Acórdão nº 353/13.0TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

ALBINO e AURORA, residentes no lugar …, freguesia do …, concelho de Ribeira de Pena, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra ANTÓNIO (cfr. fls. 105) e MARIA, residentes no lugar da …, freguesia de …, concelho de Ribeira de Pena, pedindo, em suma, a condenação dos Réus: a} a concorrer para a formação da estrema entre os seus identificados prédios e o prédio dos Autores, mais concretamente para a formação da sua estrema a nascente e a poente daquele dos Autores; b} a ver declarado que a linha de demarcação entre os prédios dos Autores e dos Réus, a nascente e poente, é conforme o aduzido em 18º e 28º da p.i. e doc. 4 junto com a mesma.

Alegaram para tanto, em síntese, serem proprietários de um prédio rústico denominado "Monte X", que confronta de nascente e poente com prédios dos Réus, não estando as partes de acordo quanto à linha de demarcação.

Mais alegaram os precisos termos da demarcação que entendem existir dos referidos prédios, mais precisamente nessa confrontação nascente e poente do prédio dos Autores.

*Os Réus contestaram, invocando a sua ilegitimidade, em virtude da transmissão da propriedade ao seu filho, José, ficando os mesmos usufrutuários dos terrenos. Impugnaram, por desconhecimento, a alegação dos Autores quer quanto ao modo de aquisição do direito de propriedade do seu prédio quer quanto aos limites dos prédios de Autores e Réus.

*Os Autores responderam à excepção invocada e suscitaram a intervenção de JOSÉ, admitido a intervir como interveniente principal do lado passivo.

*Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, identificado o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos das disposições legais citadas, a) julgo a presente acção procedente e, em consequência: a.1) declaro que a linha divisória entre o prédio dos Autores e os dos Réus (usufrutuários) e chamado (radiciário), identificados em 1. e 2., se faz nos termos descritos em 4., i.e., na vertente nascente(do prédio ido em 1.), com um marco em pedra com uma cruz desenhada sito a norte (M4 assinalado a fls. 283), seguindo alinhada, numa extensão de 56,65 metros, em direcção a sul até atingir outro marco em pedra com uma cruz desenhada (M3 assinalado a fls. 283); na vertente poente(do prédio ido em 1.), com a boca de um aqueduto (M2 assinalado a fls. 283) sita a norte, seguindo alinhada, numa extensão de 65 metros, em direcção a sul até atingir um marco em pedra (M1 assinalado a fls. 283), e a.2) condeno os Réus, ANTÓNIO e MARIA, e chamado, JOSÉ, a concorrerem para a demarcação das estremas dos prédios nos termos referidos em a.1); b) condeno a Ré MARIA, como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 1 UC (C 102,00)”.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Chamado, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1. O recorrente não se conforma com a douta sentença do tribunal “a quo” porquanto concluiu pela sua condenação sem que o mesmo tivesse tido a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e de exercer o direito à defesa.

  1. O recorrente não foi citado para os termos da presente lide, verificando-se a nulidade do processo por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º3, 187º, 191º, n.º1, 232.º, n.º 1 e 2 e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e princípios processuais aplicáveis.

    1. -Foi preterida uma formalidade essencial do processo civil que é a citação de um sujeito processual com interesse em contradizer a acção.

    2. -Apenas em 15.11.2017, altura em que foi notificado da douta sentença, é que o recorrente tomou conhecimento da existência dos presentes autos, sem que o mesmo tenha sido citado para intervir e de exercer o seu direito ao contraditório.

    3. -Oaqui recorrente não mora, nem trabalha na morada indicada aquando requerida a sua intervenção nos autos, residindo em localidade totalmente diferente.

    4. -Frustrada a citação via postal do aqui recorrente, foi ordenada a citação pessoal através de Agente de Execução, o que não veio a suceder.

    5. -A citação foi feita em terceira pessoa, M. S., que nunca deu conhecimento ao aqui recorrente da citação ou de qualquer documento que lhe fosse entregue pela Sr. Agente de Execução ou quenquer que fosse.

    6. -Aquela M. S. não só não deu conhecimento ao aqui recorrente da citação como também não pode ter declarado, por não ter capacidade para o efeito, que estava em condições mentais de receber a citação e das consequências daí decorrentes.

    7. -A citação não é, por isso, válida e eficaz, mostrando-se nula e de nenhum efeito.

    8. -Acresce que, a Sr. Agente de Execução não cumpriu os termos da citação pessoal que lhe foi ordenada, 11.ª-Para que a citação possa ser feita através de terceira pessoa, imperativo que tenha, previamente, tentado a citação pessoal do citando, e no caso de não o encontrar, deixar nota com indicação de hora certa para a diligência.

    9. -Como se constata dos documentos juntos aos autos, a Sr. Agente de Execução não cumpriu os termos previstos para a citação pessoal do aqui recorrente pois procedeu a citação na pessoa de terceiro sem que previamente tenha deixado nota com indicação de hora certa para a diligência, como o determina o disposto no n.º1 do artigo 232.º do C. P. Civil, 13.-ª-Assim, verifica-se que a citação é nula por inobservância das formalidades legais previstas na lei, como decorre do disposto no n.º1 do artigo 191.º do C.P. Civil.

    10. -Finalmente, o recorrente nunca teve qualquer contacto com a Sr.ª Agente de Execução no âmbito destes autos, fosse contacto pessoal, escrito ou telefónico.

    11. -Face ao exposto, foi proferida uma sentença condenatória sem que o recorrente tivesse tido a oportunidade de exercer o direito fundamental ao contraditório e ao decreto de defesa, pelo que deverá ser declarada nulo todo o processado após o pedido de intervenção provocada do aqui recorrente.

    *Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *II – Delimitação do objecto do recurso.

    Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir: - Analisar da existência de nulidade da citação por preterição de formalidade legais.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    A decisão recorrida considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto: - Factos provados.

  2. Pela ap. 872 de 2.3.12 encontra-se registada a aquisição, por usucapião, a favor dos...

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