com o 1º réu, o papel de subscreverem e assinarem, como gerentes formais, todos os documentos necessários à gestão da empresa, sob instruções do autor, nestes se incluindo a aquisição de novos equipamentos, que o autor decidiu.

6 - Concretizando os compromissos assumidos e para manterem essa aparência, o autor e os sócios formais de “C. C., Lda” celebraram em 1 de Junho de 2003 um contrato de trabalho por tempo indeterminado, através do qual o autor se comprometeu, mediante a remuneração estipulada de 199,75€, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista, remuneração essa, que, de facto, era o seu ordenado de gerência e que até foi depois elevada, por decisão dele, autor, para 400€ por mês.

7 - Em 10 de Outubro de 2006, o autor recebeu uma carta registada com aviso de receção, datada de 9 de Outubro de 2006, e subscrita pela ré Rosa, invocando a qualidade de gerente de “C. C., Lda”, na qual lhe era comunicado que considerasse “sem efeito o contrato de trabalho que o liga a esta empresa, a partir do dia 13 de Outubro do presente ano, dado não termos condições de colaboração no trabalho” (sic).

8 - O autor conseguiu resolver todos os problemas, pelo que ficou em condições de plenamente assumir a propriedade das quotas, e, por via dela, do património da “C. C., Lda”.

9 - Instados, porém, os réus para que lhe entregassem a empresa, os 2ª e 3º réus recusaram a transmitir-lhe qualquer das quotas de que eram titulares na “C. C., Lda”, porque pretendiam que fossem suas em definitivo.

10 - O resultado prático para o autor do incumprimento dos réus, em relação aos negócios descritos, foi o seguinte: a) perdeu a sociedade “Irmãos C. - Confecções, Lda”, e o seu direito ao aviamento e trespasse, que lhe asseguraria os proventos necessários à satisfação das suas necessidades pessoais e económicas na sua vida quotidiana, e com a perda dessa sociedade perdeu tudo o que nela investira desde a sua fundação até ao seu fecho, incluindo o passivo atrás descrito que só pagou na expectativa frustrada do cumprimento pelos réus daquilo a que se haviam obrigado; b) perdeu a possibilidade de adquirir, como previra, a sociedade industrial “C. C., Lda”, por si montada e em condições de funcionamento e solvência que de igual modo lhe garantiria a satisfação em termos de uma vida económica acima da média das duas necessidades pessoais, projecto em que investiu o que tinha e o que não tinha, e tudo necessário a atingir esse fim; c) perdeu todo o capital que despendeu para pagar as dívidas, sobretudo fiscais e à Segurança Social, de “Irmãos C. - Confecções, Lda”; d) perdeu a tranquilidade pessoal, o seu sossego, e viu destruídas legítimas expectativas de uma vida mais risonha, sofreu dores e arrelias ante as frustradas expectativas descritas, o que tudo lhe causou prejuízos irreparáveis, de tal gravidade que o levaram a tentar suicidar-se, em cúmulo do desespero, mais a mais por acção de pessoas que estimava, em quem tinha uma confiança cega, e por quem se viu traído.

11 - O autor a) perdeu o capital social com que entrou para a empresa “Irmãos C. – Confecções, Lda”, e esta perda corresponde a um prejuízo de 5.000,00€ b)perdeu o valor que despendeu do seu bolso a pagar as dívidas de “Irmãos C. - Confecções, Lda”, incluindo as relativas às penhoras atrás citadas, e esse valor não foi inferior a 120.000,00€ c) perdeu o direito de adquirir o capital da nova sociedade “C. C., Lda.”, bem como o valor do património, aviamento e “know how”, adquirido pela “Irmãos C. – Confecções, Lda”, e transmitido a “C. C., Lda”, bem como o que foi constituído já pela nova sociedade, e esses valores não são inferiores a 175.000,00.

Contestaram os réus, excecionando o caso julgado, bem como a prescrição relativa ao fundamento do enriquecimento sem causa. Contestaram, também, por impugnação.

Na oportunidade que lhe foi dada pelo tribunal, o autor respondeu à exceção de caso julgado, e à possibilidade de vir a ser condenado como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção de força e autoridade de caso julgado entre esta ação e a ação 31/12.8TCGMR, absolvendo os réus da instância. Mais condenou o autor como litigante de má-fé na multa de cinco UCs.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª - O despacho saneador sob recurso absolveu os réus do pedido julgando verificada a exceção dilatória do caso julgado por erradamente sustentar que entre a presente ação (Proc. nº 6090/17.OT8 GMR – Juízo Central Cível de Guimarães, J2) e uma anterior (Proc. nº 31/12.8TCGMR do mesmo Tribunal) ocorre identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir que obstam à propositura de uma nova ação, ou, pelo menos, ocorre, na falta de coincidência daquela tríplice identidade, o efeito impositivo do caso julgado.

  1. - Para assim decidir, o despacho saneador, admitindo, embora, ocorrer uma “ausência formal de identidade de sujeitos” (sic), entendeu que o acordo contratual invocado na presente ação foi dado como não provado na ação precedente, o que é completamente falso, mas, ainda que fosse verdadeiro, não significava a existência de caso julgado, porquanto...

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